O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Obstam a decadência:
a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.