Diferença entre furto, roubo e apropriação indébita

Diferença entre furto, roubo e apropriação indébita

Furto, roubo e apropriação indébita são termos jurídicos que descrevem diferentes tipos de crimes contra o patrimônio, com características distintas que determinam a natureza do delito, as consequências legais e as penalidades aplicáveis. Entender as diferenças entre eles é fundamental para a correta aplicação da lei.

Furto (Art. 155 do Código Penal Brasileiro):
- Ocorre quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
- Exemplo: Pegar o celular de alguém sem que a vítima perceba.

Roubo (Art. 157 do Código Penal Brasileiro):
- Caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o emprego de violência ou grave ameaça, ou após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência.
- Exemplo: Assaltar uma pessoa utilizando uma arma para levar seus pertences.

Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal Brasileiro):
- Acontece quando alguém, tendo recebido algo por empréstimo, aluguel ou outra razão que obrigue a devolver ou a fazer uso determinado, se apropria do objeto indevidamente, ou seja, sem a intenção de devolvê-lo conforme acordado.
- Exemplo: Não devolver um carro alugado na data acordada e decidir usá-lo como se fosse seu.

Principais Diferenças:
- Violência ou Ameaça: No roubo, há violência ou ameaça contra a vítima, o que não ocorre no furto ou na apropriação indébita.
- Posse Inicial do Bem: Na apropriação indébita, o agente inicialmente tem a posse do bem de forma lícita (com consentimento do proprietário), mas depois se apropria do bem ilegalmente. No furto e no roubo, o agente obtém a posse do bem ilegalmente desde o início.
- Intenção: A apropriação indébita envolve uma quebra de confiança, onde a pessoa inicialmente tem permissão para usar ou guardar o bem, mas depois decide se apropriar dele. No furto e no roubo, não há essa relação inicial de confiança ou permissão.

Cada um desses delitos tem penalidades específicas previstas no Código Penal, refletindo a gravidade e as circunstâncias do crime.

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