Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
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24/01/2018 às 12:30 #123263Wilson Furtado RobertoMestre
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.
(TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)
24/01/2018 às 14:28 #123291Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)
24/01/2018 às 20:04 #123393Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DO ALCANCE DA DELAÇÃO PREMIADA E REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM A PROVA DOS AUTOS OU DE DESCOBERTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA – É INADMISSÍVEL O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL PARA O MERO FIM DE REDISCUTIR TESES ENFRENTADAS NO PROCESSO-CRIME, CUJO JULGAMENTO FOI ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA – CRIMES DE QUADRILHA E DIVERSOS ESTELIONATOS DESCORTINADOS PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS – DELAÇÃO PREMIADA DO PETICIONÁRIO CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA – INADMISSIBILIDADE DE MERA REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA REDUÇÃO E DA CONCLUSÃO PELO CONCURSO DE CRIMES POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO PETICIONÁRIO – DESCABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.
(TJSP; Revisão Criminal 0082189-84.2013.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016)
24/01/2018 às 20:06 #123396Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
– Sustenta a ocorrência de violação ao contraditório a ampla defesa, vez que teve negado acesso a todos os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente ao acordo de colaboração premiada sigiloso firmado por corréu – Ressalta que inaplicável na hipótese vertente o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013, pois diferentemente dos demais casos, em que não se estabelece contraditório prévio, no presente ele se faz necessário, em razão do procedimento previsto no artigo 514 do CPP, razão pela qual a Defesa deve ter acesso a todos os elementos que lastreiam a denúncia – NÃO VERIFICADO – A denúncia fundamenta-se no procedimento de investigação criminal nº 05/2015, sendo que ele e toda a documentação a ele atinente estão juntadas aos autos e, com base em tais elementos é que o paciente e demais investigados foram notificados para apresentação de defesa escrita, proporcionando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso de delação premiada, opera-se o contraditório diferido, ou seja, caso a denúncia seja recebida, em momento oportuno, será dada oportunidade ao defensor do ora paciente delatado para formular reperguntas, nos termos do entendimento do STF. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2218812-53.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016)
24/01/2018 às 20:08 #123398Wilson Furtado RobertoMestreTráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, “caput”, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Crimes caracterizados, integralmente. Delação anônima incriminadora. Flagrante inquestionável. Formas de acondicionamento, variedade e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versções exculpatórias inverossímeis. Associação para o tráfico caracterizada. Vínculo associativo evidente. Guarda, reabastecimento e venda de drogas operadas em divisão de funções. Desnecessidade de vínculo permanente, ademais. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Perdão judicial e delação premiada não caracterizados. Ausência de cooperação dos réus em sede inquisitiva ou judicial. Requisitos não preenchidos. Inaplicabilidade da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Elevada quantidade de narcóticos de natureza variada e nefasta. Habitualidade caracterizada. Substituição da corporal obstada. Regime fechado único possível. Inaplicabilidade da detração penal. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0039975-25.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)
24/01/2018 às 20:09 #123400Wilson Furtado RobertoMestreSENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C.C. O ART. 14, II) – APELOS DEFENSIVOS – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA BENESSE DA ‘DELAÇÃO PREMIADA’. ARQUIÇÃO PRELIMINAR DESCABIDA, A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS BEM DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DE AUTORIA QUE RESTARAM INFIRMADAS EM FACE DO ACERVO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS – PALAVRAS DE AGENTES POLICIAIS QUE SE DEVEM CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – CONDUTA DOS AGENTES DE SUBTRAIR A RES COM EMPREGO DE ARMAS BRANCAS E DEPOIS GOLPEAR A VÍTIMA, REITERADAMENTE, A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI, SOMENTE NÃO LOGRANDO ATINGIR O INTENTO POR CONTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS SUAS VONTADES – DOLO AFIRMADO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, SEM CONSUMAÇÃO, APERFEIÇOADA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL VIOLENTA REVELANDO O LATROCÍNIO TENTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE ADMITINDO A DESCLASSIFICAÇÃO – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0009910-27.2013.8.26.0477; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)
24/01/2018 às 20:11 #123406Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, diminuição da pena decorrente da delação premiada, absorção do roubo pelo delito de extorsão mediante sequestro e o aumento no mínimo pelas majorantes do roubo – pedidos que, com exceção da delação premiada não merecem guarida, pois encontram guarida no texto de lei e nos autos – delação premiada que se mostra presente no caso – acusado que indicou o local do cativeiro propiciando a libertação da vítima, de modo que a delação atingiu seu objetivo, sendo obrigatória a redução – julgada parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a delação premiada, reduzindo-se a pena deste crime.
