Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    #121011

    Mandado de segurança – Exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Atividade que não se confunde com aquela de natureza pública, exercida pelos taxistas (art. 731 do CC) – Lei Municipal n. 13.775/10 – Inaplicabilidade ao transporte privado, que é regido por contrato típico (art. 730 do CC) e descrito nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 12.587/12 – Precedentes – Segurança concedida – Manutenção da sentença. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1047033-59.2016.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121013

    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MOTORISTA DO UBER. Pretensão para que a autoridade coatora e todos os órgãos, departamentos e servidores a ela subordinados se abstenham de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado. Admissibilidade. Princípio da livre concorrência das atividades econômicas previsto na Constituição Federal. Aplicabilidade. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Mogi das Cruzes. Lei Municipal nº 5.947/2006 que menciona “táxi”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1008574-86.2017.8.26.0361; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121015

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. APLICATIVO UBER.

    O artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (cuida da política nacional de mobilidade urbana), faz referência ao transporte público individual (inciso VIII) e ao transporte motorizado privado (inciso X). A Lei nº 13.775/10 do Município de Campinas trata do transporte individual de passageiros de aluguel denominados taxis, considerado serviço de utilidade pública, executado no município sob o regime de permissão (art. 1º). Inaplicabilidade aos motoristas cadastrados no aplicativo do UBER – transporte privado individual de passageiros. Julgamento recente do Órgão Especial, que declarou inconstitucionais os artigos 17, § 2º, V, e 22, caput, § 1º e 2º, I e II, da LM 13.775/10, na Adin n° 2213289-26.2016.8.26.0000. Incidência do artigo 730 do CC. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mandamental, mantida, com fundamento diverso. Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004184-38.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121017

    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Município de Indaiatuba – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Decreto Executivo nº 11.251/11 – Ato supostamente violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Impossibilidade, contudo, deste órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, nos termos do art. 97 da CF, Súmula Vinculante nº 10 do STF e Art. 193 do Reg. Int. do TJSP – Inconstitucionalidade suscitada nos autos de Apelação nº 1012746-56.2016.8.26.0248 – Suspensão do julgamento do recurso até análise da questão constitucional pelo Colendo Órgão Especial.

    (TJSP; Apelação 1010174-30.2016.8.26.0248; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121019

    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Indaiatuba – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas no Decreto Executivo nº 11.251/11, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação 1001112-29.2017.8.26.0248; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121021

    APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Mogi das Cruzes – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Via eleita que se mostra adequada – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº. 5.947/2006, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Rejeição de matéria preliminar – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1012192-39.2017.8.26.0361; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121023

    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Transporte motorizado privado. Fiscalização realizada pelo Município de Indaiatuba. Imposição de multa e apreensão do veículo com fundamento no Decreto municipal nº 11.251/11 e artigo 2º da Lei 12.468/2011. Violação não caracterizada. Atividade desenvolvida pela plataforma digital UBER Tecnologia Ltda. que está em conformidade com a lei. Inteligência do artigo 4º, X, da Lei nº 12.587/2012. Negócio jurídico firmado entre usuário e motorista previsto pelo artigo 730 do Código Civil. Legalidade também decorrente do Princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos pela internet, conforme disposto no artigo 3º, VIII, da Lei nº 12.965/2014. Clandestinidade afastada. Precedentes deste Tribunal. Sentença que concedeu a segurança e tornou definitiva a decisão liminar. Manutenção. Recurso voluntário e reexame necessário não providos.

