Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

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  • #125846

    HABEAS CORPUS – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ATIPICIDADE – O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE – DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL RELATIVAS À VIDA PESSOAL DO SUPOSTO OFENDIDO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO DAS DECLARAÇÕES COM O REGULAR EXERCÍCIO DA VEREANÇA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DENEGADO.

    (TJSP; Habeas Corpus 2006682-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    #125848

    Recurso em sentido estrito – Calúnia, difamação e injúria – Queixa-crime – Decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva ou antecipada e absolveu sumariamente o querelado – Inconformismo dos querelantes contra tal decisum – Admissibilidade – Ausência de amparo legal no sistema jurídico brasileiro para o entendimento externado na sentença objurgada – Violação, ademais, dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena – Precedentes do STF, STJ e deste TJSP – Incidência da Súmula 438 do STJ. Recurso parcialmente prejudicado, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos artigos 139 e 140 do CP, e, na parte residual, provido para determinar a retomada da ação penal no tocante ao crime de calúnia (art. 138, CP).

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009835-49.2010.8.26.0038; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

    #125850

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS – ATENDIMENTO PELA RÉ – INSURGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS FOI PREMATURA ENSEJANDO DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    I – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Ausente prova de que a empresa requerente suportou abalo em sua honra objetiva diante do atendimento do seu próprio pedido de cancelamento dos serviços à ré, de se afastar o reconhecimento de ofensa a direito imaterial ensejador de compensação indenizatória.

    II – Diante do provimento recursal, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Novo Código de Processo Civil.

    (TJSP; Apelação 1035672-45.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    #125852

    HABEAS CORPUS – INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICADA A FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, é POSSÍVEL A POSTERIOR INTIMAÇÃO DO INTERESSADO A FIM QUE PROCEDA AO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME – FALTA DE JUSTA CAUSA à PERSECUÇÃO PENAL – O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS é MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE – ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2249924-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)

    #125854

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA – DIFAMAÇÃO – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0004031-52.2014.8.26.0526; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #125856

    Calúnia, difamação e injúria – decadência e prescrição – inocorrência Calúnia – imputação de fatos genéricos e imprecisos – atipicidade Difamação – falta de provas – absolvição Injúria – “animus narrandi” – informações de interesse jornalístico – atipicidade

    (TJSP; Apelação 0015562-16.2011.8.26.0050; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017)

    #125858

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTAS DIFAMAÇÕES REALIZADAS PELA RÉ CONTRA A AUTORA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO – INDEFERIMENTO

    – Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – Inexistência de elementos concretos que demonstrem a existência do e-mail – Prematuro o pedido que implica na quebra do sigilo de correspondência entre a ré e terceiro, ainda que supostamente contenha difamações contra a autora – Ausência de risco de perecimento da prova – Autora que sequer justifica o risco da demora em se aguardar a dilação probatória – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2218061-32.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)

    #125860

    Queixa-crime. Injúria e difamação. Delitos caracterizados. Afirmações ofensivas contra a Querelante lançadas em conversa acerca da cobrança de débitos de aluguel por parte dela. Acusado, ademais, que imputa, ao menos para uma pessoa, fatos ofensivos à reputação da vítima. Versão posta na inicial comprovada pelo relato seguro e coerente de testemunha presencial dos fatos. Versão exculpatória isolada nos autos. Clara intenção de ofender, mormente se considerado o contexto em que perpetradas as ofensas. Querelante que se viu ultrajada como palavras de matiz sexual. Clara intenção, ainda, de difamar. Condenação de rigor. Penas que não comportam reparo. Substituição da pena corporal e regime aberto. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0047009-56.2011.8.26.0071; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bauru – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #125862

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Queixa-crime – Calúnia, Injúria e Difamação – Alegação de conexão com inquérito policial instaurado para apuração de ações praticadas contra ex-mulher do querelado, atual companheira do querelante. – Não obstante a mesma identidade de autor, divergem as vítimas e tipologia delitivas – Infrações e fases processuais dos feitos distintas – Delitos autônomos – Conveniente a separação dos processos. – Expedientes que se mostram em fases processuais distintas – Ausência de utilidade na reunião dos processos. Inteligência dos arts. 76 e 80 do Cór.Pr.Pen. Competência do M. Juízo suscitado, para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0039184-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #125864

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ASSÉDIO MORAL, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de reparação de danos morais decorrentes de assédio moral, injúria e calúnia praticados no âmbito interno de Companhia de Polícia Militar do Estado de São Paulo – Falta de prova dos fatos alegados – Não comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) – Ausência de nexo de causalidade entre os supostos atos ilícitos dos agentes estatais e os supostos danos suportados pelo autor – Sentença de improcedência mantida, por falta de prova do alegado – Recurso da autora improvido. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração por ato comissivo de seus agentes: causado o dano, a Administração por ele responde se presente o nexo causal, independentemente de culpa. Nesses casos, o ente estatal só se exime da responsabilidade se inexistir nexo entre o comportamento comissivo de seus agentes e o dano, com a constatação de que o dano não foi causado por ele – mas por terceiro, pela própria vítima ou por caso fortuito ou de força maior.

