Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea

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  • #119085

    Agravo de instrumento. Ação cominatória. Tutela antecipada de urgência. Requisição judicial de dados voltados à apuração de autoria de ilícito supostamente praticado por terceiro, na Internet, em detrimento da autora. Deferimento parcial, com a rejeição do pedido no sentido de que a ré também forneça as chamadas portas lógicas de origem. Decisão fundada no argumento de que a Lei 12.965/14 não impõe tal obrigação aos provedores de aplicativos, como é o caso da ré, o que apenas tocaria aos provedores de acesso. Procedente a irresignação da autora. Lei 12.965, o chamado Marco Civil da Internet no Brasil, devendo ser interpretada segundo seu conjunto. Exegese sistemática deixando claro que se pretendeu atribuir a todos os provedores de serviços, sobretudo aos provedores de aplicativos, em cujo âmbito são praticados os inúmeros delitos verificados por intermédio da rede mundial, a responsabilidade pelo registro e armazenamento de todos os dados que permitam a precisa identificação dos respectivos usuários. Atual sistema adotado no Brasil, de migração dos modelos IPv4 para IPv6, em que um único IP é compartilhado por vários usuários, impondo que os provedores identifiquem e assentem as chamadas portas de origem dos registros e acessos, como única maneira de assegurar a precisa identificação dos terminais em questão. Providência, ademais, representando cuidado elementar no ramo de negócio explorado pela portentosa empresa ré, que tem atuação planetária e é depositária de registros caríssimos para a preservação e proteção do patrimônio, material e moral, de sem-número de pessoas, entre usuários e não usuários de seus serviços. Consequente reconhecimento da probabilidade do afirmado direito, de sorte a determinar que a ré também forneça a indigitada informação complementar, com base no art. 300 do CPC. Recurso também acolhido no tópico em que se pretende autorização para que a autora se valha das informações aos cuidados dela própria, quer como prestadora de serviços de telefonia móvel celular, quer como provedora de conexão à internet, uma vez que são dados cobertos por sigilo legal e cujo fornecimento requer ordem judicial. Dispositivo: Deram provimento ao agravo.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2149601-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017)

    #119171

    Obrigação de fazer. Provedor de hospedagem de vídeos (Youtube). Fornecimento de IP e remoção de vídeo ofensivo. Conteúdo ofensivo incontroverso. Ciência inequívoca, do provedor, a respeito do material ilícito. Inércia. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Inexistente qualquer ofensa à liberdade de expressão. Provedor desobrigado de analisar o teor da denúncia recebida em prazo extingo. Controle e remoção perfunctórios. Dever de diligência. Proteção preventiva dos próprios usuários. Análise posterior para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos. Provedores de internet não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Devem, porém, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência material aviltante, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra dos direitos de personalidade. Culpa in omittendo. Dano moral configurado. Apelante que, apesar a desídia que já enseja reparação moral, também descumpriu ordem judicial para remoção do conteúdo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Quantia que cumpre a dupla função da reparação. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1108015-52.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016)

    #119173

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Perda superveniente do interesse de agir. Afastamento. Apelantes que buscam a reforma da sentença quanto à legitimidade passiva e remoção de conteúdo. Interesse de agir presente. Preliminar afastada. II. Ilegitimidade da ré. Não configuração. Pertinência subjetiva da provedora para atendimento do pleito de remoção de conteúdo. Responsabilidade dos provedores de bloquear o acesso a conteúdo indevido, quando devidamente indicado, inclusive com apontamento da URL específica. Inteligência do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Precedentes desta Câmara e do E. Superior Tribunal. III. Verbas de sucumbência exclusiva da parte autora. Manutenção. Inexistência de resistência ao pedido. Fornecimento de dados que somente pode ser estabelecida por ordem judicial (artigo 10, §1º, da Lei n. 12.965/14). Ré que não deu causa à demanda. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1011790-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    #119175

