Diferenças entre CONTRAN, CETRAN e JARI

Diferenças entre CONTRAN, CETRAN e JARI

No Brasil, o sistema de trânsito é organizado e regulamentado por diferentes órgãos, cada um com suas próprias responsabilidades e funções. Aqui estão as diferenças entre o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), o CETRAN (Conselhos Estaduais de Trânsito) e a JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações):

1. CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito)

  • Natureza: Órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
  • Funções: Responsável por estabelecer as normas regulamentadoras referentes à legislação de trânsito e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. Além disso, coordena os diversos órgãos de trânsito em todo o Brasil.
  • Atribuições: Criar regulamentações e resoluções que todos os estados e municípios devem seguir, garantindo a uniformidade nas regras de trânsito em todo o país.

2. CETRAN (Conselhos Estaduais de Trânsito)

  • Natureza: Órgãos colegiados que atuam em nível estadual.
  • Funções: Os CETRANs têm o papel de coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de trânsito no âmbito estadual, além de servir como instâncias normativas, consultivas e recursais.
  • Atribuições: Julgar os recursos interpostos contra decisões dos órgãos de trânsito municipais e estaduais, além de orientar tecnicamente esses órgãos sobre a aplicação das normas de trânsito.

3. JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações)

  • Natureza: Órgãos autônomos vinculados aos órgãos executivos de trânsito de cada município ou estado.
  • Funções: Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades por infrações de trânsito.
  • Atribuições: Oferecer um primeiro nível de julgamento dos recursos de multas de trânsito. As decisões da JARI podem ser recorridas ao CETRAN no âmbito estadual.

Cada um desses órgãos desempenha um papel específico dentro do sistema de trânsito brasileiro, assegurando que as leis e normas de trânsito sejam aplicadas de maneira justa e eficiente, bem como proporcionando mecanismos para que os cidadãos possam recorrer de decisões referentes a infrações de trânsito.

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APLICATIONS

Limites do Poder do CNJ na Invalidação de Atos Administrativos baseados...

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Na realização de inspeções de rotina em tribunais ou quando é instado por meio de procedimentos de controle administrativo (PCAs) ou pedidos de providências (PPs), o CNJ tem invalidado ou determinado a revogação de atos editados pelos tribunais, ainda que baseados em leis,  quando vislumbra vício de inconstitucionalidade. Como dentre as atribuições conferidas ao CNJ, foi atribuído o dever de “zelar pela observância do art. 37” da Constituição Federal (princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), alguns enxergam nesse aspecto do figurino institucional do órgão censor uma autorização para que atue anulando ou revogando atos inconstitucionais, ainda que baseados em leis vigentes e cuja validade não tenha sido afastada por órgãos jurisdicionais. Além do controle da legalidade, o CNJ também estaria autorizado a exercer um controle de constitucionalidade dos atos administrativos que afrontem o art. 37 da Carta republicana.