DPVAT - Seguro Obrigatório - Jurisprudências

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Jurisprudências diversas do TJDFT envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

3.É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa.

4.Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT - Acórdão n.1103127, 07291874720178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.

Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.

(TJDFT - Acórdão n.1102982, 07041066520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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