Jurisprudências - CIRURGIA PLÁSTICA - TJRS

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    Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.

    – Caso em que a autora submeteu-se à mamoplastia redutora para corrigir problema postural e dores na coluna. Cunho estético acessório.

    – “In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço”

    – precedente deste Tribunal.

    – Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073563140, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

    1. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.

    2. Perícia médica que atestou a correção estética na intervenção clínica realizada, afastando erro no procedimento. Realização de intervenção para redução de mamas, abdominoplastia e lipoaspiração. Cicatrizes existentes de boa qualidade e de acordo com a técnica adequada. Requerente que é tabagista, o que traz consequências na cicatrização da pele. Inexistência de retirada em excesso da pele na região abdominal. Redução das mamas, apresentando a região simetria e volume compatível com o biotipo da demandante. Falha na intervenção afastada. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073307613, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

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    #126034

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. REDUÇÃO DE MAMAS. ASSIMETRIA EVIDENCIADA. VOLUME DESPROPORCIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM.

    – “Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.” – AgRg no REsp 1468756/DF. – Caso em que a requerente se submeteu à cirurgia para redução de mamas, intervenção que apresentou resultado indesejado. Assimetria entre os seios, com presença de volume a maior na mama direita. Disparidade evidenciada desde fotografias trazidas na petição inicial e inspeção judicial. Perícia médica que não afastou a assimetria. Ausência de prova de que o tamanho das mamas tenha variado ao longo dos anos em razão das alterações fisiológicas da paciente. – Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa, traduzido no próprio insucesso da intervenção plástica realizada com objetivo estético. – Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório para compensar o dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) – adequação às circunstâncias do fato em concreto. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073208555, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

    #126036

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REDUÇÃO DAS MAMAS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    A prova técnica constante da demanda é esclarecedora, não havendo justificativa a ensejar sua repetição. No mais, o juiz é o destinatário da prova e, formado o convencimento para o julgamento do caso concreto, pode dispensar a realização de provas que entender desnecessárias, a teor do que estabelece o Código de Processo Civil.

    MÉRITO. A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Caso dos autos em que a autora realizou procedimento de redução das mamas com a colocação de próteses de silicone. Resultado estético indesejado, com aréolas deslocadas e assimetria. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70070645544, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/11/2017)

    #126038

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. MAMOPLASTIA. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABDOMINOPLASTIA. CICATRIZES ALTAS. DANOS OCORRENTES. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO.

    1. Tese de decadência já apreciada em decisão. Inexistência de interposição do recurso competente. Preclusão da matéria, mesmo tratando-se de questão de ordem pública. Precedente do STJ.

    2. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.

    3. Caso em que os elementos de prova carreados ao processo não evidenciam ter a parte demandada atuado com culpa no procedimento de relativo às mamas. Resultado esperado obtido. Mamas simétricas e equilibradas.

    4. Quanto à parede abdominal ficou evidenciado que a cicatriz ficou alta e com presença de sobra de tecidos, o que demandou revisões cirúrgicas, fatos que permitem concluir pela inadequação parcial do serviço. Manutenção da sentença quanto aos danos materiais. 5. Abalos morais configurados. No arbitramento da compensação por abalo moral e dano estético, atentando às condições das partes, o bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe fixar um montante que se preste à recomposição dos prejuízos sofridos. Quantum fixado em sentença mantido [R$ 10.000,00]. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072987506, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)

    #126040

    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NÃO TIPIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

    No caso concreto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados no acórdão embargado. O que a parte embargante pretende é o simples reexame de questão decidida unanimemente pelo órgão colegiado, objetivo que se mostra incabível por meio de tal espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70075582916, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/11/2017)

    #126042

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.

    1. No caso, a apelante recorre da sentença de improcedência, alegando a existência de erro na prestação de serviços oferecida pelo médico réu, uma vez que o resultado da cirurgia estética realizada não foi o esperado.

    2. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que os médicos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 14 do CDC, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado.

    3. A realização de cirurgia plástica meramente estética caracteriza obrigação de resultado, a qual impõe aos médicos presunção relativa de sua culpa quando da ocorrência de resultado diverso do contratado.

    4. Tais aspectos, contudo, não eximem o consumidor de demonstrar minimamente seu direito, em especial, ocorrência efetiva de danos ou insucesso da cirurgia ou resultado diverso do contratado.

    5. Quanto às fotos de fls. 53 a 63, não é possível utilizá-las como meio de prova segura sobre os fatos, uma vez que não são datadas e, ainda, aquelas identificadas como “após a cirurgia”, não mostram o rosto da fotografada. Além disso, a ata notarial existente nos autos vai de encontro ao que defende a autora, pois registra terem as fotos sido tiradas no ano de 1998, ou seja, muito antes da cirurgia realizada pelo réu.

