Lei estabelece padrões de emissão e imissão de ruídos e vibrações em Cabedelo

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Decreto nº16                                                             De 07 de abril de 2009

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 23 de 04 de janeiro de 2008, estabelece padrões de emissão e imissão de ruídos e vibrações no âmbito do Município de Cabedelo, bem como outros condicionantes ambientais e outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso das atribuições legais e com fulcro no art. 23, VI, CF e art. 30, I, CF. 

DECRETA:

CAPÍTULO I

 

Das disposições preliminares

 

Art. 1° - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por este decreto.

 

Art. 2° - Compete à Secretaria de Pesca e Meio Ambiente de Cabedelo - SPMA, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Cabedelo.

 

Art. 3° - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído, para o fim do presente decreto.

 

Art. 4° - Para os efeitos do presente Decreto, aplica-se as seguintes definições:

 

I - SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

II - POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;

 

III – RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

  1. RUÍDO CONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

 

  1. RUÍDO DESCONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresentam uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

 

  1. RUÍDO IMPULSIVO: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

 

  1. RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

 

IV - ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SlLÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

 

  1. dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; definido na norma NBR 10.151- ABNT;

 

  1. dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B, definido na norma NBR 10.151- ABNT;

 

  1. dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C, definido na norma NBR 10.151- ABNT.

 

VI - NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (LEQ): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

VIII - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX - CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

 

X - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.

 

Art. 5° - Os níveis de pressão sonora fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

 

  • 1° - Para fins de aplicação deste decreto ficam definidos os seguintes horários:

 

- DIURNO: compreendido entre as 07:00 e 19:00h

 

- VESPERTINO: compreendido entre as 19:00 às 22:00h

 

- NOTURNO: compreendido entre as 22:00 às 07:00h

 

CAPÍTULO II

 

Da competência

 

Art. 6° - Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à SPMA:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de Polícia Administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, como qualquer outra medida preventiva;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

III - exercer fiscalização;

 

IV - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

  1. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

 

  1. b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

V - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

VI - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 7° - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

Art. 8° - São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

II - produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela SPMA;

 

III - produzidos por matracas, cornetas ou de outros sinais exacerbados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou anunciarem seus produtos;

 

IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, ressalvados os casos autorizados pela SPMA decorrentes de manifestação popular;

 

V - provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física - adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;

 

VI - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SPMA.

 

  • 1° - excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV à música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

 

  • 2° - Não será concebida a autorização que se refere o inciso II deste artigo, às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.

 

Art. 9° - A queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, em shows pirotécnicos dependerá de prévia autorização da SPMA.

 

Art. 10 - É proibido possuir ou alojar animais que frequentemente ou continuamente emitam sons que causem distúrbio sonoro, devendo o possuidor fazer com que cesse a emissão de ruído.

 

Parágrafo único - Estão isentos do cumprimento desse artigo os Zoológicos e os Parques Públicos.

 

Art.11 - Não é permitida a utilização de quaisquer ferramentas ou equipamentos, execução de serviço de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores máximos fixados neste Decreto.

 

Art. 12 - Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 85 dbA (oitenta e cinco decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 13 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos

serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos neste Decreto.

 

  • 1° - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.

 

  • 2° - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 14 - A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves e embarcações, nos terminais rodoviários, portuários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e do Trabalho.

 

 

CAPÍTULO V

 

Dos níveis de pressão sonora com relação ao uso do solo

 

Art. 15 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas:

 

I - zonas residenciais: - horário diurno = 55 dB(A)

  • horário vespertino = 50 dB(A)
  • horário noturno = 45 dB(A)

 

II - zona diversificada: - horário diurno = 65 dB(A)

  • horário vespertino = 60 dB(A)
  • horário noturno = 55 dB(A)

 

III - zona industrial: - horário diurno = 70 dB(A)

  • horário vespertino = 60 dB(A)
  • horário noturno = 60 dB(A)

 

Art. 16 - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.

 

  • 1° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

 

  • 2° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.

 

  • 3° - Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

 

CAPITULO VI

 

Das infrações e penalidades

 

Art. 17 - Os técnicos da SPMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SPMA poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 18 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentes da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

 

1- Advertência por escrito;

 

2- Multa simples ou diária;

 

3- Embargo da obra;

 

4- Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

 

5-Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

6- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

 

  • 1° - As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.

 

  • 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

 

  • 3° - As sanções dos itens 1 e 2 deste artigo podem ser cumuladas com as demais sanções.

 

Art. 19 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

 

I - Nas infrações leves, até 10 (dez) dB (A) acima do limite, de 400 (quatrocentas) UFIR’s a 2.300 (duas mil e trezentas) UFIR’s;

 

II - Nas infrações graves, de 11 (onze a quarenta) a 40 (quarenta) dB (A) acima do limite, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR’s a 6.700 (seis mil e setecentas) UFIR’s;

 

III - Nas infrações gravíssimas, mais de 41 (quarenta e um) dB (A) acima do limite, de 6.800 (seis mil e oitocentos) UFIR’s a 9.600 (nove mil e seiscentas) UFIR’s.

 

Art. 20 - O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.

 

  • 1° - Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de normas ambiental, quando esgotada a instância administrativa.

 

  • 2° - Considera-se reincidente o sujeito que repete a infração da mesma espécie.

 

Art. 21 - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único – Havendo receio de ineficácia da medida, o infrator poderá ser multado, pautado em sua condição econômica e no dano, em valor que venha a compelir a cessação da infração ou irregularidade.

 

Art. 22 - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

 

Art. 23 - Para imposição de pena e gradação da multa a autoridade ambiental observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

 

III - a natureza da infração e suas conseqüências;

 

IV - o porte do empreendimento;

 

V - os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;

 

VI - a capacidade econômica do infrator.

 

 

Art. 24 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - Menor grau de compreensão, decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou inimputabilidade, e escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano quando aplicado à espécie, ou limitação significativa do ruído emitido;

 

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 25 - São circunstancias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

 

II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

 

Art. 26 - Nos casos de apreensão de apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, ou ainda, de objetos adquiridos com o lucro da infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e adequação as normas deste Decreto.

 

Parágrafo único - O material apreendido, após lavratura de auto de apreensão, será encaminhado ao depósito da Prefeitura.

 

Art. 27 - Para os casos não previstos neste Decreto, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela SPMA e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMEA.

 

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

José Francisco Régis

Prefeito

 

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