POSITIVAÇÃO:
Código Civil Francês 1804:
Art. 544. A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde
que não sejam usados de maneira proibida pelas leis ou pelos
regulamentos.
Art. 545. Ninguém pode ser obrigado a abandonar sua propriedade, salvo por utilidade pública, e mediante uma justa e prévia indenização.
Constituição de Weimer, Alemanha, 1919:
Art. 153. A propriedade obriga e o seu uso e exercício devem ao mesmo tempo
representar uma função no interesse social.
Constituição Italiana 1947:
Art. 42. (…) A propriedade privada é conhecida e garantida pela lei, que determina o modo de aquisição, de uso e gozo e o limite, com o escopo de assegurar a função social e torná-la acessível a todos.
Constituição Espanhola 1978:
Art. 33.É reconhecido o direito à propriedade privada e à herança. A função social destes direitos delimitarão seu conteúdo, de acordo com as leis. Ninguém poderá ser privado de seus bens e direitos, senão por justificável motivo de utilidade pública ou interesse social, mediante a indenização correspondente e em conformidade com o disposto nas leis.
Na legislação brasileira:
Constituição 1891:
Art. 72. § 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As Constituições de 1934, 1937 e 1946 trouxeram disposições semelhantes.
Estatuto da Terra: Utilizou pela primeira vez o termo “função social”, em seus artigos 2º, 12, 13, 18 e 47.
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre
os que a possuem e a cultivem.
Constituição 1967:,
Art. 157 – A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
III -função social da propriedade;
Constituição de 1988: Considerou a direito fundamental individual (art. 5º, XXIII) e como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III). Foi, também, levada em consideração para a política urbana (art. 182, § 2º) e para a reforma agrária (art. 184 a 186).