    6. Por meio da prova pericial, poderia ter a demandante suprido a insuficiência de comprovação do alegado erro no resultado da operação estética. Ocorre que, intimada a autora sobre a data da perícia (inclusive pessoalmente), deixou de comparecer ao ato, o qual seria prova essencial para o deslinde da causa; todavia, não há como se obrigar a parte a ela comparecer, muito menos a declinar os verdadeiros motivos que a impediram de comparecer ao ato se ela não deseja informar ou não se interessa em demonstrá-los.

    7. Quanto ao pedido recursal de redimensionamento e redução da sucumbência, o mesmo não prospera, uma vez que adequada a fixação pelo Juízo Singular, tanto no que concerne às custas processuais quanto no que respeita aos honorários advocatícios. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70074946781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    #126050

    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INFECÇÃO. DANO MORAL.

    Como regra geral, na cirurgia de embelezamento o profissional possui obrigação de alcançar o resultado normalmente esperado. O serviço deve ser prestado dentro dos padrões da técnica médica e com segurança. Na espécie, foi realizada perícia. A paciente sofreu infecção e perda na função renal e necessitou de hospitalização. A responsabilidade do médico deve ser confirmada. A compensação por dano moral deve ser estabelecida. Valor mantido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A contraprestação ao serviço realizado é devida, diante do resultado adequado com referência à cirurgia plástica. Apelos não providos.

    (Apelação Cível Nº 70074757584, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017)

    #126052

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA DE CUNHO ESTETICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.

    – A relação travada entre as partes é de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente perante o cirurgião plástico, razão pela qual justificada a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva, o serviço por ele prestado insere-se no microssistema do Código do Consumidor, razão por que viável a inversão do ônus da prova quando preenchidos os pressupostos do dispositivo antes citado.

    – A realização de perícia judicial não impede que o médico tenha a possibilidade de demonstrar que não incorreu em alguma modalidade de culpa dentro daquilo que está ao seu alcance e que somente o profissional detém acesso, especialmente tratando-se de uma obrigação de resultado. Possibilidade essa que, inclusive, não está condicionada ao resultado da perícia, cabendo posteriormente ao julgador valorar a prova conforme sua convicção fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70075107516, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/10/2017)

    #126054

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.

    1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pleito antecipatório no sentido de que lhe fosse disponibilizado procedimento – cirurgia plástica com recomposição com enxerto de gordura e células-tronco para tratamento de seqüelas após vulvectomia parcial.

    2. Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos elementos probatórios coadunados ao feito não evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, condição sine qua non ao deferimento da medida precária perseguida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 71006956221, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 19/10/2017)

    #126056

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.

    1. Sopesados os elementos subjetivos e objetivos da demanda judicial com as circunstâncias de fato e de direito, entende-se razoável que o montante indenizatório seja mantido no valor de R$ 25.000,00 fixado em sentença, também observadas as regras fixadas em sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.

    2. No caso concreto, a prova produzida em contraditório dá conta da ocorrência do alegado erro médico na realização de procedimentos estéticos realizados nas mamas e nos mamilos da parte demandante, por cuja reconstituição o médico demandante assumira o compromisso do resultado sem, no entanto, ter conseguido cumprir a obrigação. E mais: conforme restou igualmente comprovado, os procedimentos vieram a ocasionar piora do aspecto físico das mamas e dos mamilos da demandante, situação que por si já causa abalo moral e estético indenizável. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70072069958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    #126058

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ABDOMINOPLASTIA TOTAL. LIPOASPIRAÇÃO E PLICATURA. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DEIXADA POR GESTAÇÃO DE GÊMEOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MERA INSATISFAÇÃO PESSOAL COM RESULTADO SATISFATÓRIO. IMPERÍCIA INOCORRENTE. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.

    Abdominoplastia total que visou corrigir diástase abdominal deixada por gestação de gêmeos, além de retirar excesso de pele e de gordura localizada. Cirurgia plástica de natureza reparadora, cujo resultado não pode ser garantido pelo médico, o qual se obriga a empregar a melhor técnica. A responsabilidade civil do profissional é subjetiva, com base no art. 14, § 4º, do CDC, sem presunção de culpa. Hipótese em que houve significativa melhora na aparência da autora, sendo que a sua frustração com algum aspecto em específico – no caso, a posição do umbigo e da cicatriz e o nível de aproximação dos músculos do abdômen – não significa que o médico tenha sido imperito. Retoques e revisões podem aperfeiçoar um primeiro resultado, mas não evidenciam erro médico. O conceito de beleza é subjetivo e o cirurgião plástico não está obrigado a atender às expectativas das pacientes que esperam atingir padrão de beleza imposto pela sociedade, e no caso, o resultado apresentado foi satisfatório, considerando as particularidades do organismo da autora. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073889537, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017)

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