NCPC: Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo

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    NCPC: Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “2. É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento – art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença.”

    (Acórdão 1028454, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 991809, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017;
    • Acórdão 980076, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016;
    • Acórdão 964542, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de Julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 959572, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 958670, unânime, Relatora: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

     

    XX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE  

    •  Enunciado 115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

    DOUTRINA

    “O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco de deserção. O procedimento constante do dispostivo comentado já vem sendo adotado no Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) (…).”

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 158).

    Fonte: TJDFT

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