Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ympactus. Telexfree. Pirâmide financeira disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Nulidade reconhecida em ACP por decisão transitada em julgado. Devolução dos valores pagos mantida, ainda que por outro fundamento. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 3002808-24.2013.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de publicidade e comunicação, cumulada com o pedido de restituição de valores – Contrato de adesão ao sistema de telefonia, de publicidade e de comunicação de marketing multinível – Ausência de nulidade da sentença – Julgado bem fundamentado, explicitando todos os elementos que levaram à procedência do pedido e possibilitando às partes o pleno conhecimento e impugnação da matéria aventada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil – Carência de ação não verificada – Interesse processual demonstrado – Petição inicial apta – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e a individual – Art. 104 do Código do Consumidor e Súmula n. 106 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Técnica de captação de novos licenciados mediante a formação de “pirâmide financeira” – Promessa de lucro fácil por intermédio de marketing multinível, vinculando a permanência do investidor por intermédio da associação de outros divulgadores no programa com o pagamento sucessivo de taxas – Ilicitude do objeto reconhecido pela contrariedade à lei imperativa – Art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, que regulamenta os crimes contra a economia popular – Nulidade do negócio – Arts. 166, II e 167, do Código Civil – Existência de comprovação da devolução e da restituição de supostos ganhos de rendas ao investidor, admitida a compensação, cuja apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação, em reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Bloqueio ou indisponibilidade patrimonial determinada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que não obstou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do réu, em ação individual – Disciplina da sucumbência mantida, em razão do decaimento ínfimo – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1015583-04.2015.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETIN MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo dessa ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Recurso provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para fixar o critério de liquidação, sem alterar a verba sucumbencial..

    (TJSP; Apelação 1013612-37.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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    #127056
    COMPETÊNCIA RECURSAL
    – Ação para liquidação de sentença – Improcedência – Insurgência do autor – Demanda fundada em contrato de prestação de serviços de publicidade e comunicação (marketing multinível) – Matéria inserida na competência das 11ª à 38ª Câmaras de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, incisos II, II.9, III e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2103
    – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP;  Apelação 1006585-77.2016.8.26.0297; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 5ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)

    #127058

    AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO. VALOR aplicado EM marketing multinível (Telexfree). DEVOLUÇÃO DETERMINADA. recurso DA AUTORA INSISTINDO NA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.

    Acertada a r. sentença de primeiro grau ao afastar a reparação por pretensos danos morais sob o argumento que de o caso concreto não foi além de frustação da expectativa de lucro com o investimento de dinheiro em obrigação que não era de fim, mas de meio. Tratou-se de mero desacordo contratual do qual não se vislumbra perturbação nas relações psíquicas ou na tranquilidade da apelante. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1004575-72.2016.8.26.0196; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    #127060

    Ação declaratória cumulada com indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Contrato de prestação de serviço de “marketing multinível”. Não demonstração de existência de vínculo entre as partes. Ausência de prova de que a autora realizou pagamento à requerida. Pedido improcedente. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1026037-96.2014.8.26.0506; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

    #127062

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora. – Análise das questões preliminares. Relação de consumo. Propositura da ação no foro do domicílio da autora. Artigo 101, inciso I, do CDC. Reconhecimento da competência do juízo de origem. Sobrestamento da ação individual é uma mera prerrogativa da autora, conforme o artigo 104 do CDC. Ausência de obrigação de suspensão desta demanda. Alegação de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial. Rejeição. Sentença que está suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/1988. – Mérito. Celebração de contrato de adesão. Aquisição de contas de telefonia VOIP. Divulgação dos produtos. Contraprestação. Bonificações variáveis de acordo com o número de anúncios realizados e com a quantidade de novos divulgadores angariados para a rede de marketing multinível. Nulidade. Rede de marketing multinível que, na verdade, configura sistema ilícito denominado “corrente” ou “pirâmide financeira”. Crime contra economia popular. Artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51. Independentemente da discussão acerca do inadimplemento contratual da ré, o contrato de adesão não pode subsistir por se tratar de ato ilícito, o que viola o artigo 104, inciso II, do Código Civil. Rescisão do contrato de adesão e a devolução da quantia paga à autora são medidas imperiosas, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1014298-04.2014.8.26.0482; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #127064