    (TJSP; Apelação 1022924-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)

    #125866

    DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS.

    Insurgência das partes em face de sentença de procedência. Condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais, em decorrência de injúria e difamação praticada contra o autor. Autor, atendente em instituição bancária, agredido verbalmente pelo réu, após esclarecimento a respeito dos requisitos para realização de saque. Alegação do réu de inexistência do dever de indenizar porque ausente dano e nexo de causalidade. Pretensão do autor de majoração da verba indenizatória. Não acolhimento. Fatos narrados na inicial incontroversos. Conduta irregular, dano moral, nexo de causalidade e culpa demonstrados. Alegação de inocorrência de abalo moral. Afastamento. Autor humilhado em sue ambiente de trabalho, perante colegas e clientes. Honras objetiva e subjetiva atingidas. Indenização fixada em valor proporcional. Compatibilidade com extensão do dano e sua gravidade. Finalidade reparatória atingida. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 1004179-32.2015.8.26.0196; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2017; Data de Registro: 29/01/2017)

    #125870

    DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA E DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. insurgência da ré em face de sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta difamação. Ré que teria espalhado boatos de que ex-marido da autora teria caso com a própria irmã. Alegação da ré de que não conhece autora e de que inexistiram provas dos boatos. Relacionamento da demandante que teria findado em decorrência de sua própria conduta. Inexistente prova dos alegados danos morais. Acolhimento. Ausência dos pressupostos necessários a ensejar a responsabilidade civil. Conduta ilícita não comprovada. Art. 333, I, CPC/73, 373, I, CPC/15. Testemunhas não comprovaram a versão narrada pela autora. Principal testemunha (irmã do ex-companheiro) apenas confirmou ter ouvido da ré que estariam espalhando o referido boato. Danos morais não demonstrados. Não houve, sequer, delimitação do ambiente de convívio social atingido pela difamação. A indenização por dano moral não pode ser vir de fonte de enriquecimento sem causa. Banalização do instituto que merece ser rechaçada. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003702-43.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2017; Data de Registro: 29/01/2017)

    #125872

    Conflito Negativo de Jurisdição. Queixa Crime. Apuração de crimes de difamação e injúria, supostamente ocorridos por meio de publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Incompetência do Juizado Especial. Aplicação dos arts. 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Designado o juízo suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0044203-91.2016.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

    #125874

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

    – Injúria e Difamação. Infrações de menor potencial ofensivo. Vara Criminal e Vara do Juizado Especial. – Competência do Juizado Especial ditada pela natureza da infração, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto. Base constitucional e legal. Aplicação do inc. I do art. 98 da CF e art. 61 da Lei n. 9.099/1995 (de 26-9). – A suposta necessidade de prova pericial e eventual complexidade da matéria de direito não é apta a infirmar a competência absoluta, prevendo a Lei n. 9.099/1995 (de 26-9) a realização de prova técnica. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0036863-96.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales – 5ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 19/12/2016)

    #125876

    DIFAMAÇÃO – consumidor que divulgou em redes sociais descumprimento de contrato com a querelante – ausência de prova da intenção de ofender a reputação da empresa – intenção de alertar outros consumidores sobre a quebra contratual – falta de evidência da materialidade – rejeição da queixa mantida – improvimento.

    (TJSP; Apelação 0002047-89.2015.8.26.0011; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)

    #125878

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelantes que atuam na fabricação e comércio de material óptico (óculos, armações, lentes de contato, etc) e afirmam estar sofrendo difamação e perseguição pessoal por parte do apelado, médico oftalmologista. Alegação de que o profissional de medicina estaria denegrindo a imagem da clínica e do optometrista, bem como gerando o desvio de sua clientela. Fatos não demonstrados pelos elementos de prova constantes nos autos. Ônus que incumbia aos apelantes (art. 333, I, CPC/73). Ausência de comprovação da conduta ilícita do apelado, que apenas agiu no intuito de proteger seus pacientes. Dever de indenizar não caracterizado. DANO MORAL. Inexistência de lesão a direito de personalidade. Situação que reflete, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. DANO MATERIAL. Impossibilidade de indenização de dano eventual ou hipotético. Inteligência do art. 402 do CC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0014688-46.2012.8.26.0066; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)

