Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

(TJRS - Recurso Especial Nº 70075545020, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/01/2018)

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECURSOS ESPECIAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. PENA MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 83 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

(TJRS - Recurso Especial Nº 70075826404, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARES. PENA.

Quanto às prefaciais de nulidade posteriores à pronúncia, suscitadas pela defesa, supostamente por violação à incomunicabilidade dos jurados e pela negativa, por parte da magistrada, de quesitação quanto à delação premiada, tenho que não prosperam. Voto vencido. No que diz com o mérito do apelo defensivo, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque não prospera a alegação de que as qualificadoras reconhecidas na sentença (mediante promessa de pagamento/recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido) não procedem, eis que, embora o réu negue a autoria delitiva, existem elementos nos autos que servem de suporte à versão acolhida pelos jurados, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova coligida. Não podemos olvidar que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo Júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, o que não ocorre aqui. Ainda, também não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, eis que, como se extrai da leitura da certidão de antecedentes criminais (fls. 2581/2586), o réu, quando da prática delitiva, ostentava, em seu desfavor, uma condenação transitada em julgado, no Processo de n.º 057/2.05.0003621-3, razão pela qual corretamente incidente a referida agravante, sendo que sua imposição decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem e nem padecendo de inconstitucionalidade, na dicção do STF. De igual forma, não prospera a alegação de que o quantum de pena foi elevado, em virtude da agravante da reincidência, de forma excessiva; isso porque, da leitura da sentença se extrai que a magistrada fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ante a presença de quatro vetoriais desfavoráveis ao réu, a saber: antecedentes, móvel do crime, circunstâncias e culpabilidade), tendo, em razão da reincidência, majorado-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aumento tal que representa patamar inclusive inferior ao comumente utilizado - 1/6 (um sexto) - para majorar a pena. Assim, o cálculo de pena elaborado pela sentenciante mostra-se justo e necessário para a prevenção e reprovação do delito cometido, inexistindo quaisquer razões para a reforma da sentença quanto ao ponto. Quanto ao mérito do apelo ministerial, também não prospera. Inicialmente, o parquet aduz que a "personalidade do agente" é voltada para a prática delitiva, considerando a existência de condenação - pendente de trânsito em julgado - em seu desfavor e de ações penais em andamento. Ocorre que as condenações anteriores do réu (certidão de fls. 2581/2586), com trânsito em julgado, já foram utilizadas para negativar os antecedentes e, na segunda fase de aplicação da pena, para reconhecer a agravante da reincidência, conforme se observa às fls. 2652/2654 do decisum hostilizado, sob pena de bis in idem. De mesmo modo, no que diz com as ações penais em curso e a condenação pendente de trânsito em julgado, sabe-se que, em atenção do disposto na Súmula n.º 444, do STJ, não se pode utilizá-las para aumentar a pena-base, razão pela qual não há que se falar em negativação da vetorial da personalidade do agente. Igualmente, não procede o pleito de aumento da pena-base baseado no pedido de valoração negativa das "conseqüências" do delito, sob o argumento de que deveriam ser consideradas em desfavor do réu, já que a vítima deixou dois filhos, menores de idade, os quais não podem mais contar com a presença do pai. Entretanto, entendo que as conseqüências do delito praticado não extrapolam o ordinário em crimes da mesma espécie, nos quais, não só os filhos, mas companheiros(as), mães, pais, irmãos(s), amigos, entre outros entes queridos, são tolhidos do convívio com o familiar que foi vítima de homicídio. Por essa razão, concordo com a magistrada quando a mesma afirma que as conseqüências delitivas são inerentes ao delito praticado, razão pela qual não merecem valoração negativa. Desse modo, reitero, não carece de quaisquer reparos o decisum ora vergastado, razão pela qual vai mantido na íntegra. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.

(TJRS - Apelação Crime Nº 70075111575, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

Postagens recentes

Em quais países exigem TVDE?

Em quais países exigem TVDE? O conceito de TVDE (Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de Plataforma Eletrônica) como é… Veja Mais

42 minutos atrás

Informações Relevantes sobre o Poupatempo

Poupatempo O Poupatempo é um programa do Governo do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Gestão e Governo… Veja Mais

11 horas atrás

Contato WhatsApp do DETRAN-RJ

DETRAN-RJ Através do popular aplicativo de mensagens WhatsApp, os cidadãos podem esclarecer dúvidas a respeito de serviços como licenciamento de… Veja Mais

11 horas atrás

Lista de contatos do Detran-SP: TELEFONE, WhatsApp, Ouvidoria, ETC

Lista de contatos do Detran-SP O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran SP) é o departamento estadual responsável… Veja Mais

12 horas atrás

Como trocar sua CNH brasileira pela carta de condução portuguesa?

Como trocar sua CNH brasileira pela carta de condução portuguesa? Para trocar sua CNH brasileira pela carta de condução portuguesa,… Veja Mais

13 horas atrás

Como ser Motorista de TVDE em Portugal?

Motorista de TVDE em Portugal  Para se tornar motorista de TVDE (Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de Plataforma Eletrônica)… Veja Mais

14 horas atrás