Atraso de Voo

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    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138385

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento e atraso do voo contratado entre as partes. Em seu recurso, a parte recorrente alega houve a alteração do voo por motivo de força maior, excluindo a sua responsabilidade. Afirma que prestou assistência à parte recorrida, nos termos da Resolução da ANAC e defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4153827 e 4153828). Contrarrazões não apresentadas (ID 4153832).

    III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

    IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu passagem aérea com voo direto para o trecho Passo Fundo/Porto Alegre com saída às 10:07 e chegada programada para 11:15 (ID 4153798). Da mesma forma, é incontroverso que houve o cancelamento do voo comprovado com a realocação da parte recorrida em voo com conexão com previsão de chegada para 15:05 (ID 4153797).

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não é o caso dos autos.

    VI. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que houve readequação da malha aérea por motivo de força maior. Compulsando detidamente os autos, esta não comprovou existência de qualquer evento que caracterize a alega força maior. Ademais, a readequação da malha aérea trata-se de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelo atraso. Precedente: (Acórdão n.1081494, 07014544920178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Na hipótese dos autos, também deve ser observado que a parte recorrida viajada com criança em tenra idade (3 anos) e que não houve comprovação da efetiva prestação de assistência (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da indenização por danos extrapatrimoniais.

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

    XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contrarrazões.

    XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1100209, 07024043620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138388

    [attachment file=138390]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    II. Se o atraso do voo nacional ocasiona a perda da conexão para o voo internacional, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC.

    III. O fato de a aeronave apresentar problema técnico não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos mecânicos são previsíveis e passíveis de ser evitados mediante a manutenção periódica das aeronaves que, no momento da prestação do serviço, devem estar aptas a voar. Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC.

    IV. Precedentes: (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.); (Acórdão n.1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.); (Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.)

    V. Restou incontroverso nos autos que a parte ré/recorrente atrasou o voo (Brasília/Guarulhos) adquirido pelos autores, acarretando a perda do voo dos autores entre Guarulhos e Amsterdã, os quais foram reacomodados em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda de uma diária de hotel no destino final (Amsterdã), além de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.

    VI. Destarte do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto aos recorridos, causando-lhes abalo à honra subjetiva. Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais.

    VII. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, fixado a título de indenização por danos morais apresenta-se razoável e proporcional, não havendo motivo para redução.

    VIII. Recurso conhecido e improvido.

    IX. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1098489, 07425721720178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138391

    [attachment file=138392]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FORTUITO INTERNO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS ? REPARAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ? PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Falha na prestação dos serviços a companhia aérea que atrasa voo e com isso acarreta a perda da conexão para o destino final contratado. No caso dos autos, é objetiva a responsabilidade da empresa aérea, a configurar dano in re ipsa. Precedentes[1].

    II. Provado, no presente caso, que o primeiro recorrido contratou o transporte aéreo oferecido pela empresa recorrente, para transportar a segunda recorrida no voo que partiu de Brasília com destino ao Aeroporto de Zona da Mata em Minas Gerais, com conexão em Congonhas/São Paulo. Restou incontroverso também o atraso no primeiro trecho (Brasília/São Paulo) que ocasionou a perda da conexão São Paulo/Minas Gerais (que é voo único diário), a obrigar a consumidora, com filho de colo, a retornar à origem, por falta de oferecimento de opção assistencial adequada à situação ? a empresa teria ofertado realizar trecho de ônibus, em substituição, até Campinas, para pegar outro voo, ou aguardar até o dia seguinte, ou retornar à origem (Brasília). A consumidora estava sem bagagem e com criança pequena, de colo.

    III. Não obstante a defesa da fornecedora a sustentar que o atraso decorreu do intenso tráfego aéreo, a arguição não é capaz de justificar ou minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor.

    IV. A par de tal quadro, adequada a condenação do recorrente a pagar à recorrida passageira o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e ao outro recorrido o valor dos danos materiais suportados, referentes aos gastos com a passagem aérea da viagem malograda. Para a hipótese dos autos, o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra hábil a reparar as lesões sofridas pelos consumidores, sem caracterizar enriquecimento ilícito destes ou empobrecimento da empresa aérea.