    #125880

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

    Pessoa jurídica que deve permanecer no polo passivo da demanda. Teoria da asserção. Condições da ação que devem ser analisadas em abstrato. Sócia que agiu, segundo a narrativa exposta na inicial, na qualidade de representante da sociedade que integra. Priorização da decisão meritória. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Ausência de demonstração suficiente de ofensas dirigidas do apelante. Ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC/73. Conjunto probatório que não conduz ao acolhimento do pleito autoral. Improcedência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0004485-86.2012.8.26.0466; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)

    #125882

    Absolvição sumária – Inexistência de nulidade – Difamação, injúria e falsa comunicação de crime – exercício regular de direito – manutenção da absolvição.

    (TJSP; Apelação 0003659-65.2012.8.26.0238; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ibiúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    #125884

    Recurso em sentido estrito. Decisão de rejeição da queixa-crime. Difamação e injúria. Ainda que considerado o concurso material de infrações e a causa de aumento do art. 141 do CP, a pena máxima seria igual a 2 anos de detenção. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao Colégio Recursal.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001001-89.2015.8.26.0450; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracaia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    #125886

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    – Irresignação contra decisão que rejeitou queixa-crime por falta de justa causa – Inicial na qual constava a versão isolada da querelante e que veio acompanhada apenas do boletim de ocorrência produzido de forma unilateral pela própria recorrente, sem a oitiva de qualquer testemunha, em procedimento investigatório, que teria presenciado as supostas ofensas, para eventualmente confirmar os fatos narrados pela querelante e respectiva autoria, de modo a justificar a instauração da persecução criminal – Impossibilidade, ainda, de emenda diante do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal – Decisão monocrática que deve ser preservada – Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001318-47.2015.8.26.0663; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)

    #125888

    AÇÃO PENAL PRIVADA – Queixa-crime – Imputação de crimes de difamação e injúria – Decadência – Ocorrência – Ajuizamento após o decurso do prazo de 6 meses – Lapso temporal contado do primeiro acesso ao teor integral dos autos, após a audiência em cuja gravação se alega constar a prática da conduta ofensiva – Carga dos autos pelo advogado para análise total do processo para a sua atividade profissional com a entrega de alegações finais – Reconhecimento da decadência com extinção da punibilidade.

    (TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2115455-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016)

    #125890

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

    – Queixa-crime – Artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal – Sentença absolutória que não interrompe o lapso prescricional – Prescrição que se regula pela pena máxima em abstrato de cada delito isoladamente – Réu maior de 70 anos na data da sentença – Aplicação do disposto no artigo 115 do CP, com redução do prazo de metade – Lapso temporal desde o recebimento da queixa superior à metade dos previstos no artigo 109, incisos V e VI, do CP – Prescrição configurada – Necessidade, porém, de se verificar se, quanto ao mérito, houve sucumbência do querelante, tal como afirmado na sentença, ante o questionamento, por este, acerca da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Sucumbência deveras configurada – Cabimento de tais honorários, a título de verba sucumbencial – Diminuição, porém, do respectivo montante, que ora se impõe – Observância, para fixação do valor, de parâmetro estabelecido pelo C. STJ – Parcial provimento ao recurso do querelante, tão somente para, embora reconhecida aqui a efetiva existência de sua sucumbência, se reduzir a verba honorária, julgando-se, outrossim, de ofício, extinta a punibilidade do querelado pela prescrição da pretensão punitiva.

    (TJSP; Apelação 0013562-38.2014.8.26.0050; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    #125892

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO FORMAL. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, POR FALTA DE UMA PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E LEGAL DOS VÁRIOS CRIMES IMPUTADOS À QUERELADA, ALGUNS DOS QUAIS RECONHECIDOS, QUANTO A ALGUNS DOS QUERELANTES, EM CONCURSO FORMNAL. RECONHECIMENTO, POR EXTENSÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

    1. Tendo sido a inicial da queixa-crime lavrada de modo confuso, a não individualizar, de forma precisa, quais os crimes contra a honra praticados pela querelada em relação aos vários querelantes, impor-se-ia a sua rejeição. Uma vez recebida, a r. sentença deveria, com rigor muitíssimo maior, debruçar-se sobre cada querelante e, em relação a cada um deles, analisar, individualizadamente, cada um dos crimes contra a honra, de que teriam sido vítimas, por parte da querelada. Não o fazendo, tornou inviável uma análise serena e segura dos crimes singularmente considerados, conquanto reconhecidos via concurso formal, que a querelada teria praticado contra parte dos querelantes, dada a procedência parcial da queixa-crime. Reflexo da falta da necessária individualização, a dosimetria da pena também se revelou obscura, passível de aclaramento, nada obstante não tivessem as partes embargado de declaração. Caso de anulação, de ofício, da r. sentença, que não individualizou as circunstâncias fáticas reconhecidas como típicas e jurídicas, contra este ou aquele querelante.

