Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP
Marcado: difamação, jurisprudências, são paulo, TJSP, Tribunal de Justiça
- Este tópico contém 63 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 10 meses atrás por Suporte Juristas.
-
AutorPosts
-
03/02/2018 às 18:58 #125691Suporte JuristasMestre
REPARAÇÃO DE DANO MORAL – OFENSA EM PÚBLICO – ANTIGO EMPREGADO QUE AJUÍZA DEMANDA JUDICIAL – PROVAS SUFICIENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO
1 – Antigo empregado ofendido pelo preposto da antiga empregadora em público, quando da realização de perícia de ação trabalhista. Não deve ser reconhecido um simples aborrecimento cotidiano, sendo certo que até mesmo o Código Civil, em seu art. 953, prevê a reparação do dano por injúria, calúnia e difamação, sendo fato notório que o crime de injúria, por exemplo, não exige para sua configuração a ciência da ofensa por terceiro, bastando que a vítima saiba da imputação, tratando-se de ofensa às qualidades pessoais da vítima, e não a imputação de qualquer crime ou contravenção. O próprio sistema veda, assim, a ofensa a terceiro, mormente no caso como o que ora se analisa, no qual o autor foi atacado de forma graciosa apenas por ter movido demanda judicial em face de sua antiga empregadora;
2 – Magistrado a quo que fixou indenização em favor do autor em quantia equivalente a R$ 8.000,00, quantia que deve ser majorada para R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta e melhor orientar e fiscalizar seus funcionários. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, majorando o dano moral. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0007159-58.2010.8.26.0223; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 15/09/2017)
03/02/2018 às 19:00 #125693Suporte JuristasMestre1. Prestação de serviços – Reparação de danos materiais e morais – Apelação – Preparo uno – Irrelevância se a parte recorrente é formada por única pessoa ou litisconsórcio de pessoas.
2. Nulidade da sentença – Fundamentação que incorporou trecho de outra sentença entre as mesmas partes – Ausência de conexão entre as ações – Irrelevância – Sentença que não tomou por base o conteúdo do contrato, mas a invalidade das contratações porque decidida por quem não tinha poderes para deliberar a respeito, nos termos do que dispõe o Estatuto da Associação.
3. Competência do Conselho Deliberativo que se restringe à formalização da contratação, não envolvendo a deliberação quanto ao cabimento ou não da contratação propriamente dita, matéria esta de competência da Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo, nos termos do seu Estatuto – Nulidade do contrato bem decretada.
4. Dano moral não configurado – Desinteligência entre as partes pessoas físicas que revela mero desacordo comercial, sem existência de imputação de fatos objetivamente inverídicos ou a prática de efetiva calúnia, injúria ou difamação – Ausência, ademais, de conduta imputável à corré Associação ou de dano moral da pessoa jurídica autora – Improvimento.
(TJSP; Apelação 1007500-02.2014.8.26.0361; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)
03/02/2018 às 19:01 #125695Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO. Pretensão, no juízo cível, fundada em uso de documento falso, atos processuais protelatórios e cometimento de injúria e difamação, nos autos de ação trabalhista. Recurso contra parte da sentença que reconheceu prescrição. Uso de documentos falsos e atos protelatórios relacionados e praticados nos autos da ação trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 113, VI). Falsidade reconhecida na reclamação trabalhista, com fixação de multa e indenização correspondentes. Inexistência de interesse de agir para renovação dessa pretensão, sob pena de “bis in idem”. Quitação pela credora na fase de execução da demanda trabalhista. Não conhecimento da matéria. Injúria e difamação passíveis de exame por este juízo, por se referirem a responsabilidade civil extracontratual. Prescrição, a contar da juntada das petições nos autos trabalhistas. Existência da demanda trabalhista não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Arts. 206, §3º, V, e 189, CPC. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 0002335-35.2013.8.26.0099; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017)
03/02/2018 às 19:02 #125697Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas, calúnia e difamação praticadas pelo réu – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Existência de desavenças entre as partes envolvendo questões familiares e patrimoniais – Elaboração de diversos boletins de ocorrência, por ambas as partes, narrando ofensas recíprocas – Sindicância administrativa instaurada em razão da notícia de crime praticado pelo autor que foi arquivada por falta de provas – Arquivamento que não é suficiente para gerar o dever de indenizar – Descumprimento do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1000592-44.2015.8.26.0279; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé – 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)
03/02/2018 às 19:46 #125705Suporte JuristasMestreConflito de Jurisdição – crime de difamação cometido por meio da rede mundial de computadores – infração de menor potencial ofensivo – pedido de realização de diligência, consistente na quebra de sigilo de dados eletrônicos – providência complexa – incidência dos ditames da Lei nº 9.099/95 – inteligência do artigo 77, §2º, e 66 – precedentes – conflito procedente – competência do Juízo suscitado.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0018049-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)
03/02/2018 às 19:47 #125707Suporte JuristasMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra a honra (difamação e injúria). Crimes praticados por meio eletrônico. Redistribuição ao juízo onde sediada a empresa provedora de acesso. Impossibilidade. Local de consumação do delito não conhecido. Aplicação do art. 72 do CPP. Competência fixada em razão do domicílio ou residência do réu. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0010650-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal – FC; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
03/02/2018 às 19:48 #125709Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. Calúnia e Difamação. Sentença condenatória. Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou ausência do animus específico. Autoria e materialidade bem delineadas. Acusada devidamente intimada não apresentou versão em qualquer etapa da persecução penal. Revelia decretada. Versão da vítima sustentada pelos documentos que acompanharam o ofício de representação. Evidente intenção de ofender a honra da vítima. Provas suficientes à decretação do édito condenatório. Pena bem dosada. Regime aberto. Substituição da pena corporal. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0000610-52.2016.8.26.0019; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)
03/02/2018 às 19:49 #125711Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO.
