Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
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04/02/2018 às 11:28 #125926Suporte JuristasMestre
Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Termo circunstanciado para apuração dos crimes de difamação e desobediência, cometidos, em tese, pelo ex-marido contra a ex-esposa. Ação praticada contra mulher no âmbito familiar e baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima. Incidência do artigo 5º, inciso II, da lei nº 11.340/2006. Aplicação da súmula 114 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, ora suscitante. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0004312-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos – Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)
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Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de difamação em um grupo de whatsapp. Insurgência contra a decisão que rejeitou a contradita de todas as testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não há comprovação de que as testemunhas ouvidas sejam inimigos da parte ou seu amigo íntimo, conforme prevê o artigo 447 do CPC, como suspeitos. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099530-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)
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INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO – ABALO À IMAGEM DO AUTOR – LITIGANTES POLICIAIS MILITARES – SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS DURANTE EXERCÍCIO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO DISSABOR DECORRENTE DO CONVÍVIO SOCIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0019382-04.2013.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)
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04/02/2018 às 11:36 #125931Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Rejeição da queixa-crime. Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal no que se refere à imputação do delito de calúnia. Rejeição mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0094822-74.2013.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016)
04/02/2018 às 11:37 #125933Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Difamação e injúria. Rejeição da queixa-crime. Ausência de apresentação de data da ocorrência das supostas ofensas. Art. 41 do CPP. Impossibilidade de se verificar a ocorrência da decadência. Falta de justa causa. Recurso não provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0007298-34.2015.8.26.0320; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 05/09/2016)
04/02/2018 às 11:38 #125935Suporte JuristasMestreMandado de Segurança – Difamação – Insurgência contra omissão de Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal sobre pleito de remessa da ação penal privada para a Justiça Criminal comum – Competência de Colégio Recursal ou Turma Recursal – NÃO CONHECIMENTO. O mandado de segurança contra ato ou decisão de Magistrado de Juizado Especial Criminal deve ser dirigido ao Colégio Recursal ou à Turma Recursal, consoante as normas inscritas na Lei nº 9.099/95 e no Provimento nº 2.203/2014 do Colendo Conselho Superior da Magistratura.
(TJSP; Mandado de Segurança 2215158-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 05/09/2016)
04/02/2018 às 11:38 #125937Suporte JuristasMestreApelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Escola de educação infantil vítima de difamação por parte do réu em seu perfil no Facebook – Publicação que sugere ter havido conivência por parte da escola autora quanto a comentários racistas de outras crianças em relação à sobrinha do requerido – Sentença que julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da revelia do réu – Recurso de apelação interposto pelo réu para pleitear o afastamento do decreto de revelia e o julgamento de improcedência da ação – Réu representado por advogada nomeada nos termos de Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública – Inexistência de direito a prazo em dobro – Não aplicação do disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50 – Benefício concedido exclusivamente ao patrono que ocupe o cargo de Defensor Público ou equivalente – Contestação apresentada fora do prazo legal – Revelia corretamente decretada – Elementos dos autos, ademais, que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pelo réu e seu prejuízo à imagem e à reputação da escola autora – Hipótese em que o próprio requerido, nos autos da queixa-crime intentada pela diretora da escola autora, confessa ter agido com excesso e, consequentemente, ter causado danos morais à requerente – Responsabilidade civil configurada – Possibilidade da reparação por dano moral à pessoa jurídica – Inteligência da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça – Razoabilidade do “quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1006024-23.2014.8.26.0071; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)
04/02/2018 às 11:39 #125939Suporte JuristasMestreCOMPRA E VENDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O TRABALHO EXECUTADO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. A relação jurídica estabelecida entre as partes não encontra amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa autora não se subsume na figura da consumidora, a teor do art. 2º da Lei nº 8.078/90, pelo que inaplicáveis as suas regras;
II. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória nesta parte, da mesma forma quanto aos alegados danos materiais, não comprovados;
III. A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa. No caso dos autos, ante o trabalho executado pelo advogado e a natureza da causa, a eleição da verba honorária advocatícia deve ser reduzida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Novo CPC (art. 20 §§ 3º e 4º do antigo CPC).
