Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP
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06/02/2018 às 10:24 #126668Suporte JuristasMestre
Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP
DIREITOS AUTORAIS.
Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Recurso desprovido. Recurso adesivo, voltado a aplicação de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários, desprovido.
(TJSP; Apelação 0337703-77.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 23/01/2012)
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Responsabilidade civil Ofensa a direitos autorais Contrafação de softwares da Microsoft Prova pericial que comprovou o ato ilícito – Prejuízos evidenciados Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 9080089-52.2003.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011)
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇO HOTMAIL – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. FORNEÇA O IP DO COMPUTADOR E OS DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL PELA CRIAÇÃO DE DETERMINADA CONTA DE E-MAIL POSSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA MICROSOFT BRASILEIRA – QUE PODE RESPONDER PELA SUA SÓCIA MAJORITÁRIA PRECEDENTES – APURAÇÃO DA AUTORIA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CÉLERE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0520514-68.2010.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)
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06/02/2018 às 10:30 #126686Suporte JuristasMestreAgravo de InstrumentoAgravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation Reconhecida a possibilidade técnica da Agravante no fornecimento dos dados Precedentes neste E. Tribunal de Justiça Sigilo dos dados que será preservado nos limites da ação, que prosseguirá em segredo de Justiça, mas essencial o fornecimento dos dados para o atendimento do preceito constitucional da preservação da honra e da reparação dos danos – Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0204771-57.2011.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2011; Data de Registro: 13/09/2011)
06/02/2018 às 10:31 #126688Suporte JuristasMestreAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Decisão do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente ? Agravante pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Microsoft Corporation ? Reconhecida a possibilidade técnica da recorrente no fornecimento dos dados ? Precedentes neste E. Tribunal de Justiça ? Decisão monocrática mantida ? Recurso Improvido.
(TJSP; Agravo Regimental 0141795-14.2011.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2011; Data de Registro: 17/08/2011)
06/02/2018 às 10:32 #126690Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO
Tutela antecipada Ação de obrigação de fazer Mensagens ameaçadoras enviadas via e-mail Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça dados cadastrais de usuário do IP objeto da lide Possibilidade de a agravante responder pela sua sócia majoritária, por ser representante legal da Microsoft Corporation no Brasil Inocorrência de violação à proteção constitucional ao sigilo de comunicações Requisitos para concessão da medida que se encontram presentes Decisão mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0151685-74.2011.8.26.0000; Relator (a): Maurício Ferreira Leite; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2011; Data de Registro: 12/08/2011)
06/02/2018 às 10:41 #126692Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Decisão que determinou que a empresa agravante forneça os dados cadastrais e IP de usuário da rede Alegação de inexistência de vínculo com a empresa Microsoft Corporation. Ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo Juízo ?a quo?, sob pena de supressão de instância. Presença dos requisitos autorizadores. Probabilidade de prejuízos ao agravado. Acerto da decisão recorrida. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0424395-45.2010.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2011; Data de Registro: 12/02/2011)
06/02/2018 às 10:42 #126694Suporte JuristasMestreRescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos – Negócio jurídico referente a aquisição de sistema de software – Dificuldade na implantação do sistema – Exigência de contrato de suporte técnico – Legalidade — Ausência de prova de ineficiência do sistema — Apelo negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N” 795.206-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante DATASAFE MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA e apelado ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 348/362. Apela a autora vencida, pugnando pela reforma do julgado (fls. 364/377). Em suas razões, sustenta que alguns aspectos complementares devem ser acrescidos aos argumentos já apresentados, porque necessários à abordagem dos verdadeiros fatos. Como primeira abordagem, afirma ter confiado à apelada a própria alma de seu negócio, apoiando-se nesse passo ao depoimento prestado por Marcos Curiel Rosa, além dos prestados por outras testemunhas. Alongando-se em sua abordagem, quer deixar assentado que o sistema por ela adquirido e fornecido pela apelada era ineficiente e não funcionava, destacando que assim que substituiu aquele sistema pelo da MICROSOFT, este, por ser eficaz, até hoje funciona. Em apoio a estes argumentos, colaciona notícia estampada em jornal desta cidade de São Paulo. Renova o fundamento de ter ocorrido venda casada, o que é proibido por lei.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9078086-03.1998.8.26.0000; Relator (a): Luiz Nelson Ferreira de Carval; Órgão Julgador: 2ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 36ª VC; Data do Julgamento: 29/03/2000; Data de Registro: 06/04/2000)
