Lei de Nacionalidade Portuguesa

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    Lei de Nacionalidade Portuguesa

    Diploma
    Lei da Nacionalidade
    Título I
    Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
    Capítulo I
    Atribuição da nacionalidade
    Artigo 1.º
    (Nacionalidade originária)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Capítulo II
    Aquisição da nacionalidade
    Secção I
    Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
    Artigo 2.º
    (Aquisição por filhos menores ou incapazes)
    Artigo 3.º
    Aquisição em caso de casamento ou união de facto

    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Artigo 4.º
    (Declaração após aquisição de capacidade)
    Secção II
    Aquisição da nacionalidade pela adopção
    Artigo 5.º
    Aquisição por adoção
    Secção III
    Aquisição da nacionalidade por naturalização
    Artigo 6.º
    (Requisitos)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2015-06-23
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2013 – Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29, em vigor a partir de 2013-04-02
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Artigo 7.º
    (Processo)

    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Capítulo III
    Perda da nacionalidade
    Artigo 8.º
    (Declaração relativa à perda da nacionalidade)
    Capítulo IV
    Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
    Artigo 9.º
    (Fundamentos)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Artigo 10.º
    (Processo)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15

    Capítulo V
    Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
    Artigo 11.º
    (Efeitos da atribuição)
    Artigo 12.º
    (Efeitos das alterações de nacionalidade)
    Artigo 12.º-A
    Nulidade
    Artigo 12.º-B
    Consolidação da nacionalidade
    Capítulo VI
    Disposições gerais
    Artigo 12.º-C
    Recolha de dados biométricos
    Artigo 13.º
    Suspensão de procedimentos

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Artigo 14.º
    (Efeitos do estabelecimento da filiação)
    Notas

    Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 15.º
    Residência

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
    Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01

    Título II
    Registo, prova e contencioso da nacionalidade
    Capítulo I
    Registo central da nacionalidade
    Artigo 16.º
    (Registo central da nacionalidade)
    Artigo 17.º
    (Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
    Artigo 18.º
    (Actos sujeitos a registo obrigatório)
    Artigo 19.º
    Registo da nacionalidade
    Artigo 20.º
    (Registos gratuitos)

    Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 – Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22

    Capítulo II
    Prova da nacionalidade
    Artigo 21.º
    (Prova da nacionalidade originária)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15

    Artigo 22.º
    (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)
    Artigo 23.º
    (Pareceres do conservador dos Registos Centrais)
    Artigo 24.º
    (Certificados de nacionalidade)
    Capítulo III
    Contencioso da nacionalidade
    Artigo 25.º
    (Legitimidade)
    Artigo 26.º
    Legislação aplicável
    Título III
    Conflitos de leis sobre a nacionalidade
    Artigo 27.º
    (Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)
    Artigo 28.º
    (Conflitos de nacionalidades estrangeiras)
    Título IV
    Disposições transitórias e finais
    Artigo 29.º
    Aquisição da nacionalidade por adotados
    Artigo 30.º
    (Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
    Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 – Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20

    Artigo 31.º
    (Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)
    Artigo 32.º
    (Naturalização imposta por Estado estrangeiro)
    Artigo 33.º
    (Registo das alterações de nacionalidade)
    Artigo 34.º
    (Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)
    Artigo 35.º
    (Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)
    Artigo 36.º
    (Processos pendentes)
    Artigo 37.º
    (Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
    Artigo 38.º
    (Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)
    Artigo 39.º
    (Regulamentação transitória)
    Artigo 40.º
    (Disposição revogatória)
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