Jurisprudências – DESACATO – Coletânea
Marcado: apelação criminal, crime, crime de desacato, desacato, direito criminal, direito penal, Rachid Vaz de Almeida, Ricardo Sale Júnior
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07/07/2018 às 20:28 #142466Suporte JuristasMestre
Habeas Corpus – Ameaça e desacato – Pretensão voltada à absolvição – Alegação de homonímia – Admissibilidade parcial – Hipótese em que não é cabível a solução absolutória, perseguida por quem é carente de legitimidade, por não ser réu na ação penal. Contudo, provadas a homonímia e a citação indevida, impõe-se a outorga de salvo-conduto para livrar o paciente de qualquer efeito decorrente da ação penal de origem. Declaração, ademais, de nulidade dos atos processuais, de ofício, a partir da citação, inclusive, eis que realizada indevidamente na pessoa de homônimo do réu. Ordem parcialmente concedida.
(TJSP; Habeas Corpus 2022909-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
07/07/2018 às 20:29 #142468Suporte JuristasMestreRESISTÊNCIA E DESACATO – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos dos policiais – Condutas típicas – Condenação pela prática de ambos os delitos que deveras se impunha – Penas reduzidas – Apelo parcialmente provido para tanto.
(TJSP; Apelação 0075297-45.2012.8.26.0114; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
07/07/2018 às 20:30 #142470Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Desacato – Conduta típica, penalmente punível – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos – Condenação que deveras se impunha – Pena bem dosada que não comporta alteração – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0005407-24.2013.8.26.0198; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha – Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
07/07/2018 às 20:32 #142472Suporte JuristasMestreDesacato, injúria racial e lesões corporais em concurso formal (art. 331, art. 140, §3.º e art. 129, “caput”. por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Cód.Penal). Preliminares inconsistentes. Flagrante preparado não caracterizado. Decadência não ocorrida. Representação das vítimas perante a Autoridade Policial. Validade. Mérito. Flagrante inquestionável. Laudos periciais que dão conta certa e plena das lesões. Palavras seguras das vítimas e de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Provas convincentes de autoria. Desacato. Fato típico caracterizado. Consunção inocorrente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento. Penas mínimas aplicadas, com substituição da corporal. Reversão da fiança para o adimplemento da prestação pecuniária. Bis in idem não caracterizado. Inteligência do art. 336, ‘caput’ e parágrafo único do Código de Processo Penal. Regime aberto. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares
(TJSP; Apelação 3022281-91.2013.8.26.0114; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
07/07/2018 às 20:34 #142474Suporte JuristasMestreResistência e desacato, em concurso material (artigos 329 e 331, c.c. art. 69, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunha presencial e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Consunção inocorrente. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento e regime criteriosos. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 3000661-89.2013.8.26.0286; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu – 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
07/07/2018 às 20:35 #142476Suporte JuristasMestreEmbargos de declaração – Ameaça, resistência e desacato – Superveniência da morte do sentenciado, ocorrida em 01/01/2018 – Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal – Análise dos embargos de declaração que ficou prejudicada.
(TJSP; Embargos de Declaração 0001310-72.2015.8.26.0242; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
07/07/2018 às 20:38 #142478Suporte JuristasMestre[attachment file=142480]
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESACATO E DE DANO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE – O RÉU CONFESSOU EXTRAJUDICIALMENTE OS CRIMES – RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA E INCONVINCENTE – RELATOS DE GUARDAS CIVIS – VALIDADE – LAUDO PERICIAL COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS – NECESSIDADE SOMENTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – CORREÇÃO TAMBÉM DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE DESACATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0000673-66.2015.8.26.0616; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
07/07/2018 às 20:42 #142481Suporte JuristasMestre[attachment file=142483]
Apelação defensória – Desacato, resistência, dano ao patrimônio público e ameaça – Autoria e materialidades bem comprovadas – Palavras coerentes e uniformes dos policiais oficiantes – Defesa que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Delitos caracterizados – Desnecessidade de ânimo calmo e refletido para configuração do desacato e da ameaça – Precedentes – Laudo pericial a comprovar o dano na viatura policial – Eventual estado de embriaguez voluntária que não excluiria o dolo – Inteligência do art. 28, I, do CP – Condenação que se sustenta – Pena, regime e substituição mantidos – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0001042-32.2015.8.26.0108; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
07/07/2018 às 20:45 #142484Suporte JuristasMestre[attachment file=142486]