(TJSP; Apelação 0000462-41.2013.8.26.0441; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016)
04/02/2018 às 11:40 #125941Suporte JuristasMestreApelação Criminal. Calúnia, difamação e injúria contra funcionário público. Absolvição sumária. Pretensão de condenação nos termos da queixa. Ausência da vontade de ultrajar. Configurada a atipicidade de conduta. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0002448-73.2011.8.26.0126; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
04/02/2018 às 11:59 #125947Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO AGRAVADOS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – R. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EXCEÇÃO DA VERDADE OFERECIDA NÃO APRESENTA, EM TESE, CONTORNOS DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO – ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2119448-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
04/02/2018 às 12:00 #125949Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – INJURIA – APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA – DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO. DIFAMAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO
– Não existindo nos autos nenhum elemento concreto a evidenciar que o querelado, ao publicar as notícias referentes à querelante, agiu dolosamente, com o fim de imputar a ela fato ofensivo a sua reputação, de rigor a absolvição. Fatos narrados de forma que não excederam o direito de informação e de crítica conferido aos veículos de informações. Recurso provido, para absolver o querelado Gerson Ferreira Gaiozo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TJSP; Apelação 0000978-45.2012.8.26.0102; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)
04/02/2018 às 12:01 #125951Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL
– Ofensa à honra subjetiva da autora, condômina de prédio residencial, causada por denúncia criminal de ameaça e difamação encampada pela síndica-apelada – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Contradição na tese do ilícito experimentado diante a retratação da ofendida manifestada com pedido de desculpas nos autos do processo que visava apurar o crime de difamação – Exercício regular de direito que se mostrou evidenciado diante da possibilidade efetiva de ocorrência de ato capaz de configurar, em tese, a prática de crime – Pedido de apuração de eventual ilícito penal que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória – Danos materiais que também ficam afastados – Improcedência mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1018004-40.2015.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)
04/02/2018 às 12:02 #125953Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS
– Absolvição imprópria – Recurso defensivo – Pretendida conversão da medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano – Desacolhimento – Laudo pericial que, embora tenha recomendado o tratamento ambulatorial, concluiu que o acusado, de fato, representa risco à vida e à integridade física das vítimas – Ademais, réu que violou tipo penal apenado com reclusão – Inteligência do art. 97, do Código Penal – Internação para tratamento psiquiátrico que se revela a medida mais adequada à espécie – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0007794-22.2014.8.26.0248; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 15/08/2016)
04/02/2018 às 12:02 #125955Suporte JuristasMestreCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – QUEIXA CRIME PELA PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL QUANTO A ALGUM DOS CRIMES OU CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA – CONCURSO DE CRIMES – COMPETÊNCIA FIXADA A PARTIR DA SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DO TJSP – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ASSIS (SUSCITANTE).
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0008135-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)
04/02/2018 às 12:03 #125957Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS.
I – Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que o plano contratado denominado de “Soluciona TI” não funcionou, impunha-se, de fato, o reconhecimento da inexigibilidade do débito;
II – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;
III – Sendo as partes vencidas e vencedoras em igual proporção, correto o reconhecimento da sucumbência recíproca.
