Atraso de Voo

[attachment file="138383"]

ATRASO DE VOO - TJDFT

Hipóteses de cabimento

As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

“O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

“Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). [...] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. [...] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

Hipóteses de não cabimento

Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

“Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. [...] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. [...] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

“Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Postagens recentes

Conheça o Visto D2 Empreendedor - Portugal

Visto D2 Empreendedor - Portugal O Visto D2, conhecido como o visto de empreendedor, é uma opção popular para não… Veja Mais

10 horas atrás

Significado de Alvará de Estacionamento

Alvará de Estacionamento  O "alvará de estacionamento" é uma autorização emitida por órgãos municipais ou autoridades de trânsito que permite… Veja Mais

10 horas atrás

Quem pode ser Taxista no Brasil?

Quem pode ser Taxista no Brasil? Para ser taxista no Brasil, é necessário cumprir uma série de requisitos regulamentados tanto… Veja Mais

10 horas atrás

Qual o significado de Vândalo?

Vândalo O termo "vândalo" originalmente refere-se a um membro de um antigo povo germânico que foi um dos vários responsáveis… Veja Mais

10 horas atrás

Qual o significado de Vandalismo?

Vandalismo Vandalismo refere-se à ação de destruir ou danificar deliberadamente propriedade pública ou privada. Este ato pode abranger uma variedade… Veja Mais

10 horas atrás

Significado de Crimes Banais

Crimes Banais  O termo "crimes banais" geralmente se refere a atos ilegais que são percebidos como comuns ou corriqueiros na… Veja Mais

10 horas atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Condenação de presidente de empresa por sonegação fiscal é mantida pelo...

0
Foi negado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provimento a recurso e manteve sentença, que condenou empresário pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.