Art. 187 e 932, inciso I, ambos do CC. Cobrança vexatória para coagir o autor ao pagamento dos alimentos devidos ao filho da ré Deborah. Abuso de direito configurado. Ilicitude da conduta reconhecida. Dever de indenizar confirmado. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Danos in re ipsa. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade do autor. Indenização mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0026141-50.2010.8.26.0602; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)
03/02/2018 às 20:22 #125713Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa crime, com base no art. 395, III, do CPP – Inexistência do elemento subjetivo – “Animus narrandi” e “defendendi” – Inviabilidade, ademais, da responsabilização dos patrocinados pelo que escreveu o causídico – Imunidade judiciária presente, inclusive – Decisório mantido – Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)
03/02/2018 às 20:22 #125715Suporte JuristasMestreEmbargos de Declaração – Crime de difamação – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – Lapso de 4 anos já superado entre a data dos fatos e a data do presente julgamento – Inexistência da causa interruptiva da prescrição – Matéria de ordem pública – Extinção da punibilidade que deve ser declarada de ofício – Punibilidade extinta.
(TJSP; Embargos de Declaração 0005738-87.2012.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)
03/02/2018 às 20:23 #125717Suporte JuristasMestreAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL NÃO EXCLUI A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO, PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 186 DO CC). REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS NOTÍCIAS ILÍCITAS OU PREJUÍZO À BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0038554-05.2012.8.26.0577; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)
03/02/2018 às 20:24 #125719Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Delitos de difamação e de calúnia – Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a queixa-crime por ausência de ‘justa causa’ – Recurso interposto após a consumação do prazo legal – Intempestividade – Não conhecimento.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3003505-32.2013.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)
03/02/2018 às 20:25 #125721Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Decisão de rejeição de queixa-crime – Delitos de calúnia e difamação – Querelado que teria divulgado na Rede Mundial de computadores (Internet) notícias a respeito de atividades poluidoras praticadas pela querelante (empresa farmacêutica) na cidade onde se localiza o seu parque industrial, as quais teriam prejudicado sua reputação perante o público em geral – Conduta que se caracteriza como exercício regular do direito de livre expressão e manifestação do pensamento – Ausência de dolo específico de causar dano à imagem e/ou reputação da querelante – Fatos narrados com base em decisões judiciais, conclusões periciais e matérias previamente veiculadas em mídias impressa e televisiva – Decisão de rejeição da queixa-crime que deve ser mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0005737-05.2012.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)
03/02/2018 às 20:27 #125723Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Crime de difamação – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – Lapso de 4 anos já superado entre a data dos fatos e a data do presente julgamento – Inexistência da causa interruptiva da prescrição – Matéria de ordem pública – Extinção da punibilidade que deve ser declarada de ofício – Recurso prejudicado.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0005739-72.2012.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)
03/02/2018 às 20:28 #125725Suporte JuristasMestreApelação. Queixa-crime. Calúnia, difamação e injúria. Absolvição sumária da querelada por falta de justa causa. Recurso do querelante buscando a anulação ou reforma da decisão. Impossibilidade. Fundamentos que embasaram a queixa-crime afastados pela Justiça Trabalhista, a qual reconheceu a prática de assédio sexual. Inexistência de justa causa bem detectada. Dúvida, ademais, a respeito da presença de dolo. Sentença absolutória mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0040087-91.2013.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)
03/02/2018 às 20:29 #125727Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito – Crime de Difamação – Decisão que rejeitou a queixa-crime por entender ausente a ‘justa causa’ – Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a competência é reservada ao Colégio Recursal, sob pena de inobservância dos princípios do juiz natural e do devido processo legal – Recurso não conhecido, com determinação.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3003506-17.2013.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)
03/02/2018 às 20:30 #125729Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – Calúnia e Difamação– Artigo 138, caput e artigo 139, caput, ambos do Código Penal.