    Prestação de serviços. Publicidade para revenda de serviços de telefonia via internet (VOIP) oferecidos pela empresa norte-americana Telexfree Inc. Esquema de pirâmide financeira travestido de marketing multinível binário. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Preliminares de nulidade da sentença, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Rejeição. Contrato celebrado entre as partes que se insere em sistema de marketing que guarda contornos de pirâmide financeira. Conclusão adotada em diversos precedentes desta Corte e em sentença proferida em ação civil pública que tramitou na Justiça do Estado do Acre, embasada em minucioso exame pericial. Prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nulidade do negócio corretamente declarada pela sentença recorrida. Alegação de que a adesão do autor teria sido efetuada por meio dos bônus de outro divulgador, sem o pagamento de qualquer quantia. Inovação recursal. Não conhecimento. Dano moral. Ausência. Autor que, no afã de obter alta rentabilidade por meio do contrato firmado com a ré, deu causa à angústia vivenciada. Não cabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundada tão somente no caráter pedagógico da medida. Recurso principal parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida; recurso adesivo não provido.

    (TJSP; Apelação 1012194-64.2014.8.26.0506; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 27/03/2017)

    #127066

    Responsabilidade civil – Rescisão contratual c.c. restituição de indébito – Adesão a contrato de prestação de serviços de “marketing multinível” – Pirâmide Financeira – Crime contra a economia popular – Ação Civil Pública.

    1. É perfeitamente possível o ajuizamento de ação individual na pendência de ação coletiva, pois os efeitos da coisa julgada da sentença proferida nesta, não prejudicarão os autores das demandas individuais (CDC, art. 103, § 3º).

    2. O microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos é formado por mais de um diploma legal, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor (norma principiológica aplicável a diversos ramos do Direito), sem implicar, necessariamente, em relação de consumo.

    3. Evidencia-se a prática de pirâmide-financeira (captação ilícita de clientela e dinheiro), quando o contratante é incentivado a ingressar em um programa, tendo que contribuir com determinada taxa para adesão, sendo compelido a, constantemente, trazer novos membros para o grupo, sob pena de suportar prejuízos financeiros.

    4. A obtenção ou tentativa de obter ganhos de forma ilícita em detrimento de número indeterminado de pessoas, através de especulação ou processo fraudulento, caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do artigo 2º, X, da Lei 1.521/51. Ação procedente. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1025237-91.2015.8.26.0196; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    #127068

    COMPETÊNCIA RECURSAL

    – Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais – Improcedência – Insurgência do autor – Demanda fundada em contrato de prestação de serviços de publicidade e comunicação (marketing multinível) – Matéria inserida na competência das 11ª à 38ª Câmaras de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, incisos II, II.9, III e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2103

    – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1004572-20.2016.8.26.0196; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    #127070

    Ressarcimento de valores investidos em empresa de telefonia VOIP. Marketing multínivel. Cessação da atividade da empresa capturadora de divulgadores por força de decisão judicial que obstou a atividade do aderente. Restituição dos valores pagos como forma de assegurar a participação da Autora na intermediação e agenciamentos dos serviços. Inadimplemento incontroverso. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0001928-64.2014.8.26.0076; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    #127072

    SERVIÇOS DE TELEFONIA VOIP. TELEXFREE. SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL.

    Sentença fundamentada. Observância do art. 93, IX da CF. Presença de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Ação coletiva não induz litispendência. Possibilidade de prosseguimento da ação individual. Preliminares afastadas. Serviços de telefonia VOIP. Negócio fundado em prática conhecida como pirâmide financeira. Crime contra a economia popular, em tese. Diversos precedentes deste Tribunal reconhecendo a prática ilícita da ré. Objeto do negócio jurídico ilícito. Nulidade do contrato. Restituição das partes ao estado anterior. Danos morais configurados. Indenização reduzida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 3005533-49.2013.8.26.0157; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)

    #127090

    Ressarcimento de valores investidos em empresa de telefonia VOIP. Marketing multínivel. Cessação da atividade da empresa capturadora de divulgadores por força de decisão judicial que obstou a atividade do aderente. Restituição dos valores pagos como forma de assegurar a participação do Autor na intermediação e agenciamentos do serviços. Inadimplemento incontroverso. Irrelevância de eventual ilicitude da atividade da empresa exploradora do serviço se ao Autor nenhum comportamento ilícito fora imputado. Ação procedente. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 3000970-95.2013.8.26.0097; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

    #127099
    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.
    Contrato que prevê remuneração sob a estrutura lógica do marketing multinível binário. Ilicitude do sistema conhecido como “pirâmide financeira”. Nulidade do negócio jurídico. Dívida inexigível. Precedente. Carência de ação não evidenciada. Regularidade formal da petição inicial. Prorrogação da competência relativa. Sentença devidamente fundamentada.
    PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 4000392-19.2013.8.26.0032; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    #127101

    CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE ECOEMPREENDEDOR E DE COMPRA E VENDA DE ÁRVORES EM PÉ.