(TJSP; Revisão Criminal 0128054-67.2012.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
24/01/2018 às 20:12 #123408Wilson Furtado RobertoMestreRoubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.
(TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
24/01/2018 às 20:14 #123410Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Receptação e falsa identidade – Artigo 180, “caput”, e artigo 307, ambos do Código Penal – (i) MATÉRIA PRELIMINAR – 1. Pleito de aguardar o desfecho deste recurso em liberdade – Prejudicialidade – 2. Nulidade da sentença – Inocorrência – Delação premiada, prevista no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, inaplicável ao caso em concreto – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL – (ii) MÉRITO – Absolvição por fragilidade probatória – Descabimento – Autoria e materialidade evidenciadas com segurança – Palavra dos policiais militares – Credibilidade – Precedentes – “Res furtivae” apreendida em poder do acusado, com placas falsas e acionada por meio de “chave mixa” – Nos delitos de receptação, a prova do elemento subjetivo é extraída das circunstâncias que envolvem os fatos e da conduta do próprio receptador – Precedentes – Atribuição de identidade falsa devidamente comprovada pelos elementos de convicção amealhados ao feito – Condenação mantida – Dosimetria penal e regime prisional adequados – Afastamento dos “dias-multa” – Impossibilidade – APELO NÃO PROVIDO – (iii) 2. ERRO MATERIAL – Omissão na parte dispositiva da sentença, no que se refere à absolvição pelo cometimento do delito previsto no artigo 330 do Estatuto Repressor – CORREÇÃO “EX OFFICIO.
(TJSP; Apelação 0003863-09.2014.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016)
24/01/2018 às 20:16 #123412Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – Impetração objetivando a concessão da liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva e de reconhecimento de excesso de prazo – IMPOSSIBILIDADE – Dúvida que no momento milita em favor da sociedade – Circunstâncias que justificam a manutenção da prisão – Paciente indicado como pessoa que participou do roubo, por corréu, em delação premiada – Excesso de prazo não configurado, com expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunha e multiplicidade de réus e defensores – Denegada a ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2263932-22.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016)
24/01/2018 às 20:17 #123414Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos de declaração – Alegação de omissão, porque o v. Acórdão não teria se manifestado expressamente acerca de normas federais, indicadas nas razões de apelação, atinentes à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e à exasperação da pena-base, ao reconhecimento confissão espontânea e da delação premiada e ao afastamento da causa de diminuição insculpida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, havendo negativa de vigência quanto a este último dispositivo – Inocorrência – Necessidade de manifestação somente acerca dos argumentos e dispositivos legais que o Julgador entenda fundamentais para o deslinde da causa – Decisão que se lastreou em todos os elementos de prova amealhados aos autos e analisou todas as teses levantadas em sede de apelação – Motivação expressamente constante no corpo do Acórdão – Caráter infringente – Impossibilidade – Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal – Prequestionamento da matéria aventada nos autos – Matéria que se destina às instâncias superiores. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0008889-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)
24/01/2018 às 20:18 #123416Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Conhecimento, pois a alegada insuficiência de provas justifica incursão ao conjunto de demonstrativos para aferir-se se caso de contrariedade à evidência dos autos. Condenação por infringência ao artigo 157, §3º, do Código Penal. Prova material sólida. Porém, inexistência de necessária segurança para reconhecimento da participação do peticionário na prática desse crime. Ausência de demonstrativos colhidos sob o crivo do contraditório a esse respeito. Revisionando que não fora reconhecido em Juízo. Declaração de corréu beneficiado por delação premiada que afastou o envolvimento desse requerente no cometimento dessa infração penal. Depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa que também são de consideração. Negativa de autoria por esse peticionário que se ajusta ao conjunto probatório. Hipótese na qual se verifica estivesse a condenação desse revisionando contrária à evidência dos autos. Desconstituição do acórdão que se impõe. Inteligência dos artigos 621, I, e 626, “caput”, do Código de Processo Penal. Absolvição do requerente que, assim, é de rigor. Pedido julgado procedente, portanto.
