RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.
- Caso em que a autora submeteu-se à mamoplastia redutora para corrigir problema postural e dores na coluna. Cunho estético acessório.
- "In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço"
- precedente deste Tribunal.
- Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073563140, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. "A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente." - extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.
2. Perícia médica que atestou a correção estética na intervenção clínica realizada, afastando erro no procedimento. Realização de intervenção para redução de mamas, abdominoplastia e lipoaspiração. Cicatrizes existentes de boa qualidade e de acordo com a técnica adequada. Requerente que é tabagista, o que traz consequências na cicatrização da pele. Inexistência de retirada em excesso da pele na região abdominal. Redução das mamas, apresentando a região simetria e volume compatível com o biotipo da demandante. Falha na intervenção afastada. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073307613, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)
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