    Sistema de marketing multinível. Réus que compunham o “Sistema Luvre de Negócios”. Prática ilícita de pirâmide financeira constatada. Inadimplemento das obrigações assumidas. Perda dos investimentos feitos pela autora. Rescisão do contrato e restituição da quantia paga. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1022723-95.2014.8.26.0554; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016)

    #127103

    Ação declaratória nulidade de contrato c.c. cobrança. Procedência. Apelo da ré. Prestação de serviços. Publicidade e comunicação. Marketing multinível com promessa de remuneração. Caso telexfree. Nulidade da r. sentença afastada. Fundamentação suficiente para a solução do caso. Sentença suscinta não significa cuidar-se de sentença nula. Pedido juridicamente possível. A existência de ação civil pública nos mesmos moldes não retira o direito de ação do autor. Art. 104 do CDC. Nem mesmo o bloqueio judicial do patrimônio da ré, determinado nos autos da ação civil pública retira o direito do autor. Mérito. Evidente a prática de pirâmide financeira. Negócio jurídico nulo. Restabelecimento das partes ao ‘status quo ante’. Devolução de valores pagos devida. Apuração do montante que deve ser feito em liquidação de sentença uma vez que os depósitos apresentados comprovam apenas parte do pagamento. Sucumbência como estabelecida pela r. sentença diante do princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1025961-19.2015.8.26.0577; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2016; Data de Registro: 08/07/2016)

    #127114

    COMPETÊNCIA RECURSAL – ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Suspeita de “pirâmide financeira” – Empresa que se descreve como sendo especializada em canal de vendas diretas e marketing multinível – Contrato de associação, parceria e investimento empresarial – Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP

    – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2109542-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    #127116

    COMPETÊNCIA RECURSAL – CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE ECOEMPREENDEDOR E, DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGROFLORESTAIS (ÁRVORES EM PÉ) PELO SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL – COISA MÓVEL – MATÉRIA AFETA ÀS III SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1022726-50.2014.8.26.0554; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    #127118

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETING MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – CASO TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo de ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Inconformismo recursal provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP; Apelação 1027611-38.2014.8.26.0577; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    #127120

    Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Inépcia da inicial por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas. Existência de processo coletivo que não impede que a autora ajuíze ação individual com o mesmo propósito. Bloqueio do patrimônio que pode até dificultar a execução da condenação, mas não é óbice para a propositura desta demanda. Sobrestamento do feito por 30 dias que é prerrogativa da autora e não da empresa ré. Exegese do art. 104, CDC. Decisório monocrático suficientemente fundamentado, no sentido de possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que o nortearam. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Partes litigantes que entabularam contrato pelo qual, pelo auxílio da autora (“divulgadora”) nas atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, a empresa ré oferece-lhe treinamento, material de apoio, e a remunera sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da TELEXFREE INC. Prática que, em verdade, constitui sistema ilícito conhecido como “corrente” ou “pirâmide”, sendo condenada pelo ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, crime contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51). Nulidade dos negócios jurídicos que já foi reconhecida diversas vezes por esta Egrégia Corte de Justiça. Devolução dos valores pagos. Danos morais não configurados. Procedência parcial da ação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1017125-13.2014.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015)

    #127122

    Contrato de concessão de uso de loja virtual e de agente de vendas – Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) – Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum – Precedentes do Tribunal, com a rescisão dos contratos (art. 166, II, do CC), obrigando a ré em devolver a quantia paga, atualizada – Inocorrência de danos morais, na hipótese – Não provimento do apelo da ré, provendo-se, em parte, o recurso adesivo do autor, tão, somente, para aplicar a Súmula nº 326 do STJ quanto aos ônus da sucumbência, que devem ficar a cargo da requerida, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

