Lei estabelece padrões de emissão e imissão de ruídos e vibrações em Cabedelo

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    Decreto nº16                                                             De 07 de abril de 2009

     

    Regulamenta a Lei Complementar nº 23 de 04 de janeiro de 2008, estabelece padrões de emissão e imissão de ruídos e vibrações no âmbito do Município de Cabedelo, bem como outros condicionantes ambientais e outras providências. 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso das atribuições legais e com fulcro no art. 23, VI, CF e art. 30, I, CF. 

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

     

    Das disposições preliminares

     

    Art. 1° – É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por este decreto.

     

    Art. 2° – Compete à Secretaria de Pesca e Meio Ambiente de Cabedelo – SPMA, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Cabedelo.

     

    Art. 3° – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído, para o fim do presente decreto.

     

    Art. 4° – Para os efeitos do presente Decreto, aplica-se as seguintes definições:

     

    I – SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

     

    II – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;

     

    III – RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

     

    1. RUÍDO CONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

     

    1. RUÍDO DESCONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresentam uma variação maior que 6 (seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

     

    1. RUÍDO IMPULSIVO: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

     

    1. RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

     

    IV ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SlLÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

     

    V – DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

     

    1. dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; definido na norma NBR 10.151- ABNT;

     

    1. dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B, definido na norma NBR 10.151- ABNT;

     

    1. dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C, definido na norma NBR 10.151- ABNT.

     

    VI – NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (LEQ): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

     

    VII – LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

     

    VIII – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

     

    IX – CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

     

    X – VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.

     

    Art. 5° Os níveis de pressão sonora fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

     

    • 1° – Para fins de aplicação deste decreto ficam definidos os seguintes horários:

     

    – DIURNO: compreendido entre as 07:00 e 19:00h

     

    – VESPERTINO: compreendido entre as 19:00 às 22:00h

     

    – NOTURNO: compreendido entre as 22:00 às 07:00h

     

    CAPÍTULO II

     

    Da competência

     

    Art. 6° – Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à SPMA:

     

    I – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de Polícia Administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, como qualquer outra medida preventiva;

     

    II – aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

     

    III – exercer fiscalização;

     

    IV – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

     

    1. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

     

    1. b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

     

    V – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

     

    VI – impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

     

     

    CAPÍTULO III

     

    Das proibições

     

    Art. 7° – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

     

    Art. 8° – São expressamente proibidos os ruídos:

     

    I – produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

     

    II – produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela SPMA;

     

    III – produzidos por matracas, cornetas ou de outros sinais exacerbados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou anunciarem seus produtos;

     

    IV – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, ressalvados os casos autorizados pela SPMA decorrentes de manifestação popular;

     

    V – provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física – adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;

     

    VI – provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SPMA.

     

    • 1° – excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV à música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

     

    • 2° – Não será concebida a autorização que se refere o inciso II deste artigo, às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.

     

    Art. 9° – A queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, em shows pirotécnicos dependerá de prévia autorização da SPMA.

     

    Art. 10 – É proibido possuir ou alojar animais que frequentemente ou continuamente emitam sons que causem distúrbio sonoro, devendo o possuidor fazer com que cesse a emissão de ruído.

     

    Parágrafo único – Estão isentos do cumprimento desse artigo os Zoológicos e os Parques Públicos.

     

    Art.11 – Não é permitida a utilização de quaisquer ferramentas ou equipamentos, execução de serviço de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores máximos fixados neste Decreto.

     

    Art. 12 – Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 85 dbA (oitenta e cinco decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

     

    Art. 13 – O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos

    serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos neste Decreto.

     

    • 1° – A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.

     

    • 2° – Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

     

    Art. 14 – A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves e embarcações, nos terminais rodoviários, portuários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e do Trabalho.

     

     

    CAPÍTULO V

     

    Dos níveis de pressão sonora com relação ao uso do solo

     

    Art. 15 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas:

     

    I – zonas residenciais: – horário diurno = 55 dB(A)

    • horário vespertino = 50 dB(A)
    • horário noturno = 45 dB(A)

     

    II – zona diversificada: – horário diurno = 65 dB(A)

    • horário vespertino = 60 dB(A)
    • horário noturno = 55 dB(A)

     

    III – zona industrial: – horário diurno = 70 dB(A)

    • horário vespertino = 60 dB(A)
    • horário noturno = 60 dB(A)

     

    Art. 16 – A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.

     

    • 1° – Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

     

    • 2° – Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.

     

    • 3° – Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

     

    CAPITULO VI

     

    Das infrações e penalidades

     

    Art. 17 – Os técnicos da SPMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

     

    Parágrafo Único – Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SPMA poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

     

    Art. 18 – A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentes da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

     

    1- Advertência por escrito;

     

    2- Multa simples ou diária;

     

    3- Embargo da obra;

     

    4- Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

     

    5-Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

     

    6- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

     

    • 1° – As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.

     

    • 2ºCumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

     

    • 3° – As sanções dos itens 1 e 2 deste artigo podem ser cumuladas com as demais sanções.

     

    Art. 19 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

     

    I – Nas infrações leves, até 10 (dez) dB (A) acima do limite, de 400 (quatrocentas) UFIR’s a 2.300 (duas mil e trezentas) UFIR’s;

     

    II – Nas infrações graves, de 11 (onze a quarenta) a 40 (quarenta) dB (A) acima do limite, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR’s a 6.700 (seis mil e setecentas) UFIR’s;

     

    III – Nas infrações gravíssimas, mais de 41 (quarenta e um) dB (A) acima do limite, de 6.800 (seis mil e oitocentos) UFIR’s a 9.600 (nove mil e seiscentas) UFIR’s.

     

    Art. 20 – O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.

     

    • 1° – Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de normas ambiental, quando esgotada a instância administrativa.

     

    • 2° – Considera-se reincidente o sujeito que repete a infração da mesma espécie.

     

    Art. 21 – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

     

    Parágrafo único – Havendo receio de ineficácia da medida, o infrator poderá ser multado, pautado em sua condição econômica e no dano, em valor que venha a compelir a cessação da infração ou irregularidade.

     

    Art. 22 – No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

     

    Art. 23 – Para imposição de pena e gradação da multa a autoridade ambiental observará:

     

    I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

     

    II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

     

    III – a natureza da infração e suas conseqüências;

     

    IV – o porte do empreendimento;

     

    V – os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;

     

    VI – a capacidade econômica do infrator.

     

     

    Art. 24 – São circunstâncias atenuantes:

     

    I – Menor grau de compreensão, decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou inimputabilidade, e escolaridade do infrator;

     

    II – arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano quando aplicado à espécie, ou limitação significativa do ruído emitido;

     

    III – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

     

    Art. 25 – São circunstancias agravantes:

     

    I – Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

     

    II – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

     

    Art. 26 – Nos casos de apreensão de apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, ou ainda, de objetos adquiridos com o lucro da infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e adequação as normas deste Decreto.

     

    Parágrafo único – O material apreendido, após lavratura de auto de apreensão, será encaminhado ao depósito da Prefeitura.

     

    Art. 27 – Para os casos não previstos neste Decreto, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela SPMA e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA.

     

    Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

    José Francisco Régis

    Prefeito

     

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