1. Preliminar – Incompetência do juízo comum – Descabimento – Trata-se de crimes contra a honra previstos no Código Penal, não havendo que se cogitar em competência da justiça eleitoral – PRELIMINAR REJEITADA.
2. Sentença absolutória – Recurso pleiteando a inversão do r. decisum – Impossibilidade – Apelante/Querelante que exercia cargo público eletivo – Publicações em redes sociais imputando suspeitas de corrupção e mau uso do dinheiro público – Os comentários publicados na rede social, embora dotados de exagero de linguagem, avulta o manifesto descontentamento de um cidadão contra os desmandos de políticos, não implicando ofensas pessoais que tipificassem a conduta como crimes contra a honra – APELO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0003095-20.2013.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)
03/02/2018 às 20:34 #125731Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Pessoa Jurídica – Alegação da autora de danos morais por difamação feita pela ré às empresas de publicidade e clientes – Falta de provas – E-mails enviados aos anunciantes que não têm conteúdo difamatório, não ultrapassando o limite da crítica, bem como o conteúdo do site da ré – Inexistência de ato atentatório à imagem da autora – Indenização inexigível – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0011727-96.2011.8.26.0445; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)
03/02/2018 às 20:36 #125733Suporte JuristasMestreLocação. Imóvel residencial. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Pedido de obrigação de fazer consubstanciada na tomada de providências pela ré para religação da energia elétrica e do fornecimento de água no imóvel locado. Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, diante da procedência da ação de despejo por falta de pagamento movida pela ré em face da ora autora. Prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Alegação de ofensa à honra da autora. Não configuração. Conjunto probatório que afasta a prática de ato ilícito pela requerida. Não reconhecimento do dever de indenizar. Recurso desprovido, com observação. De acordo com o conjunto probatório dos autos, não restou configurada ofensa à moral da autora, ficando refutadas as assertivas contidas na exordial, especialmente o fato de que o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora não ocorreu por culpa da ré, mas aconteceu por inadimplência das faturas em nome de terceira pessoa, havendo, ainda, subsídios suficientes nos autos a demonstrar que a autora não tinha o hábito de pagar pontualmente suas contas, inexistindo, por outro lado, prova convincente acerca da suposta difamação que teria a ré praticado contra a autora. Assim, à falta da prática de ato ilícito pela requerida, é indevida a pretensão de indenização por dano moral.
(TJSP; Apelação 0003375-43.2015.8.26.0338; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)
03/02/2018 às 20:39 #125744Suporte JuristasMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIFAMAÇÃO.
Delito de menor potencial ofensivo. Competência estabelecida em razão da matéria e, portanto, absoluta. Inteligência do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Competência do Juizado Especial Criminal. Conflito procedente. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0064367-77.2016.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
03/02/2018 às 20:40 #125746Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada contradição no v. acórdão – Cabimento –– Afastada a prescrição quinquenal não ocorrida, nem mesmo a trienal admitida pela r. sentença – Afastada a prescrição, é cabível ao Tribunal o julgamento do mérito da causa (art. 1.013, par. 4º, do CPC/15) – Improcedência da ação decretada pelo Colegiado, pois não evidenciada a existência de dano moral, sem qualquer prova da difamação ou calúnia propagada por agentes públicos – Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, do CPC/15 – Embargos acolhidos, nos termos da fundamentação.
(TJSP; Embargos de Declaração 0007546-64.2011.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
03/02/2018 às 20:40 #125748Suporte JuristasMestreAÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA – Julgamento extra petita – Não ocorrência – Juízo que não está adstrito aos fundamentos trazidos pelas partes – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Quantum ora fixado que, evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0027574-83.2012.8.26.0161; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
03/02/2018 às 20:41 #125750Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Indenização por danos morais. Difamação. Conduta ilícita não comprovada. Improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 1013636-85.2014.8.26.0564; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
03/02/2018 às 20:46 #125752Suporte JuristasMestreCALÚNIA – DIFAMAÇÃO – INJÚRIA – materialidade – documentos juntados comprovam a publicação do requerimento – providência tomada tão somente em resposta à declaração da vítima Ronei à imprensa de que processaria o réu – ausência de dolo específico de caluniar, difamar e injuriar – atipicidade das condutas – de rigor a absolvição do réu – provimento para este fim.
(TJSP; Apelação 0015993-11.2014.8.26.0320; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)
03/02/2018 às 20:47 #125754Suporte JuristasMestreCONTRATO DE EMPREITADA.