06/02/2018 às 10:43 #126696Suporte JuristasMestreVOTO N°. 07.731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 297.651-3/4 COMARCA: São Paulo EMBARGANTE: Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. EMBARGADO: Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo Julgando apelação interposta por Microsoft Corporation, terceira prejudicada, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., bem como, procedendo ao reexame necessário da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado, contida no mesmo provimento jurisdicional, esta E. Câmara deu parcial provimento ao apelo, para declarar nula a sentença, assim como também deu provimento à remessa para cassar a ordem de habeas corpus, ordenando o prosseguimento do inquérito policial. A “Vectron”, então, opõe embargos de declaração com vista a expurgar omissão que aponta existir no aresto, tendo vista precipuamente o prequestionamento. Alega a embargante que o acórdão, ao dar provimento ao recurso oficial, não referiu o fato de a sentença que determinou o trancamento do inquérito policial ter-se fundado “em não ter a autoridade observado as normas legais” na realização da diligência que resultou na apreensão de bens da embargante. A omissão, prossegue esta, acabou por validar o desrespeito de normas processuais penais (arts. 594 e segs. do Código de Processo Penal) e, sobretudo, do artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal. Assim, conclui a embargante, ao não se manifestar de forma expressa sobre tal ponto, o Tribunal impede a
(TJSP; Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Não Identificado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; N/A – N/A; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/12/2000)
06/02/2018 às 10:44 #126698Suporte JuristasMestreACÓRDÃO MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos – Admissível a formação de incidente contra terceiro, nos termos do artigo 360 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos a autorizá-lo – Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 940.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante MICROSOFT LICENSING INC. e agravada DINEXIM CORPORATION DO BRASIL ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento, interposto em processo de “ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar”, contra a decisão por meio da qual a MM. Juíza indeferiu a formação de incidente contra terceiro, para exibição de documentos. A agravante argumenta que o oficial de justiça, em diligência realizada junto ao mesmo terceiro (a empresa FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda.), visando a buscar e apreender os softwares de que trata o processo, foi informado de que esses bens haviam sido devolvidos à empresa agravada, por meio de notas fiscais emitidas em nome do duplicador autorizado, a empresa Bandeirantes Indústria Gráfica S/A, notas tais que seriam apresentadas em juízo no prazo de cinco dias. É certo, entretanto, que essa promessa não foi cumprida. Daí a necessidade da citação daquela empresa, FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda., nos termos do art. 360 do CPC, para que exiba tais notas fiscais, que são necessárias à localização dos bens e sua posterior apreensão. Denegado o efeito ativo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. A MM. Juíza indeferiu a pretensão porque a empresa, contra quem é dirigida, não é parte no processo. Segundo seu entendimento, “deverá ser tal pretensão formulada em adequada demanda”. Data venia, essa decisão não merece subsistir. Pois é certo que, para situação como essa, em que os documentos necessários à instrução do processo acham-se em poder de terceiro, o Código de Processo Civil prevê, no art. 360, a possibilidade de ajuizamento de ação exibitória íncidental contra esse terceiro. Em diligência já realizada pelo juízo junto à terceira^erflõfèsa contra quem agora é ajuizada incidentalmente a ação de exjbiçãp}yfojj3fefía,a a informação de que os bens objetos da ação de busca e apreensão já haviam sido devolvidos à requerida, com emissão de respectivas notas fiscais. A pessoa que prestou a informação, que consta ser representante legal daquela empresa, comprometeu-se a entregar tais documentos em juízo, mas não cumpriu essa promessa. As notas fiscais, que são documentos padronizados, segundo regras ditadas pelo Fisco, servirão como prova da devolução dos suftwares e poderão viabilizar a busca e apreensão desses bens, que, até agora, apesar das diligências realizadas, não foram localizados. São documentos que envolvem interesse da ora agravante, eis que dizem respeito aos produtos de informática que lhe pertencem, reproduzidos que foram por outra empresa autorizada. De modo que estão presentes os pressupostos legais para a formação do incidente, não havendo justificativa para a remessa da questão a via processual mais penosa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juizes ROQUE MESQUITA e LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA. y São Paulo, 20 d&#jnho de 2000.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0077470-16.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 20/06/2000; Data de Registro: 06/07/2000)
10/05/2019 às 22:01 #177720Wilson Furtado RobertoMestreMicrosoft Informática Ltda
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