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – Autor que objetiva a condenação da ré na obrigação de excluir o conteúdo de página da internet que reputa ofensiva à sua honra, bem como seja impedida sua recriação, tornando-a, no mais, indisponível nos serviços de busca, indenizando-se o autor, ainda, pelos danos morais eventualmente originados pela inércia da ré no cumprimento da decisão judicial – Página que contém transcrição de matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação no ano de 2005 e que alega ser injuriosa e caluniosa – Ré “Google” que não foi responsável pela criação ou manutenção da página na rede mundial de computadores, ato que foi praticado por terceiro – “Google” que é modalidade de provedor de conteúdo e somente responde por ato de terceiro de forma subjetiva, nos casos de omissão em cumprir determinação judicial – Art. 19 do Marco Civil da Internet que evidencia que não apenas o criador da página, mas também o provedor de conteúdo pode ser o destinatário da ordem judicial de exclusão do material – Tal previsão não afasta, contudo, a necessidade de preenchimento das condições legais da ação, o que não se observa nos presentes autos – Sentença que, acertadamente, decidiu pela carência da ação por falta de utilidade da medida pretendida, uma vez que embora os provedores de busca sejam modalidade de provedores de conteúdo e possam ser, em tese, demandados para retirada do ar de conteúdo ilícito, a atuação dos sites de pesquisa conta com particularidades que devem ser observadas, a exemplo da utilidade da medida postulada – Precedente do STJ – No caso dos autos, a tutela possível, de exclusão da página dos resultados de pesquisa do Google, não prejudicaria sua existência, como pretendido, ou impediria sua recriação, como igualmente requerido pelo autor, sendo que o conteúdo persistiria na rede, apto a ser encontrado por outros provedores de pesquisa (“Bing”, “Yahoo” etc) ou pela digitação direta do endereço no navegador – Sentença extintiva mantida – Pedido de danos morais prejudicado uma vez que cabível apenas para a hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer – Por fim, o conteúdo impugnado tão somente reproduz matéria preteritamente veiculada em jornal de grande circulação, não evidenciando qualquer ilicitude de conteúdo – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1057376-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    #119177

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida para determinar às rés que informem em cinco dias todos os dados cadastrais dos usuários de IPs identificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência. Concessão da tutela antecipada. Informações cadastrais relativas aos endereços de IP que são excluídas depois algum tempo dos cadastrados das empresas que dispõem destas informações. Risco ao resultado útil do processo. Art. 300, caput, do NCPC. Marco civil da internet que estabelece a manutenção dados pela empresa por um ano (art. 13 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Pedido de afastamento da multa arbitrada. Multa fixada que se mostra pouco efetiva quando aplicada a instituições como no caso em questão. Possível enriquecimento ilícito da autora. Multa que deve ser afastada. Alegações de cumprimento parcial da tutela e seus motivos. Questão que deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2124608-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

    #119179

    Agravo de instrumento. Ação com pedidos cominatório e condenatório. Decisão que determinou à ré Facebook a identificação do usuário que, em sua rede social, disponibilizou fotografias da autora, menor de idade, nua. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL do perfil do usuário que realizou as postagens. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Determinação de que a agravante trouxesse documentos técnicos que comprovassem exatamente seus limites técnicos na busca de perfis em seu produto. Somente a agravante pode demonstrar, e é ônus seu fazê-lo, com exatidão, seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079777-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    #119181

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE ACESSO DE APLICAÇÕES. PERDAS E DANOS. Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer os dados cadastrais e informações de um perfil criado na rede social, assim como os registros de logs de acesso e números de IPs do usuário da conta. Fixação de multa por descumprimento da ordem liminar confirmada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Irresignação da ré.

    1. Nulidade da sentença. Não configuração. Embargos declaratórios rejeitados por decisão anterior à sentença. Embargos opostos contra decisão liminar, e não à sentença. Preclusão da impugnação da nulidade, pela não interposição de recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Inteligência do artigo 278 do CPC/2015. Nulidade afastada.

    2. Fornecimento de dados de registro de acesso de aplicações. Fatos relatados pela autora ocorridos em março de 2016, já na vigência da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Obrigação de custódia dos dados de registro de acessos a aplicações, por seis meses (art. 15, Lei 12.965/2014). Norma que não é de eficácia contida. Regulamentação posterior, pelo Decreto 8.771/2016, que apenas previu as regras de segurança da guarda das informações. Obrigação já existente anteriormente. Alegação da ré de impossibilidade de cumprimento. Conversão em perdas e danos (art. 248, CC, e art. 499, CPC/2015). Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde essa fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (art. 240, CPC/2015). Sentença reformada em parte, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Manutenção da sucumbência da ré. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1035079-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    #119183

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Exclusão imediata de conteúdos ofensivos postados em perfil da rede social Facebook. Indicação de URL’s (Universal Resource Locator). Desnecessidade. Inteligência do §1º, do art. 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Individualização suficiente dos conteúdos. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2120420-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    #119185

    Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Obrigação de Fazer. Alegação de terem sido propagadas alegações caluniosas na rede social “Facebook”, com relação ao autor, em retaliação à demissão da mulher e da filha do réu caluniante. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do corréu “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais como a agravante têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 05/12/2016)

    #119186

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DA FERRAMENTA DE BUSCA “GOOGLE SEARCH”. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência para a autora. Pedido da ré Google de revogação da tutela concedida. Acolhimento. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Decisão genérica que obriga a Google a excluir páginas com base no nome da autora ou no processo indicado por ela. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Tutela de urgência revogada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184560-87.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

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