É imperiosa a responsabilidade do empreiteiro para o cumprimento do contrato, ainda que verbal, quanto aos valores contratados e termo final da avença. Não cumprindo e sendo a obra paralisada, tendo recebido para tanto quantia em complemento, necessário se faz a responsabilização do empreiteiro para arcar com indenização no valor a ser implementada a edificação. DANO MORAL. A não comprovação da alegação de ameaça sofrida, bem como injúria e difamação, não acarreta a compensação de dano moral. Indevida a fixação, deve o recurso ser acolhido nessa parte, afastando-se a condenação. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 0028877-95.2010.8.26.0196; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)
03/02/2018 às 20:48 #125756Suporte JuristasMestreConflito Negativo de Jurisdição. Vara Criminal e Juizado Especial Criminal. Crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente ocorridos por meio de publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Artigo 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Somatória das penas máximas que supera a limitação de 02 anos prevista pelo artigo 61 da lei dos Juizados Especiais. Súmula 82 do TJSP. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 4ª Vara Criminal de Campinas.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0014550-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)
03/02/2018 às 20:49 #125758Suporte JuristasMestreHabeas corpus – Calúnia e difamação –– Trancamento da ação penal por decadência – Impossibilidade – Análise requer instrução probatória – O remédio heroico não é o instrumento adequado para discutir questões desta natureza – Inexistência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2099437-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017)
03/02/2018 às 20:50 #125760Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão de compensação por palavras e frases ofensivas postadas no “Facebook”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que se tratavam de “desabafo, lançado no contexto de desentendimento entre as partes, relativamente à possibilidade ou não de utilização de sobrenome político local”. Apela a autora sustentando ter sido caluniada pelas rés, que a acusaram de ter se apropriado do veículo de uma delas e que devia dinheiro e respeito a todos da família; houve difamação quando as recorridas disseram que a apelante seria louca, desequilibrada, agonizante, aspirante à primeira dama entre outras ofensas imputadas; crimes contra a honra praticados pela internet. Contrarrazões com preliminar de intempestividade. Cabimento do reclamo. Preliminar. Intempestividade. Insubsistência. Recurso protocolado no prazo legal. Publicação ocorre no dia útil seguinte à disponibilização no DJE. Início da fluência do prazo no dia útil posterior ao da publicação. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Qualificação pejorativa da autora e em tom ameaçador contra os seus atributos personalíssimos. Revide desproporcional das rés na discussão iniciada pela autora quanto à utilização política de sobrenome. Insultos foram lançados não como uma mera retorsão imediata, mas para menoscabar a imagem da vítima perante familiares e terceiros, ante o desgosto pelo esclarecimento quanto ao político que estava utilizando do sobrenome comum. Ofensas lançadas na rede mundial de computadores com repercussão na cidade em que residem. Obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação em R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido para condenar as rés solidariamente a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência invertida. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
(TJSP; Apelação 0001647-62.2015.8.26.0177; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2017; Data de Registro: 05/08/2017)
03/02/2018 às 20:51 #125762Suporte JuristasMestreCalúnia e Difamação – Apelação – Prescrição da pretensão punitiva em abstrato – Análise incidente sobre a pena máxima cominada para os crimes com a redução mínima pela semi-imputabilidade – Lapso prescribente decorrido entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o momento processual atual – Reconhecimento, com prejuízo da análise do recurso – Medida de segurança que não pode ser imposta quando extinta a punibilidade – Exegese do artigo 96, parágrafo único, do Código Penal – Extinção da punibilidade estatal decretada.
(TJSP; Apelação 0024183-56.2012.8.26.0344; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)
03/02/2018 às 20:52 #125764Suporte JuristasMestreDifamação, agravada contra vítima maior de 60 anos e por meio que facilita sua divulgação, e injúria, agravada por meio que facilita sua divulgação, por duas vezes, em continuidade delitiva, tudo em concurso material (art. 139, “caput”, cc. art. 141, III e IV, e no art. 140, “caput”, cc. art. 141, III, e 71, por duas vezes, tudo cc. art. 69, todos do Código Penal). Preliminar inconsistente. Peça inaugural em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Fundo. Publicação, em jornal, de textos ofensivos à honra e à reputação do querelante. Inexistência do exercício da atividade de informação e crítica jornalística ou dos direitos de liberdade de expressão e opinião. Declarações contundentes da vítima. Difamação e injúria plenamente caracterizadas. Dolo evidente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento adequado, com necessária elevação das penas pelos múltiplos antecedentes criminais. Reincidência inafastável. Inocorrência de “bis in idem”. Possibilidade de caracterização de maus antecedentes e reincidência em razão de condenação definitiva pela prática de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, a despeito da conclusão da ADPF nº 130/DF. Regime intermediário ajustado ao caso. Apelo improvido, com expedição de mandado de prisão.
(TJSP; Apelação 0007637-82.2014.8.26.0625; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Taubaté – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.