Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora para remoção de pele. Anterior realização de cirurgia bariátrica. Caso concreto. Matéria de fato. Análise das provas. Excepecional situação de risco à saúde da autora que justifica a concessão da antecipação de tutela para determinar que a operadora do plano de saúde custeie a realização do procedimento cirúrgico, que vem a ser um desdobramento da própria cirurgia baritátrica, como consequencia necessária a remoção da pele após o emagrecimento expressivo. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70074391160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/08/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. "A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente." - extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.
2. Caso em que a perícia atestou a correção estética no procedimento de rinoplastia realizado, apresentando o nariz da requerente resultado satisfatório, não se constatando o alargamento da base óssea ou assimetria da ponta nasal. Dificuldade respiratória que não se evidencia tenha sido causada pela intervenção do médico. Consumidora que sofria de rinite crônica. Indicação tanto do perito como de assistente técnico que as causas para a dificuldade respiratória poderiam ser as mais diversas. Nexo de causalidade não evidenciado entre a rinoplastia e os problemas respiratórios da autora.
3. Alegação de intervenção (enxerto de gordura na face) sem autorização da paciente que não restou demonstrada. Caso em que preenchido termo de consentimento indicando todos os procedimentos a serem realizados, dentre eles aquele impugnado pela consumidora. Assinatura da autora. Referência de o indigitado documento ter sido preenchido posteriormente à cirurgia que não foi comprovada. Falha na prestação do serviço não evidenciada.
4. Sentença de parcial procedência reformada, a fim de se afastar a responsabilidade da parte ré, julgando improcedente o pedido inicial. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70071574172, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2017)
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