    2. Anulada a r. sentença, reconhece-se a prescrição, porque a pena de cada crime contra a honra, individualmente considerado, dada a inteligência do art. 119, do Código Penal, foi fixada abaixo de 01 (um) ano, a fazer incidir o art. 109, VI, do Código Penal, porque então, desde a última causa interruptiva da prescrição, aqui o recebimento da queixa-crime, art. 117, I, do Código Penal, transcorreram mais de três anos até a data deste julgamento.

    (TJSP; Apelação 0077919-16.2010.8.26.0002; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    #125894

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Ofensas em rede social. Inocorrência. Insatisfação e crítica por dívida não paga. Mensagens relativas a fato verdadeiro. Inexistência de difamação. Ação improcedente. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 0028930-91.2011.8.26.0309; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)

    #125896

    Recurso em sentido estrito. Queixa crime. Difamação. Interposição de recurso contra decisão que não recebeu a queixa-crime. Intempestividade. Não conhecimento do recurso.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0042870-22.2014.8.26.0050; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016)

    #125898

    Queixa-crime. Calúnia e difamação, por três vezes, na forma do artigo 141, inciso III, do C. Penal. Rejeição liminar em face do reconhecimento da ausência de justa causa e, ainda, da Ilegitimidade ad processum ante a inobservância, no instrumento de mandato, das disposições do artigo 44, do C. P. Penal. Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura dos querelantes. Hipótese, contudo, em que a decisão recorrida não comporta reforma quanto ao mérito. Análise dos elementos colhidos que não se prestam para a caracterização do dolo voltado ao propósito de caluniar e de difamar. Jornalistas e pessoas entrevistadas nas reportagens (Advogados especialistas em direito ambiental e em direito aeronáutico, Vereador e representante ambiental de dado Partido Político) que se limitaram a narrar as implicações decorrente da continuidade de obras de heliporto, inobstante tivesse sido deferida licença prévia e de instalação para a construção, no local, de um centro para a manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação. Exposição, assim, pelos querelados e no exercício de suas profissões e de suas atividades, de fatos revestidos de evidente interesse público. Interesse de agir, ademais e quanto ao administrador não sócio da pessoa jurídica, não evidenciado, até porque seu nome não foi uma única vez citado no curso das várias reportagens. Caso ademais, de ofensa ao princípio de indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que a querelante, pessoa jurídica, não incluiu, no polo passivo da queixa-crime, todos os repórteres responsáveis pelas reportagens com conteúdo, em tese, ofensivo à sua honra. Decisão recorrida, inobstante a superação da eiva relativa à representação processual, que não comporta, quanto ao mérito, reforma. Recurso improvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3024929-44.2013.8.26.0405; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 16/11/2016)

    #125900

    RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA ENTRE CONDÔMINOS. OFENSAS DIRIGIDAS CONTRA A HONRA DA AUTORA. IMPEDIMENTO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISTO NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, QUE INCIDE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO A SER PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL FOR DETERMINANTE AO DESLINDE DA CAUSA APRESENTADA AO JUÍZO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUE ERA IRRELEVANTE PARA AFERIR-SE EVENTUAL DANO MORAL DECORRENTE DOS XINGAMENTOS PERPERTRADOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0002850-89.2006.8.26.0075; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016)

    #125902

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Instauração de inquérito policial para apuração de falsidade ideológica, formação de quadrilha e difamação – Notitia criminis que reflete exercício regular de direito – Réu que foi absolvido pela acusação de denunciação caluniosa, relativamente aos fatos imputados à ora autora – Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0008558-41.2011.8.26.0659; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #125904

    “DECADÊNCIA – Ação de cobrança por vício do serviço – Prazo quinquenal – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência – Agravo retido improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Prestação de serviços – Balonismo – Aulas de voo – Serviços pagos pelo autor prestados em parte e de forma insatisfatória – Prova documental e testemunhal que comprovam as alegações da r.sentença – Recurso de apelação improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação do réu-reconvinte de que houve difamação – Fato não demonstrado nos autos – Reconvenção improcedente – Recurso de apelação improvido.”

    (TJSP; Apelação 1021466-05.2015.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #125906

    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação Indenizatória – Calúnia e difamação – Sentença de parcial procedência, para condenar a requerida a retirar a matéria jornalística – Responsabilidade civil comprovada – Abuso ao direito a informação – Arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0041261-22.2012.8.26.0002; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

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