    (TJSP; Apelação 1001886-59.2017.8.26.0248; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121025

    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Transporte privado individual de passageiros – Motorista “parceiro” Uber – Municipalidade de Santos – Vedação do exercício da atividade pela Lei Municipal n° 3.213/15 – Lei Municipal declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2257251-02.2016.8.26.0000 – Impossibilidade da prática de atos ou medidas repressivas com base em referida norma – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1031628-94.2016.8.26.0562; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121026

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Transporte privado individual de passageiros através da plataforma UBER – Serviço que não se confunde com o de táxi – Exegese dos artigos 3º, § 2º, III, a e b, 4º, VIII e X, 12 da Lei nº 12.587/12 – Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/2010 – Inexistência clandestinidade e independência de autorização administrativa – Garantia dos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; ao princípio da livre concorrência; e à liberdade de acesso, à defesa do consumidor e livre exercício de qualquer atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal (artigo 1º, IV, e 170 caput, e inciso IV, V e parágrafo único) – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Direito líquido e certo evidenciado – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1052064-60.2016.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #121029

    Apelação Cível – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Interposição contra sentença que concedeu a segurança e tornou definitiva a liminar, nos termos do artigo 487, I, do CPC – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como aplicação de multas e/ou apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes – Recurso desprovido

    (TJSP; Apelação 1003665-49.2017.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #121031

    REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. “UBER”.

    1. Lei Municipal nº 13.775/2010. Inaplicabilidade à plataforma UBER. Legislação que rege a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública. Hipótese dos autos que abrange o exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominadas as sanções previstas na mencionada lei municipal.

    2. Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas na lei municipal de Campinas. Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1051263-47.2016.8.26.0114; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121033

    Reexame Necessário – Mandado de segurança preventivo – Motorista do Uber – Serviço ainda não regulado no Município de Campinas – Aplicação da Lei Federal nº 12.587/2012 – Não incidência da Lei 13.775/2010 do Município de Campinas – Exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros – Aplicação das sanções previstas na mencionada lei municipal – Inadmissibilidade – Transporte clandestino não caracterizado – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000669-92.2017.8.26.0114; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121037

    Reexame necessário – Mandado de segurança preventivo – Motorista do Uber – Serviço ainda não regulado no Município de Campinas – Aplicação da Lei Federal nº 12.587/2012 – Não incidência da Lei 13.775/2010 do Município de Campinas – Exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros – Aplicação das sanções previstas na mencionada lei municipal – Inadmissibilidade – Transporte clandestino não caracterizado – Sentença mantida. Remessa necessária não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1050382-70.2016.8.26.0114; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121039

    MANDADO DE SEGURANÇA Transporte particular de passageiros via aplicativo “Uber”. Razoável prestigiar o livre exercício da atividade profissional. Precedentes do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1008145-56.2017.8.26.0576; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121041

    MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão ao exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo – Verificada a legalidade da atividade – Lei Federal de Mobilidade Urbana – Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo – Recurso não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1046720-98.2016.8.26.0114; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121043

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. “UBER”.

    Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. Atendimento. Município de Indaiatuba. Decreto nº 11.251/2011. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade de táxi. Violação ao princípio da legalidade. O serviço prestado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi. Incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. Não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública, como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço oscila conforme a demanda. Ofensa ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Precedente do Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que impunha restrições semelhantes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA.

    (TJSP; Apelação 1001079-39.2017.8.26.0248; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121045

    MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – PLATAFORMA UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – PRETENSÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILITEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA

    Ausência de norma no âmbito municipal que regule a referida atividade e imponha sanção – Inaplicabilidade da legislação municipal que regula o serviço público de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi – Exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros que encontra respaldo na Constituição Federal, nos termos dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como na Legislação Federal (12.587/2012), instituidora das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

    (TJSP; Apelação 1005230-48.2017.8.26.0248; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121055

    Mandado de segurança – Exercício da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos – “Uber” – Possibilidade – Atividade que não se confunde com aquela de natureza pública, exercida pelos taxistas (art. 731 do CC) – Lei Municipal n. 13.775/10 – Inaplicabilidade ao transporte privado, que é regido por contrato típico (art. 730 do CC) e descrito nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 12.587/12 – Precedentes – Segurança concedida – Manutenção da sentença. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005839-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121057

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança. Serviço de transporte privado (UBER). Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/10. Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo Precedentes desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000966-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #121059

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – Decreto Municipal nº 11.251/11 – Inaplicável na espécie – Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo – Precedentes desta C. Corte e desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida – Recurso de apelação e reexame necessário considerado interposto não providos.