(TJSP; Apelação 1001798-97.2015.8.26.0019; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)
04/02/2018 às 12:04 #125959Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de incompetência – Ação de reparação de dano causado por injúrias e difamações – Inteligência do art. 100, parágrafo único do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015) – Precedentes da Câmara Especial do TJSP – Competência concorrente do foro do domicílio do autor e do local do fato – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092257-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 05/08/2016)
04/02/2018 às 12:04 #125961Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – Calúnia, injúria, difamação, ameaça e denunciação caluniosa – Pleito de condenação do apelado – Impossibilidade – Procuração que não menciona os fatos criminosos nem o nome do querelado – Inobservância do art. 44 do CPP – Queixa-crime que não preenche os requisitos do art. 41 do mesmo Código – Crimes de ameaça e de denunciação caluniosa que se apuram mediante ação penal pública, não havendo demonstração de ser hipótese de ação privada subsidiária da pública – Delito de denunciação caluniosa não narrado na queixa-crime – Ausência de aditamento – Eventual condenação que violaria o princípio da correlação – MÉRITO – Não comprovada a ocorrência dos fatos em tela – Imbróglio a ser resolvido na seara cível – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000428-32.2014.8.26.0441; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016)
04/02/2018 às 12:05 #125963Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de fazer – Retirada de perfis, mensagens e comunidades do Orkut, além do fornecimento de dados cadastrais de seus criadores, em razão da difamação eletrônica do autor, decorrente da divulgação de imagens íntimas – Alegação de impossibilidade do cumprimento integral da r. sentença, sobretudo quanto aos dados cadastrais – Não incidência de multa, posto que cumpridas as exigências obrigacionais no que era viável – Fato superveniente – Extinção da rede social Orkut – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0182241-21.2009.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2016; Data de Registro: 19/07/2016)
04/02/2018 às 12:06 #125965Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Calúnia, difamação e injúria. Rejeição de queixa-crime. Decisão correta quanto ao primeiro delito; prematura, porém, no tocante aos demais. Existência das condições da ação, bem como de prova da materialidade e autoria dos fatos (independentemente da análise da efetiva ocorrência dos crimes). Recurso provido em parte.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0002153-26.2014.8.26.0063; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2016; Data de Registro: 01/07/2016)
04/02/2018 às 12:07 #125967Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE A DESPEITO DE TRANSCREVER ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em ausência de impugnação específica à sentença quando as questões trazidas no recurso, com a devida fundamentação, atacam expressamente os fundamentos contidos na sentença naquilo que trouxe prejuízos à apelante tendo em vista que a simples repetição dos argumentos contidos na inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL – JORNAL – DIFAMAÇÃO – NOTÍCIA INCORRETA – RETRATAÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – HIPÓTESE EM QUE AS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SE RESTRINGIRAM EM DIVULGAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INVESTIGAR IRREGULARIDADES APONTANDAS EM SINDICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PATENTE INTUITO SENSACIONALISTA – SENTENÇA MANTIDA. Deve ser prestigiada a sentença que julga improcedente ação de reparação de danos ao constatar que as matérias jornalísticas apenas relataram atos administrativos ocorridos dentro da Municipalidade sem se valer de considerações de cunho subjetivo. RESULTADO: apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 0046564-38.2011.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
04/02/2018 às 12:11 #125971Suporte JuristasMestreAção de Indenização. Constrangimento e difamação que teria ocorrido em assembléia de condomínio praticado por funcionário da administradora, contra condômino supostamente inadimplente. Alegação de cumprimento das normas condominiais. Questões que não se inserem na competência desta Câmara. Remessa à uma das Câmaras de Direito Privado III (25ª a 36ª). Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação 4010203-86.2013.8.26.0554; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
04/02/2018 às 12:12 #125973Suporte JuristasMestreCalúnia e difamação – Recurso do querelante contra absolvição do querelado por falta de provas – Extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva estatal – Reconhecimento de ofício – Prejudicado o exame do mérito do apelo.