    V. Ante o exposto, irrefutável a sentença de origem.

    VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    VII. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (Acórdão n.958264, 07250998620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1024364, 07377571120168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    (Acórdão n.1094761, 07486399520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138394

    [attachment file=138396]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    I.                   Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II.                Aquisição de passagens Brasília ? Fortaleza (ida em 23.12.2016).

    III.              Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FOR) com horário de partida às 11:55 (BSB) e chegada às 13:39 (FOR), a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 9 horas).

    IV.             Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a simples alegação de ?impossibilidade de embarque por problemas operacionais? (Id. 3856848 ? p.7). Demais disso, ausente impugnação específica à ocorrência de ?overbooking?, bem como comprovação da alegada existência de qualquer problema técnico.

    V.               A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (?overbooking?), além da longa espera em sala ?vip? do aeroporto (cerca 8 horas)  a que se sujeitaram os autores (idosos), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VI.             No tocante ao quantum, em observância à essas circunstâncias e ao princípio da proibição de excesso, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação para cada recorrido, suficiente a compensar os dissabores, atentando-se à capacidade econômica das partes.

    VII.           Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a compensação por danos morais, em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.1094641, 07513697920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138397

    [attachment file=138399]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO

    I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Florianópolis (ida em 18.8.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FLN) com horário de partida às 17:50 (BSB) e chegada às 20:07 (FLN), para voo com escala (BSB/CGH/FLN) a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a tipificar dano extrapatrimonial, no caso, os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Entrementes, o recorrente foi surpreendido com o cancelamento do vôo no momento em que foi fazer o ?check-in?, e teve frustrada a partida no horário contratado (planejado com a devida antecedência, para possibilitar sua participação em evento familiar de comemoração do aniversário de seu genitor ?Id. 3646811 ? p.1), tudo a exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Impende destacar que  ainda que o requerente tenha sido realocado em novo voo, o novo percurso incluía escala em São Paulo (não existente no itinerário originariamente contratado) e ao chegar ao hotel disponibilizado pela recorrida para aguardar o próximo embarque teve que esperar cerca de uma hora para realização do check-in.

    VI. Nesse quadro, é de se reformar a sentença para condenar a empresa aérea a compensar os danos extrapatrimoniais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 15.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores.

    VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condenada a parte recorrida a pagar ao recorrente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1094615, 07398146520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138400

    [attachment file=138402]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    I. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ em que foi reconhecida repercussão geral não se aplica ao presente caso, por se tratar de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo.

    II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo, ressaltando que a aplicação da referida legislação não exclui a análise de normas inseridas em tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário, consoante prevê o art. 7ª do CDC.

    III. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

    IV. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

    V. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

    VI. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportado pela apelante mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

    VII. Recurso conhecido e não provido.

    (Acórdão n.1099171, 07070735720178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138403

    [attachment file=138404]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino.

    1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais.

    1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial.

    1. Dos danos morais.

    2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea.

    2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional.

    2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque.

    2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    1. Dos danos materiais.

    3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90.

    1. Apelação parcialmente provida.

    (Acórdão n.1098529, 07031762120178070020, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138405

    [attachment file=138407]

    CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TORRE. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Aplica-se o CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo.
    2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC.
    3. A autorização do voo pela torre é fato que, conquanto possa ser inevitável e imprevisível, se relacionada com o risco da atividade habitual do transportador aéreo.

    4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso, à condição econômica das partes envolvidas, e em atenção às peculiaridades do caso concreto.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1096599, 07052596720178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138408

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138411

    [attachment file=138413]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORNO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento por danos materiais e morais, em decorrência do atraso de voo internacional que acabou por acarretar a perda de voo nacional.

    1.1.Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com fixação da indenização para todos os autores e de majoração do valor dos honorários advocatícios.

    2.O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    3.O valor arbitrado a título de indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento aos três autores, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional. 3.1. Assim, a indenização por danos morais fixada na r. sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor/apelantes, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    4.Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso, devem ser os honorários advocatícios majorados, em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

    5.Recurso provido.