(TJSP; Revisão Criminal 0059622-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)
24/01/2018 às 20:21 #123418Wilson Furtado RobertoMestrePRELIMINARES. Ilegitimidade e incompetência do Ministério Público. Desacolhimento. Provas ilícitas. Não verificação. Descabimento da “delação premiada” e violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Arguições preliminares rejeitadas. CORRUPÇÕES PASSIVAS EXAURIDAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÕES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e VIOLAÇÕES DE SIGILO FUNCIONAL. Sólidas provas. Condenações próprias que são mantidas. Sem embargo, alterações à pena e ao regime fixado que, em parte, são necessárias. Por outro lado, imputações outras referentes às práticas de falsidade ideológica e corrupção, bem como dos crimes de peculato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e advocacia administrativa, que não comportam acolhimento. Princípio da consunção que se aplica a parte desses delitos imputados. No mais, dúvida que deve ser interpretada em favor do réu. Portanto, recurso do Ministério Público improvido, por um lado, provido parcialmente, de outro, o da defesa.
(TJSP; Apelação 0011839-81.2014.8.26.0438; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)
24/01/2018 às 20:22 #123420Wilson Furtado RobertoMestreEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmssibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Confissões e depoimentos dos policiais a sustentar o decreto condenatório. Inocorrência de participação de menor importância (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick) ou de delação premiada (Deise). Penas bem aplicadas. Inaplicabilidade do artigo 387, § 2º, do CPP. recursos desprovidos. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Recurso do Ministério Público e Assistente de Acusação. Majoração das penas-bases e afastamento da atenuante da confissão. Acolhimento do pedido de afastamento de referida atenuante relativamente a Fabiana, Alessandra e Patrick, cujo acolhimento, todavia, não tem reflexo na quantidade de pena. Inadmissibilidade, todavia, de aumento das penas-bases (Fabiana, Alessandra, Claudio e Patrick), cuja fixação no mínimo legal mostrou-se ajustada. Recurso ministerial parcialmente provido, não conhecido o do Assistente de Acusação, porque de caráter supletivo e cuja postulação é a mesma do Ministério Público.
(TJSP; Apelação 0004288-77.2012.8.26.0581; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015)
24/01/2018 às 20:24 #123422Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da prova ilícita repelida. Eiva da sentença inexistente. Absolvição. Autoria e materialidade bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 (Jeisner). Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41, bem como do redutor do art. 33, § 4º. Regime mantido. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Fatos que melhor se amoldam à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV. ‘Emendatio libelli’ aplicada nos limites do CPP, art. 617. Sanções reduzidas. Improvimento ao recurso de Jeisner e parcial acolhimento ao de Felipe.