    (TJSP; Apelação 1002430-47.2017.8.26.0248; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121061

    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

    Decreto Executivo nº 11.251/11 em seu artigo 1º e parágrafos que restringe o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Hipótese de indícios de inconstitucionalidade de referido ato normativo, por violação ao artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal e dos princípios da livre iniciativa e concorrência. Precedente. Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Suspensão do julgamento. Remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

    (TJSP; Apelação 1003512-16.2017.8.26.0248; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121063

    RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.

    No caso concreto, inexiste lei municipal restringindo o trabalho através de transporte por plataforma digital. Diferenciação entre transporte coletivo de passageiros e transporte privado individual que afasta a aplicação da Lei Federal 12.587/12 e Leis Municipais 901/94 e 1.057/99. Inexistência de restrição ao transporte individual de passageiros que garante a prestação do serviço. Limitação de acesso apenas às pessoas conectadas à plataforma digital. Viabilidade do exercício da atividade remunerada, em atenção as princípios da livre iniciativa de concorrência. Direito líquido e certo violado. Sentença denegatória da segurança reformada. Recursos providos

    (TJSP; Apelação 1016250-62.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121086

    Apelação Cível – Administrativo – Mandado de Segurança – Motorista particular – Aplicativo UBER – Pretensão de afastar autuação do Município de Indaiatuba voltadas a coibir sua atividade – Sentença que concede a segurança – Recurso pelo Município – Desprovimento de rigor. 1. O Decreto Municipal nº 11.251/2011 não se aplica à atividade do impetrante que está vinculado à plataforma UBER na medida em que citada lei é voltada a regular a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública ao passo que a atividade do impetrante é de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominada as sanções previstas na mencionada norma municipal – Inteligência do art. 730 do Código Civil, da Lei Federal nº12.587/12 e da Lei Federal nº 12.591/2011 – Neste particular, o Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas no decreto executivo de Indaiatuba. Sentença mantida – Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 1004262-18.2017.8.26.0248; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121088

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – UBER – Demanda voltada a impedir que as autoridades municipais pratiquem atos restritivos do livre exercício da atividade profissional de transporte individual de passageiros como motorista credenciado pelo aplicativo UBER – Possibilidade – A modalidade de transporte realizada por meio do aplicativo UBER caracteriza-se como transporte individual privado, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, e não individual público, consoante previsão da Lei Municipal nº 13.775/2010, de tal sorte que a atividade desenvolvida pelo impetrante não pode ser tratada como clandestina, porquanto, em uma primeira análise, a ele não se aplicam os ditames da norma municipal – Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1005417-70.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121090

    Reexame Necessário – Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar – Sentença que concedeu a segurança – Motorista particular de transporte privado individual de passageiros – UBER – Pretensão de que a autoridade coatora seja obrigada a se abster de quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício de tal atividade, tais como apreensão do veículo – Admissibilidade – Princípio da livre concorrência das atividades econômicas e liberdade no exercício das profissões, previsto na Constituição Federal – Inteligência da Lei Federal nº 12.587/12 – Presença do direito líquido e certo – Sentença mantida – Precedentes. Recurso desprovido

    (TJSP; Reexame Necessário 1048117-95.2016.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121092

    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança denegada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000965-92.2017.8.26.0477; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121094

    SÓ REEXAME – MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso oficial não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1003800-75.2017.8.26.0114; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121096

    MANDADO DE SEGURANÇA Transporte particular de passageiros via aplicativo “Uber”. Razoável prestigiar o livre exercício da atividade profissional. Precedentes do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Mantém-se a r. sentença.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004949-09.2017.8.26.0114; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121098

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou impossibilite o agravado de livremente exercer sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do “Uber”, sem aplicação, até final julgamento do mandado de segurança, das sanções previstas na Lei Mun. nº 5.947, de 26/12/2.006 – Pleito de reforma da decisão – Superveniência de sentença na origem – Perda de objeto – AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177348-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

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