    (Acórdão n.1090614, 20160110941015APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315)

    #138414

    [attachment file=138416]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA INAPLICÁVEL AO DANO MORAL. ATRASO DE VÔO. TRANSTORNOS E ANGÚSTIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    I. De acordo com o que prescreve o artigo 198, inciso I, do Código Civil, contra o menor impúbere não corre a prescrição.

    II. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica à compensação de dano moral proveniente de atraso de voo internacional.

    III. Transtornos e angústias decorrentes de atraso excessivo de voo, por repercutirem nos predicados da personalidade do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.

    IV. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento injustificado do consumidor.

    V. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1088322, 20150110696384APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 527/532)

    #138417

    [attachment file=138419]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Pretendem os autores a reforma da sentença tão somente para obter a majoração do valor da condenação a título de indenização por dano moral que foi arbitrada em R$ 2.000,00 para cada autor.

    2.No caso em comento, é incontroversa a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC).

    3.No que tange ao valor da indenização fixada, na hipótese, considerando que: a) os autores aguardaram dentro da aeronave por 2 horas a solução de ?problemas técnicos?, b) somente 1 hora após o desembarque a recorrida iniciou o deslocamento dos passageiros para um hotel, sem prestar qualquer informação sobre a realocação dos recorrentes em outro vôo, c) mesmo depois de realocados no vôo Rio de Janeiro/São Paulo/ Nova York/Honolulu foram impedidos de embarcar para São Paulo, porque não haveria tempo hábil para conexão para Nova York, sendo necessária nova alteração no trajeto, d) somente chegaram ao seu destino em Honolulu no dia 20/01/2016, às 19h, com 26 horas  de atraso em relação a previsão inicial (dia 19/01/2016, às 16h). Ainda em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, e as finalidades punitiva e pedagógica da medida, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    4.Recurso conhecido. Provido para majorar o valor da condenação a título de indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    5.Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.

    6.A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1087819, 07366067320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138420

    [attachment file=138422]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS SUCESSIVOS. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$14.094,64 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.795,00 a título de danos morais, para cada autor.

    2.Na inicial, os autores relatam sobre cancelamento de voos, falta de assistência e desrespeito da empresa de transporte aéreo ré durante a prestação de serviço. Em contrapartida, a empresa ré alega que o cancelamento de voo decorreu por conta de condições climáticas desfavoráveis e que efetivou a assistência necessária aos passageiros.

    3.Em suas razões recursais, a empresa recorrente ré combate a indenização por danos materiais por causa da ausência de culpa e não comprovação do alegado pelos autores. Também combate os danos morais com fundamento na ausência de ilícito e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando os recorridos são consumidores e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    6.O cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do passageiro em seu destino, aliada a ausência de qualquer assistência, configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, ensejando o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente.

    7.Em casos de atrasos de voo, a assistência ao passageiro e consumidor é dever do fornecedor, com fundamento no artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    8.O autor comprovou que seu voo original iria ocorrer no dia 14.07.2017 (Bariloche X Brasília) e que só conseguiu retornar à sua cidade natal no dia 21.07.2017. Já o réu recorrente discorreu que o atraso do voo decorreu por más condições climáticas, mas somente comprovou isto em relação ao dia 15 de julho de 2017. Quanto à assistência material dada aos passageiros, nada comprovou.

    9.Por causa do excessivo atraso praticado pela recorrente e a ausência de qualquer assistência material, o dever de indenizar é nítido. Importante destacar que, mesmo que todo o atraso decorresse de mau tempo, o que não foi comprovado pelo réu, tal fato não o eximiria de prestar assistência ao consumidor no período de espera para o próximo embarque.

    10.Em relação aos danos materiais, os autores recorridos comprovaram os gastos com alimentação, hospedagens e transporte interno efetivados ante o cancelamento e o descaso da empresa recorrente, merecendo, portanto, indenização. Correta a sentença neste ponto.

    11.Quanto aos danos morais, é certo que a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, somada a ausência de qualquer assistência da empresa recorrente, provoca angústia e desconforto, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento do cotidiano e impondo o dever de indenizar.

    12.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    13.Correto o quantum estabelecido pelo juízo de origem no patamar de R$ R$ 7.795,00 ante o sofrimento psicológico e a angústia que os autores tiveram de aturar em país diverso e ainda com crianças, aliado ao poder econômico da empresa ré.