(TJSP; Apelação 0006261-68.2012.8.26.0322; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)
04/02/2018 às 12:13 #125975Suporte JuristasMestreAgravo regimental. Pedido de antecipação de tutela para remover postagem no portal “Reclame aqui”. Teórica ocorrência de calúnia, injúria e difamação. Tônica do comentário no sentido de insatisfação com a qualidade do produto e intenção de desfazer a compra na forma do art. 49 do CDC, não se identificando intenção do consumidor de imputar a prática de crime. Agravante que recebeu outras 38 reclamações nos últimos doze meses, o que obsta concluir que o descontentamento do agravado, por si só, seja capaz de lhe reduzir as vendas. Ausência do fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão de tutela antecipatória. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo Regimental 2143771-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016)
04/02/2018 às 14:02 #125981Suporte JuristasMestreCrimes contra a honra – Difamação, injúria e calúnia – Recursos do querelante e do querelado – Prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de difamação e injúria – Lapsos prescribentes decorridos, seja entre a data dos fatos a do recebimento da queixa-crime, seja entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento – Reconhecimento, com prejuízo da análise do mérito do recurso da parte querelada – Extinção da punibilidade estatal decretada – Absolvição em relação ao crime de calúnia – Reversão – Impossibilidade – Insinuações genéricas e imprecisas do querelado que não se amoldam às elementares do tipo penal incriminador – Decreto absolutório mantido – Recurso do querelante desprovido e Apelo do querelado parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0102224-51.2009.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)
04/02/2018 às 14:03 #125983Suporte JuristasMestreCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Interpelação judicial promovida pela Câmara Municipal de Limeira imputando à interpelada os crimes de calúnia, difamação e injúria. Juizado Especial Criminal que determina a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais da comarca. Juízo suscitante que entende se tratar somente do delito de injúria. Incidente que deve ser decidido a partir da análise do pedido formulado pelo interpelante. Competência firmada pela somatória das penas máximas em abstrato dos delitos. Inteligência da súmula 82 deste Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Limeira, ora suscitante.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0064582-87.2015.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)
04/02/2018 às 14:04 #125985Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Rejeição de queixa-crime com fundamento nos artigos 41, 44 e 24 do CPP. Possibilidade de rejeição parcial, em relação aos crimes de ameaça, injúria racial, racismo e calúnia, com recebimento da queixa-crime apenas em relação ao crime de difamação. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009474-73.2013.8.26.0152; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)
04/02/2018 às 14:05 #125987Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Condomínio. Ação de reparação por danos morais. Difamação. Agressões morais entre condôminos. Ausência de responsabilidade do condomínio. O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1007372-18.2015.8.26.0564; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)
04/02/2018 às 14:06 #125989Suporte JuristasMestreInjúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.
(TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)
04/02/2018 às 14:08 #125991Suporte JuristasMestreQUEIXA-CRIME – Oferecimento contra magistrada por suposta prática de injúria e difamação em conteúdo de sentença proferida em ação indenizatória movida pelo querelante – Ausência de justa causa para instauração de ação penal privada – Fundamentação adotada para afastar o pedido de indenização por danos morais em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial – Inexistência de dolo específico necessário à tipificação dos crimes contra a honra – Rejeição – Necessidade – Aplicação do art. 395, III do Código de Processo Penal – Queixa rejeitada, com recomendação.
(TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2071615-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)
04/02/2018 às 14:09 #125993Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Difamação. Alegação de prática de atos libidinosos entre casais em conjunto com ex-companheiro, nas dependências do condomínio réu. Sentença de improcedência por carência probatória. Irresignação da autora. Descabimento. Ausência de prova da ocorrência de dano moral indenizável. Divergências, dissabores e aborrecimentos nos “corredores do prédio” que não restaram caracterizados nos autos. Eventuais ofensas proferidas no calor da discussão que não caracterizam o dano alegado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 0052238-47.2010.8.26.0001; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016)
04/02/2018 às 14:11 #125995Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME – CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO ADEQUADO – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA QUE A QUEIXA SEJA RECEBIDA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
(TJSP; Apelação 0005641-72.2014.8.26.0003; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
04/02/2018 às 14:19 #126001Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES – MATÉRIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADES – INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA – R. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E R. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ACUSADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 142, I, DO CÓD. PENAL, BEM COMO DO ART. 7º, § 2º, LEI 8.906/94 – NÃO RESTOU CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0800185-72.2012.8.26.0361; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
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