JurisprudĂȘncias – Fila de Banco – TJRS

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  • #146608

    [attachment file=”Fila de Banco – Direito – Justiça – TJRS.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005441795, Quarta Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)

    #146611

    [attachment file=”Fila de Banco – Advogado.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005297023, Quarta Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: LĂ©o Romi Pilau JĂșnior, Julgado em 24/04/2015)

    #146614

    [attachment file=”Fila de Banco – Jurisprudência.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA. INCOMODO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE, A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AFASTAMENTO, NO CASO, DO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação CĂ­vel NÂș 70060136397, Quinta CĂąmara CĂ­vel – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)

    #146617

    [attachment file=”santander banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005284153, Primeira Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/03/2015)

    #146620

    [attachment file=146622]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por mais de trĂȘs horas no estabelecimento da rĂ© para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevĂȘ espera mĂĄxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiĂȘncia de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si sĂł, nĂŁo gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuĂ­zo efetivo ao consumidor. Ainda que nĂŁo haja mĂĄ fĂ© em buscar a punição da instituição, eis que esta nĂŁo cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e nĂŁo atravĂ©s da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrĂȘncia da espera por 49 minutos na fila da instituição bancĂĄria rĂ©. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 Ă s 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, Ă s 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegaçÔes dos autores sĂŁo inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 Ă s 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada Ă s 15h42min, nĂŁo consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ĂŽnus probatĂłrio a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si sĂł, nĂŁo enseja lesĂŁo de cunho extrapatrimonial. É incabĂ­vel, neste caso, condenação por danos morais a tĂ­tulo punitivo ou dissuasĂłrio. Quanto ao dano moral compensatĂłrio, nĂŁo comprovada sua ocorrĂȘncia. Destaca-se que o dano ou lesĂŁo Ă  personalidade, merecedores de reparação a este tĂ­tulo, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalĂ­ssimos tutelados no art. 5Âș, incs. V e X, da CF/88, o que nĂŁo ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal CĂ­vel: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso CĂ­vel NÂș 71004581914, Segunda Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, nĂŁo cabe reforma Ă  sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005334503, Segunda Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)

    #146623

    [attachment file=”Dano Moral – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005153002, Quarta Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: LĂ©o Romi Pilau JĂșnior, Julgado em 27/02/2015)

    #146626

    [attachment file=”dano extrapatrimonial – fila de banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO IMATERIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso CĂ­vel NÂș 71005301437, Segunda Turma Recursal CĂ­vel, Turmas Recursais, Relator: LĂ©o Romi Pilau JĂșnior, Julgado em 25/02/2015)

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