    14.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    15.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    16.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1087927, 07077863220178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138423

    [attachment file=138425]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR ARBITRADO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3.É incontroverso o fato de que a parte autora comprou bilhetes de passagens aéreas para o dia 04/09/2017, saindo da cidade de LISBOA com destino a CAMPINAS/SP. Contudo, em razão de problemas técnicos na aeronave, teve de aguardar no aeroporto por mais de 11 horas. A própria ré reconheceu na contestação e no recurso inominado que o atraso do voo ocorreu em função da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, por motivos de segurança, não tendo culpa pelo evento, e que a companhia forneceu o serviço que estava ao seu alcance ao consumidor.

    4.Na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    5.No caso concreto, a necessidade de manutenção da aeronave não constitui caso fortuito ou de força maior. Portanto, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.

    6.A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo.

    7.Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende a esses requisitos, porque elevado para o caso concreto, uma vez que a autora foi realocada para o próximo voo. Além do mais, na própria inicial a autora relata que a aeronave apresentou defeito e sua insatisfação maior se deu porque a recorrente lhe forneceu voucher de 12 euros, o que seria insuficiente para refeição. Eventual medo de entrar novamente na aeronave não pode ser causa para fixação de valor mais elevado para os danos morais. Posto isso, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 4.000,00.

    8.Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00, cuja correção monetária se dará pelo INPC e  mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento na sentença.

    9.Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138426

    [attachment file=138428]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA VOO EM DIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ENTRE OS TRECHOS. AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. A ausência de tempo hábil, entre os voos contratados pelo consumidor, para realização do check in doméstico para o internacional afasta a responsabilidade da companhia aérea em caso de perda da conexão.

    II. A Portaria da ANAC N.º 676/GC5, estipula que o passageiro de voo internacional deve se apresentar com no mínimo 60 minutos de antecedência para a realização dos procedimentos de embarque. Tal prazo não foi observado, primitivamente, pelo consumidor em sua compra dos bilhetes, não configurando a responsabilidade da companhia aérea no evento em análise.

    III. Recurso conhecido e provido. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1087936, 07049431520178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138429

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138434

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138437

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM. ATRASO DE VOO. PERNOITE EM AEROPORTO. ASSISTÊNCIA DO SEGURO NEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso das rés contra a sentença que os condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.205,27, a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, argui preliminar de efeito suspensivo. No mérito, alegam que a companhia aérea responsável pelo voo da recorrida não os informou acerca do cancelamento, sendo-lhe impossível prever fatos futuros. Afirmam que os termos contratuais foram cumpridos, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a condenação imposta. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 3834894).

    3.Preliminar de efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995, como medida extrema. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recursos e sequer existem depósitos ou pedido da parte credora nesse sentido. Preliminar rejeitada.

    4.Sem razão as recorrentes. Isso porque, em que pese a contratação de seguro viagem, no momento em que a autora e seus familiares necessitaram da cobertura securitária por causa do atraso no voo de Nova York para Orlando, esta lhe foi negada, de forma que precisaram pernoitar no saguão do aeroporto, sem qualquer auxílio das rés. Trata-se de situação que supera o mero dissabor ou aborrecimento. Conforme consignado na sentença, a surpresa com o cancelamento do voo, mesmo que ocasionado pelo aparecimento de furacão, o pernoite em aeroporto sem qualquer assistência hoteleira ou alimentar por parte das rés, mesmo havendo a contratação de seguro viagem, além da demora de aproximadamente 48 horas para a alocação em outro voo, configura angústia indenizável, o que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. Restaram configurados tanto o dano material quanto o dano moral.

    5.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Custas recolhidas. Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da recorrida, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1091937, 07087416320178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138439

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

    I.Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II.Aquisição de passagens Brasília ? Guarulhos (ida em 13.1º.2017).

    III.Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/GRU) com horário de partida às 15:55 (BSB) e chegada às 17:45 (GRU), a culminar em atraso de cerca de 4 horas na chegada ao destino final, que teria ocasionado a perda de outro voo com destino a Buenos Aires, adquirido por intermédio de outra companhia aérea (Aerolínias Argentinas ? Id. 3603489).

