CDC E O CONTRATO DE FRANQUIA
O contrato de franquia não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n.º 8.078/1990. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, são os destinatários finais.
Ementa:
Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização.
1 – O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.
2 – O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes – franqueador e franqueado.
3 – Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito.
4 – Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.
5 – Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras.
(TJDFT – Acórdão n. 693714, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 23/7/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 713418, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2013, Publicado no DJe: 26/9/2013;
Acórdão n. 693713, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 23/7/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT