Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
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Marcado: periculosidade social da ação
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 67,35). RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natureza (AgRg no REsp 1549698/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015). Precedente: AgRg no AREsp 651.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015.
4. Na hipótese dos autos, o recorrido Douglas foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por ter subtraído para si, em concurso, 3 rolos de cabos de instalação de internet, produtos avaliados em R$ 67,35. Dessa forma, o valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, 9, 93% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678,00.
5. Por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrido não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. Agravo regimental não provido .
(AgRg no REsp 1571604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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