    IV.Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Comprovado o dano material suportado (gasto com táxi para realizar o percurso aeroporto CGH/GRU ? Id. 3603490) em decorrência da realocação do autor em vôo com desembarque em Congonhas (voo originariamente contratado tinha como destino o aeroporto de Guarulhos), a indenização respectiva é medida que se impõe.

    VI.A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca da alteração do voo; espera em longa fila para realocação em outro voo; realocação para aeroporto diverso do contratado) extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VII. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 5.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1090111, 07256872520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138441

    [attachment file=138443]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO (CINCO HORAS). DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso da parte autora, militando em causa própria, em desfavor da sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviços, condenou a empresa aérea ré Oceanair Linhas Aéreas S/A Avianca, a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de informação e assistência ao consumidor com relação ao atraso de cinco horas na partida do vôo adquirido pela autora(Porto Alegre / Brasília). Alega a autora que sofreu grande abalado emocional, pois perdeu compromisso profissional em Brasília ? DF, não lhe foi prestada qualquer assistência material, sendo tratada com descaso pela empresa, tida como relapsa, requerendo assim a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença vergastada, sob pena de banalização da sua dor, angústia e sofrimento. Contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

    2.O recurso da autora é restrito ao pedido de majoração do dano moral. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação. 3. Cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade. A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos(em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador. A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados.

    4.A modificação do valor fixado (R$ 1.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. Ademais, a despeito do dissabor experimentado, não restaram demonstrados danos graves em face da ausência da autora na audiência de conciliação da sua cliente, posto que a referida solenidade foi realizada mesmo sem a presença da advogada, ora recorrente; que, todavia, não demonstrou a existência de prejuízo concreto em razão da sua ausência no compromisso profissional em decorrência do noticiado atraso do vôo, o que, eventualmente, daria suporte ao arbitramento de indenização em valor superior ao fixado.

    5.Precedente na Turma: ?(Acórdão nº 1.067.721, 0725375-49.2017.8.07.0016, Caso: Adriano Letta Bastos versus Passaredo Transportes Aéreos Ltda; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)?.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    7.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

    8.A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1082135, 07363867520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138444

    [attachment file=138446]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Inicialmente, analisando atentamente o termo de quitação (ID 3445287), verifico que assiste razão aos recorrentes, porquanto o documento não está assinado, não sendo hábil a comprovar que os autores aceitaram o acordo e receberam o benefício, assim, não se amolda a sua conduta ao previsto no art. 80 do CPC.

    II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

    III. A prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

    IV. Na hipótese dos autos, restam comprovados os prejuízos suportados pelos recorrentes que devem ser indenizados por dano material na quantia de R$ 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

    V. Ademais, é devida a reparação por dano moral ao consumidor que sofre abalo psicológico por ser impedido de viajar no horário originalmente contratado em virtude de ato ilícito praticado pela companhia aérea. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente como suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    VI.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ii) julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material, fixado em 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e incidentes juros legais a contar da citação  e por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título indenização de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1082002, 07351490620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138450

    [attachment file=138452]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).

    2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.

    3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.

    4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.

    5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

    7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138453

    [attachment file=138455]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. PERDA DA CONEXÃO E DA PASSAGEM AÉREA PARA O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.839,32 e danos morais no total de R$ 6.000,00 em decorrência de atraso em voo internacional, o que acarretou a perda do seu voo de conexão e também da passagem aérea interna até o seu destino final (São Paulo-Brasília). Em seu recurso, sustenta que o atraso no voo ocorreu em decorrência de problemas meteorológicos, o que caracteriza força maior, afastando a responsabilidade da ré. Ademais, alega que não foi comprovado que os prejuízos materiais alegados pelo autor decorreram do atraso do voo. Finalmente, aduz que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3012167 e ID 3012168). Contrarrazões apresentadas (ID 301278).

    III.No caso, a recorrente trouxe apenas alegações de que o atraso no primeiro voo (Aruba-Bogotá) decorreu de problemas meteorológicos, sem apresentar qualquer prova neste sentido nos autos. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual responde pelos danos decorrentes do atraso.

