Jurisprudências – Submarino – TJSP
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01/02/2018 às 21:08 #125308Suporte JuristasMestre
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Jurisprudências – Submarino – TJSP
RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON
– Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que
1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;
2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);
3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;
4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:
a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;
b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.
(TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)
01/02/2018 às 23:38 #125338Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Compra e venda de bem móvel por intermédio do sítio eletrônico “Submarino”. Mercadoria que apresentou mau funcionamento logo após a entrega. Relação consumerista. Responsabilidade solidária e objetiva das empresas que constituem a cadeia de fornecimento do produto. Condenação das rés à devolução do valor pago pela consumidora, condicionada à entrega do bem. Apelação da autora visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Danos morais configurados. Necessidade de indenização.RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1006500-53.2015.8.26.0224; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/05/2017)
01/02/2018 às 23:40 #125340Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais. Compra de passagens aéreas. Cobrança em duplicidade na fatura. Falha de serviço. Rés que integram a cadeia de fornecedores, respondendo solidária e objetivamente pelos danos causados aos autores. Pretensão de cobrança do custo pela contratação de advogado. Descabimento. O patrono deve ser remunerado pela verba honorária fixada na sentença. Recurso da corré Submarino não provido e parcialmente provido da corré United.
(TJSP; Apelação 1001691-46.2016.8.26.0010; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016)
01/02/2018 às 23:41 #125342Suporte JuristasMestre[attachment file=143897]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aquisição de passagens aéreas pelo sítio eletrônico “Submarino Viagens” por uma das autoras em nome das demais. Tentativa de contato com a consumidora para confirmação da compra, diante da suspeita de fraude. Cancelamento do pedido notificado por correspondência eletrônica. Inexistência de defeito no serviço prestado. Ausência de responsabilidade da ré por eventuais inconvenientes e infortúnios enfrentados pelas autoras (art. 14, §3º, I, do CDC). Condenação de pequena monta. Hipótese em que os honorários advocatícios deve ser fixados por equidade. Verba honorária majorada de R$26,00 para R$500,00. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0011093-76.2013.8.26.0010; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 28/08/2015)
01/02/2018 às 23:47 #125344Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL.
Compra celebrada por meio eletrônico junto à corré Submarino. Não entrega tempestiva das mercadorias. Pagamento realizado via cartão de crédito emitido pela corré Cetelem. Falha no cancelamento da compra, pese embora os contatos mantidos pelo autor. Inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Dano moral. Ocorrência. Parceiras comerciais que respondem de maneira solidária e objetiva pelas falhas na prestação de serviços levada a efeito. Dicção extraída do art. 14 do CDC. Alegação da corré Cetelem no sentido da inexistência de atuação culposa. Irrelevância. No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor, estendendo-se a responsabilidade a todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Dever de reparar o dano bem caracterizado. Manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem de maneira razoável (R$ 10.000,00). Recurso de Apelação da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor igualmente desprovido.
(TJSP; Apelação 0018137-85.2010.8.26.0032; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 12/05/2014)
01/02/2018 às 23:53 #125346Suporte JuristasMestreAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO
– Propaganda enganosa Autor que adquiriu cartão de crédito com a promessa de isenção da anuidade para sempre Regra que concede o benefício dessa promoção somente a novos clientes
– Documento colacionado aos autos demonstra que o autor afirma que já era cliente da “Submarino Finance” Alegação de que fez tal afirmação porque era cliente do sítio “Submarino”, mas não que já possuía o cartão de crédito em comento Engano justificável, que induziu a financeira e o Juiz a quo a erro Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor, porém, no caso vertente, não se verifica o abalo moral reclamado Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0003837-82.2008.8.26.0584; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014)
01/02/2018 às 23:57 #125350Suporte JuristasMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO
– Ação derivada de compra e venda de passagens aéreas – Bilhete emitido em nome de companhia aérea diversa da escolhida pela autora – Pedido de cancelamento de uma das passagens e reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais decorrentes do apontamento indevido do nome nos cadastros de inadimplentes – Sentença de procedência – Recurso de uma das rés – Ilegitimidade passiva não configurada – Relação comercial entre as partes evidenciada, diante da inegável venda à autora das passagens aéreas e o posterior cancelamento – Rés que pertecem ao mesmo grupo empresarial da Submarino – Responsabilidade das mesmas evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida, sendo o montante da condenação corretamente quantificado – Verba honorária bem fixada – Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP – A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0125148-03.2009.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 01/10/2013)
01/02/2018 às 23:58 #125352Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.
(TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)
02/02/2018 às 00:02 #125354Suporte JuristasMestreILEGITIMIDADE PASSIVA Estabelecimento comercial Inocorrência – Cobrança indevida em fatura de cartão de crédito A ré Submarino faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito à autora e, tendo isso em vista, responde solidariamente com o Banco-réu pelo evento danoso Inteligência do art. 14 do CDC Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Compra de passagem aérea pela internet Configuração Valores superiores ao devido lançado nas faturas do cartão de crédito da autora Dano decorrente do serviço oferecido pelos réus, qual seja, a compra de passagens aéreas pela internet por meio de cartão de crédito Responsabilidade objetiva configurada Art. 14 do CDC Alegação de que a culpa seria do Banco-réu, por não ter estornado o valor Irrelevância – No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor – Não há qualquer prova que corrobore a alegação da corré Submarino, de que teria informado ao Banco-réu sobre a cobrança indevida – Ainda que a culpa tivesse sido do Banco-réu, a responsabilidade nas relações de consumo estende-se solidariamente a todos os integrantes da cadeia – Art. 7º, parágrafo único, do CDC Dever de reparar o dano configurado Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência – A corré procedeu de modo temerário ao interpor o presente recurso, valendo-se de argumentos que em nada se relacionam à causa de pedir ora discutida Alega inexistir prova do dano moral e ser indevido o arbitramento da indenização por dano moral, sendo que jamais houve pedido de dano moral feito pela autora Afirma ainda não ter praticado ato ilícito, já que o dano teria sido causado por conduta fraudulenta praticada por terceiro, mas nunca foi levantada qualquer questão relacionada à fraude – Recorreu apenas por recorrer, sem ter se dado ao trabalho de ao menos utilizar o modelo correto ao elaborar seu recurso – Incidiu nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VII do art. 17 do CPC Responde por multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre aquele montante, verbas que serão revertidas em favor da autora. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0141728-45.2008.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2012; Data de Registro: 13/02/2012)
02/02/2018 às 00:03 #125356Suporte JuristasMestreINTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Chamamento ao processo Inadmissibilidade Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo: cancelamento de vôo – Contrato firmado entre a terceira (empresa “Submarino”) e os autores, o de venda de bilhetes, foi cumprido, pois estes embarcaram na aeronave, sendo o vôo cancelado pela ré-transportadora, que não providenciou outro – Não está a terceira enquadrada no conceito de devedor solidário previsto no inciso III do art. 77 do CPC Relação de consumo entre as partes não admite o chamamento de terceiro ao processo Manutenção da decisão que indeferiu o chamamento ao processo – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0233423-84.2011.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2011; Data de Registro: 28/11/2011)
02/02/2018 às 00:05 #125358Suporte JuristasMestreContrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)
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