COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – Plano de Saúde

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    COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – Plano de Saúde

    É abusiva a recusa da seguradora em custear as despesas de tratamento médico domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. A seguradora não pode impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato do plano de saúde que gerencia. Somente os médicos podem indicar o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes. A seguradora não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.

    1.Uma vez demonstrado que o recurso interposto consubstancia meio de expor legítimo inconformismo em relação à sentença, repele-se assertiva de que aquele possuiria intuito protelatório.

    2. Comprovada a necessidade de tratamento médico por meio de home care dado o delicado quadro do paciente idoso, acometido de diversos males, deve-se rechaçar argumento de que o plano de saúde excluiria cobertura dessa natureza.

    3. Eventual cláusula restritiva de cobertura de home care colide com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, deve prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato. Desse modo, revelando-se a internação domiciliar mais benéfica ao tratamento do paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina restringe obrigação referente à própria natureza do serviço contratado e neste ponto afronta o direito fundamental à saúde e frustra expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde.

    4.Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de majoração de honorários advocatícios.

    5.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 919139, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 930288, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 930058, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016;

    Acórdão n. 927859, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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