Injúria Racial

Injúria Racial :

é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

Créditos: Rawpixel / Envato Elements

O Diploma Penal brasileiro, em seu artigo 140, dispõe sobre o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e estabelece como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

Já o crime de injúria racial encontra-se previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo 140 do Código Penal, e nada mais é que um tipo de injúria qualificada, de modo que a pena é maior, e é distinto do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.

Para a caracterização da Injúria Racial se faz necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com fulcro em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Neste caso, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

Veja o que diz o Código Penal brasileiro - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940:

  Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

(Com informações do TJDFT)

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