APELAÇÃO. Embriaguez ao volante, perigo para a vida ou saúde de outrem e desacato. Recurso defensivo. Embriaguez ao volante. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório consistente. Depoimentos dos policiais militares que, aliados às circunstâncias do fato, comprovam a condução de veículo, por parte do réu, com a capacidade psicomotora alterada. Condenação mantida. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Crime de perigo concreto, direto e iminente. Ausência de demonstração de risco real a pessoa determinada. Absolvição de rigor. Crime de desacato. Ofensas proferidas contra dois funcionários públicos no mesmo contexto. Reconhecimento da ocorrência de crime único, pois o sujeito passivo direto é o Estado. Pluralidade de funcionários públicos que pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da reprimenda. Pena redimensionada. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos bem aplicados. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0004461-03.2014.8.26.0300; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
07/07/2018 às 20:50 #142487Suporte JuristasMestre[attachment file=142489]
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 309 DO CTB E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 E DE DESACATO – ACOLHIMENTO
–Conjunto probatório que se mostrou uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 331 do Código Penal pelo acusado. O exercício do direito de autodefesa permite que o réu se mantenha em silêncio ou até falte com a verdade sobre os fatos que lhe são imputados, mas não o autoriza a afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A permanência do condutor do veículo no local do acidente não implica, por si só, no reconhecimento da culpa. Política legislativa que visa à colaboração com a administração da justiça nos crimes de trânsito e procura fomentar a solidariedade entre o agente causador e a vítima, tendo em vista a modalidade culposa do delito, cujo resultado não se pretendia. Ausência de violação do princípio de não autoincriminação. Da mesma forma, não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do crime de desacato com Tratados e Convenções Internacionais, na medida em que a garantia constitucional de liberdade de expressão não se trata de direito individual de caráter absoluto, porquanto o exercício de um direito está limitado pelo direito de outrem, in casu, pelo prestígio da Administração Pública e pela honra do funcionário público, no exercício de sua função. Recurso ministerial provido, para condenar o réu como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material; e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado por todos os crimes, pela ocorrência da prescrição.
(TJSP; Apelação 0004919-98.2014.8.26.0565; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
07/07/2018 às 20:58 #142490Suporte JuristasMestre[attachment file=142492]
Apelações. Denúncia que imputou ao acusado a prática dos delitos tipificados no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 331, do Código Penal, em concurso material. Sentença que condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, com a causa de aumento, absolvendo-o da imputação do delito de desacato. Recursos da acusação e da defesa.
1.Conjunto probatório a evidenciar a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
2.Afastamento do pedido de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
3.Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
4.Não configuração do delito de desacato, mas sim o de ameaça. Entretanto, a condenação reclamava prévio aditamento da denúncia (“mutatio libelli”), nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Impossibilidade da aplicação da “mutatio libelli” em segundo grau (Súmula nº 453, do STF).
5.Sanção que comporta diminuição com relação ao delito de tráfico de drogas, reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso do Ministério Público desacolhido. Apelo defensivo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1501046-98.2017.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)
07/07/2018 às 21:06 #142493Suporte JuristasMestre[attachment file=”142495″]
APELAÇÃO CRIMINAL – Embriaguez ao volante e desacato (artigo 306, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, e artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal) – Sentença condenatória – Defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pede a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Reconhecimento, no entanto, da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas aplicadas – Trânsito em julgado para acusação – Menoridade relativa do réu – Prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com base nas penas individualmente aplicadas – Lapso temporal entre a publicação da r. sentença condenatória e o julgamento deste recurso superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses – Soma pelo concurso material desconsiderada para fins de prescrição – Artigo 119 do Código Penal – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade reconhecida – Mérito do recurso prejudicado.
(TJSP; Apelação 0002668-04.2015.8.26.0297; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales – 4ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
07/07/2018 às 21:12 #142496Suporte JuristasMestreApelação Criminal – Desacato – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória – Existência do fato e autoria devidamente comprovadas – Vítimas que descreveram o episódio de modo coerente e harmônico, o fazendo com riqueza de detalhes – Conduta perpetrada pelo agente com o nítido propósito de menoscabar as funções públicas exercida pelos ofendidos – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é mais típica a conduta de desacato (RE nº 1.640.084 – SP, Relator o i. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 15.12.2016, vu., publicada no DJe de 01/02/2017) que foi revisto pelo mesmo Colegiado quando do julgamento do HC n. 379.269/MS, realizado em 24/5/2017 (publicado no DJe em 30/06/2017) – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0000507-98.2014.8.26.0412; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
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