    (TJSP; Apelação 1002958-24.2014.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #127310

    RESPONSABILIDADE CIVIL – MARKETING MULTINÍVEL – EXCLUSÃO DO EMPREENDEDOR POR VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA PRECISAMENTE MOTIVADA – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – AUTOR QUE SE INTITULA SÓCIO DIRETOR DE EMPRESA ATIVA NAS REDES SOCIAIS E CUJOS INTERESSES PODEM SER CONFLITANTES COM OS DA RÉ – APLICAÇÃO IMEDIATA DE ALTERAÇÕES NO CONTRATO E NO CÓDIGO DE ÉTICA – PREVISTA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1002373-56.2014.8.26.0564; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)

    #127312

    Recurso antigo e distribuído ao relator da câmara extraordinária em 9.05.2014 – Contrato de concessão de uso de loja virtual e de agente de vendas – Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum Precedentes do Tribunal – Provimento, em parte, rescindindo os contratos (art. 166, II, do CC), obrigando a OMNI devolver a quantia paga atualizada, excluído o dano moral.

    (TJSP; Apelação 9152005-39.2009.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cubatão – 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/08/2014; Data de Registro: 20/08/2014)

    #127314

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE FOSSEM RETIRADOS DO FACEBOOK COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A RESPEITO DO PROJETO DE MARKETING MULTINÍVEL BBOM DA AGRAVANTE PEDIDO DE CENSURA PRÉVIA IMPOSSIBILIDADE CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E A PROTEÇÃO DA MARCA PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0155779-94.2013.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014)

    #127316

    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Omni Internacional. “Contrato de Concessão de uso de Mega Loja Virtual e Site Institucional com Sistema de Autogestão”. Pirâmide disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Objeto ilícito. Contrato nulo, conforme art. 166, II, do CC. Recomposição das partes à situação jurídica anterior. Inteligência do art. 182 do CC. Devolução da importância paga pelo contratante, com correção monetária a partir do respectivo desembolso. Súmula n. 43 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0084062-61.2009.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 06/05/2014)

    #127318

    Negócio jurídico. Resolução. Suposto distribuidor ou agente de produção de empresa de marketing multinível. Real sistema de ganho por novas adesões, portanto de corrente ou pirâmide. Publicidade enganosa e disparidade informativa sobre a atuação do aderente. Promessa indevida de ajudas de custo. Danos materiais e morais devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0002682-67.2009.8.26.0177; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2011; Data de Registro: 30/11/2011)

    #127320

    Apelação Contrato de concessão de uso de loja virtual e de agente de vendas – Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum Precedentes da Turma Julgadora – Provimento, em parte, rescindindo os contratos (art. 166, II, do CC), obrigando a OMNI devolver a quantia paga atualizada, excluído o dano moral.

    (TJSP; Apelação 3004716-78.2008.8.26.0506; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2011; Data de Registro: 11/07/2011)

    #127322

    Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum Precedentes da Turma Julgadora – Ausência de vício do contrato de financiamento firmado com a co-requerida PORTOSEG, não havendo prova do afirmado conluio Regularidade no apontamento desabonador nos órgãos de proteção ao crédito – Provimento em parte do apelo, para julgar parcialmente procedente a ação em relação à OMNI, rescindidos os contratos (art. 166, II, do CC), obrigando a devolução da quantia paga atualizada, excluído o dano moral, e improcedente a ação em relação à PORTOSEG.

    (TJSP; Apelação 0002827-90.2008.8.26.0070; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2011; Data de Registro: 08/04/2011)

    #127324

    Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) – Prática condenada (art. 2o, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum – Provimento, em parte, rescindindo o contrato (art. 166, II, do CC), obrigando a OMNI devolver a quantia paga atualizada, excluído o dano moral e restituição em dobro – Inadmissibilidade de condenar aquele que convidou o autor a aderir ao esquema quando ele próprio, depois, procede de igual maneira.

    (TJSP; Apelação 0009402-52.2007.8.26.0296; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2010; Data de Registro: 28/10/2010)

    #127326

    Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) – Prática condenada (art. 2o, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum – Provimento, em parte, rescindindo o contrato (art. 166, II, do CC), obrigando a devolução da quantia paga atualizada, excluído o dano moral.

    (TJSP; Apelação 9088484-23.2009.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/10/2010; Data de Registro: 11/11/2010)

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