(TJSP; Apelação 3004623-86.2013.8.26.0071; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bauru – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)
24/01/2018 às 20:25 #123424Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS – Organização Criminosa, Falsificação de Produtos Agrícolas, crime ambiental e outros delitos – Impetração objetivando a nulidade do interrogatório do corréu Adilson – Ausência de garantia aos princípios da ampla defesa e do contraditório – IMPOSSIBILIDADE – Não se vislumbra, por ora, ocorrência de nulidade no ato atacado – Defesa do paciente e dos demais corréus tiveram a oportunidade de questionar o corréu Adilson, o qual se limitou em ratificar os termos da delação premiada – Denegada a ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2131284-78.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)
24/01/2018 às 20:27 #123426Wilson Furtado RobertoMestreApelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)
24/01/2018 às 20:32 #123432Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas e associação – Autoria e materialidade delitiva comprovadas apenas em relação ao delito de tráfico – Associação para o tráfico não configurada – Absolvição que se faz necessária – Pena e regime inicial fixados com critério em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 – Configurada causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação da delação premiada (artigo 41, da Lei 11.434/06) e do redutor disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Regime fechado devido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0001268-85.2014.8.26.0071; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015)
24/01/2018 às 20:33 #123434Wilson Furtado RobertoMestreApelação da Defesa – Preliminar – Participação do Ministério Público no inquérito policial – Atividade própria direcionada à formação de sua “opinio delicti”, posto ser sua principal função na seara criminal promover a ação penal pública – Principio do Promotor Natural – Inaplicabilidade – o Ministério Público é indivisível – seus membros podem ser substituídos uns pelos outros – Mérito – Condenação mantida – bens subtraídos da vítima e apreendidos na casa do réu Ronaldo – Consistentes depoimentos da vítima e testemunha presencial – Reconhecimento em ambas as fases – Delação Premiada – Inaplicabilidade – a confissão do apelante Ronaldo não ajudou na elucidação dos fatos – Ação em coautoria – Impossibilidade de se falar em participação de menor importância – Pena ajusta quanto aos réus Marcelo e Carlos – Pena de multa ajustada no tocante ao réu Ronaldo – Regime mantido – Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0001009-70.2012.8.26.0165; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Dois Córregos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)
24/01/2018 às 20:36 #123436Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Flagrância. Violação de domicílio. Não ocorrência. PRELIMINAR REJEITADA. Mérito. Absolvição por fragilidade probatória. Impossibilidade. A revisão criminal não é meio próprio para o reexame da prova. Ausência de apresentação, ademais, de qualquer argumento ou prova nova. Apenamento. Pedido de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Possibilidade afastada. Inocorrência, outrossim, de reformatio in pejus. Delação premiada não configurada. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
(TJSP; Revisão Criminal 0114170-34.2013.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)
24/01/2018 às 20:37 #123438Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA FIRME E SUFICIENTE APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 IMPOSSÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DELAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001486-83.2014.8.26.0663; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015)
24/01/2018 às 20:38 #123440Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – OBJETIVAM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DE CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO – DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS NO MÍNIMO – RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0006498-43.2012.8.26.0180; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
24/01/2018 às 20:39 #123442Wilson Furtado RobertoMestreTÓXICO. Tráfico ilícito. Apelo ministerial visando ao cancelamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e do benefício previsto no artigo 41, da mesma lei, bem como a fixação do regime inicial fechado. Ré surpreendida com cento e vinte porções de crack, sessenta e nove de cocaína e cinquenta e duas de maconha, prontas para a venda. Quantidade e variedade de entorpecentes que denota grande poder de disseminação, daí a gravidade da conduta para a saúde pública, bem como não se tratar de pequena e eventual traficante, apesar da primariedade, confissão e menoridade relativa da acusada. Ré que não faz jus à chamada “delação premiada”, pois não indicou seu fornecedor nem colaborou voluntariamente para a recuperação do produto do crime, pois o dinheiro foi apreendido com ela durante a revista e não entregue espontaneamente, além do que a droga não pode ser considerada o produto do crime. Apelo ministerial provido para cancelamento das causas de diminuição, majoração das penas e fixação do regime prisional fechado.