    IV.Diante do atraso de 2:30hs daquele voo, o autor perdeu a sua conexão entre Bogotá e Guarulhos, sendo reacomodado em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda da sua passagem subsequente até o seu destino final (Brasília), adquirida de outra empresa aérea. Portanto, quanto ao dano material, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos ID 3012139 e 3012140 são suficientes para comprovar que o autor precisou adquirir novas passagens aéreas para que conseguisse retornar para Brasília no dia 20/12/2014, sendo que o documento ID 3012153 (fl. 3) comprova que a previsão inicial de chegada do vôo internacional em Guarulhos seria às 06:50hs do dia 19/12/2014 e que o autor havia adquirido passagens entre Guarulhos e Brasília para as 10:50hs do dia 19/12/2014 (ID 3012151).

    V.A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que desde o atraso do voo ocorrido em Aruba no dia 18/12/2014 até o seu ingresso no avião em Guarulhos com destino a Brasília no dia  20/12/2014 o autor passou por significativo sofrimento e desespero, acrescido de gastos extras enquanto da sua permanência não esperada no aeroporto de Bogotá, sem que recebesse auxílio da empresa ré para que pudesse conseguir ser realocado em um voo de Guarulhos para Brasília, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

    VI.A indenização por dano moral possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII.Contudo, e atento às diretrizes acima elencadas, ressalto que em situações análogas de perda de conexão internacional, com subsequentes atrasos e despesas extras, respeitadas as peculiaridades de cada um dos casos concretos, esta Turma Recursal fixou a indenização a título de danos morais em valores abaixo do estabelecido nesta demanda (Acórdão n.991258, 07180055320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.910026, 07172142120158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 se mostra excessivo, e que o atraso ocorrido não acarretou a redução do período de férias no destino da viagem, uma vez que o problema ocorreu quando do retorno para Brasília, entendo necessária a redução do montante fixado de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade, compensando os danos sofridos pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    IX.Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários.

    X.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1071492, 07017346220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138457

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    2.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Alega que o valor não estaria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    4.Sem razão a recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que não comprovou nos autos que o atraso do voo decorreu de más condições climáticas. Não obstante, ainda que o atraso decorresse de mau tempo, tal fato não eximiria o recorrente de prestar assistência ao consumidor no período de espera, cerca de 10 horas, para o próximo embarque.

    5.Comprovada a ausência de assistência, como falta de informações e amparo material, no período em que a recorrida ficou em espera, há que se concordar com a sentença que impôs ao recorrente o dever de indenizar, em razão da falha na prestação do serviço.

    6.O cancelamento do voo somado ao fato de a ré não ter oferecido qualquer tipo de assistência aos passageiros, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

    7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico das partes e o caráter educativo da medida. Nesse sentido, entendo bem lançada a r. sentença, que fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, cujo montante atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão n.1054458).

    8.Nos termos da Jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362/STJ e AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Dessa forma não merece qualquer reparo a r. sentença.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10.Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95)

    (Acórdão n.1067762, 07233904520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138459

    [attachment file=138461]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Pedido de concessão de gratuidade de justiça. Feito o pedido de gratuidade de justiça, com a declaração de hipossuficiência (fls. 50), concede-se o benefício, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida.

    2.O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

    3.O atraso do voo é fato incontroverso. A necessidade de manutenção na aeronave não respalda eventuais atrasos e cancelamentos, pois encontra-se embutida na teoria do risco empresarial. Também comprovado nos autos o lapso temporal do atraso de quase cinco horas. Nestes termos, tem o autor direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer.

    4.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    5.Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

    6.Custas dispensadas diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários diante do provimento recursal.

    (Acórdão n.1067721, 07253754920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138465

    [attachment file=138466]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.

    2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.

    3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138468

    [attachment file=138470]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL

    I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º, 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Natal (ida em 12.03.2017 e em volta 19.03.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (NAT/GRU/BSB) com horário de partida às 05:45 (NAT) e chegada às 11:45 (BSB), a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca da alteração do voo; fornecimento de voucher em valor extremamente baixo, considerando-se os altos preços praticados no aeroporto e o tempo de espera de cerca de 10 horas até o próximo embarque), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI).

    VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1065482, 07184044820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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