(TJSP; Apelação 0032782-56.2013.8.26.0050; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015)
24/01/2018 às 20:41 #123443Wilson Furtado RobertoMestreROUBO MAJORADO. Preliminar de reunião de processos – Delito conexo. Inviabilidade, mesmo em tese, de junção dos autos, posto que já houve decisão absolutória com trânsito em julgado. Inteligência do art. 82 do CPP. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória. Condenação lastreada na prova coligida nos autos, inclusive em confissão dos réus. Manutenção das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Impossibilidade de aplicação ao corréu WILLIAN do instituto da delação premiada. Colaboração com o Justiça que deve ser entendida como confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65 do CP. Penas bem dosadas, determinando-se tão somente adequação da pena do réu ISRAEL por erro aritmético no seu cálculo. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0001618-88.2004.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2015; Data de Registro: 05/08/2015)
24/01/2018 às 20:49 #123445Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)
24/01/2018 às 20:52 #123447Wilson Furtado RobertoMestreMANDADO DE SEGURANÇA – Ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo, que determinou a demissão a bem do serviço público do Impetrante, ao final do Inquérito Administrativo – Inexistência de vinculação entre as instâncias penal e administrativa, razão pela qual a absolvição em procedimento de natureza criminal não interfere na decisão administrativa – Ilegalidade apontada pelo impetrante decorreria da falta de apreciação da tese defensiva (o que induziria à violação do Princípio da Ampla Defesa), no que diz respeito à aplicação dos efeitos da delação premiada celebrada na persecução penal, por analogia, no procedimento disciplinar – Inocorrência – Segurança denegada.
(TJSP; Mandado de Segurança 2190410-93.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015)
24/01/2018 às 20:54 #123449Wilson Furtado RobertoMestreApelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.
(TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)
24/01/2018 às 20:55 #123451Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Alegações de irregularidades na citação e de inversão de atos processuais Nulidades não verificadas Réu regularmente citado Ausência de inversão de atos porquanto praticados na ordem prevista na Lei de Drogas Observância, outrossim, do princípio “pas de nullitè sans grief” Inteligência dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal Materialidade e autoria devidamente provadas Não configuração de condenação contrária à evidência dos autos – Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Ausência de teratologia ou ilegalidade na pena fixada na sentença, confirmada pelo acórdão questionado Delação premiada, prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, não configurada Regularidade da pena de multa fixada, que não padece de inconstitucionalidade Pedido julgado improcedente.
(TJSP; Revisão Criminal 0125027-42.2013.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)
24/01/2018 às 20:56 #123452Wilson Furtado RobertoMestreLei de Drogas (nº 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Sentença de origem que aborda todas as teses da defesa. Ingresso de Policiais Militares à residência do acusado possibilitada, ante o quadro de flagrância. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para porte de drogas para consumo próprio inviabilizada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento adequado. Inaplicabilidade do redutor previsto na Lei de Drogas. Benefícios da delação premiada impossibilitados. Regime inicial fechado único possível. Substituição da corporal incabível. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares.
(TJSP; Apelação 3005595-56.2013.8.26.0071; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015)
24/01/2018 às 20:58 #123454Wilson Furtado RobertoMestreAção civil pública por atos de improbidade administrativa contrato meramente verbal celebrado entre empresa regional de comunicação televisiva e agentes públicos municipais para prestação de serviço de publicidade singularidade de objeto contratual inexistente e vedação expressa no artigo 25, inciso II, in fine, da Lei 8.666/93, de inexigibilidade de licitação para esta modalidade de serviço informalidade sobremais refratária à natureza dos negócios públicos – Afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Sexta Carta Republicana Fraude contábil protagonizada por administradores públicos mediante lançamento em duplicidade do valor originário da avença, objetivando desvio de recursos – Confissão expressa do gestor e súplica pelas benesses da delação premiada. Impossibilidade jurídica da incidência de instituto de natureza criminal ao plexo da Lei 8.429/92. Reexame mandatório calcado em suplemento analógico do artigo 19, da Lei n. 4.717/65 sentença reformada in partibus provimento parcial aos recursos de apelação e integral à remessa necessária
(TJSP; Apelação 0006259-40.2011.8.26.0482; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 09/03/2015)
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