Outras Jurisprudências – Difamação – TJSP
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04/02/2018 às 14:21 #126003Suporte JuristasMestre
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – rejeição da queixa-crime – pretendida a reforma da r. decisão para que a inicial seja recebida. crimes de extorsão e usurpação de função pública são de ação pública incondicionada – ameaça é delito processado por ação públicada condicionada à representação – ilegitimidade da parte – manutenção da rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes por ausência das condições da ação. difamação – manutenção da rejeição da queixa-crime em relação a este delito por inépcia e ausência de justa causa – conduta descrita não configura difamação. calúnias e injúrias – afastamento da fundamentação do juízo a quo no sentido de que a competência seria do jecrim – soma das penas dos crimes imputados é superior a 02 anos – inexistência de violação à indivisibilidade da ação privada – não há indícios suficientes relativos ao envolvimento da filha da ofendida nos crimes em questão – devolução dos autos ao magistrado a quo para que faça o juízo de admissibilidade, analisando a existência, ou não, de justa causa para o recebimento da inicial quanto a estes crimes contra a honra – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009074-06.2014.8.26.0223; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
04/02/2018 às 14:22 #126005Suporte JuristasMestreCERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)
04/02/2018 às 14:22 #126007Suporte JuristasMestreApelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.
(TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)
04/02/2018 às 14:24 #126009Suporte JuristasMestreQUEIXA-CRIME ALUSIVA A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS QUERELADOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONDENAR UMA QUERELADA, PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DECRETANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE, QUANTO A TODAS AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. APELAÇÃO DO QUERELANTE (PARA CONDENAÇÃO INTEGRAL). APELAÇÃO DA QUERELADA (PARA ABSOLVIÇÃO DA DIFAMAÇÃO). (1) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. (2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CALÚNIA. (3) ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. (4) RECURSO DO QUERELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA QUERELADA PROVIDO.
1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, eis que tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, quanto aos delitos de injúria, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal a partir do último marco interruptivo (publicação da r. sentença condenatória).
2. O crime de calúnia foi corretamente refutado pela r. sentença, pois nem sequer existiu imputação concreta de fato criminoso ao querelante.
3. Quanto ao crime de difamação, a discussão é mais complexa, e diversos aspectos hão de ser ponderados. Para aferir a configuração desse tipo penal, cumpre examinar, de um lado, o fato imputado à vítima (a despeito das discutíveis, e possivelmente tendenciosas, assertivas constantes da matéria jornalística veiculada sobre o querelante, o texto respectivo fez alusão ao que entendeu serem indícios e suspeitas de conduta ímproba, o que, a rigor, diferencia-se da improbidade propriamente dita), e, de outro lado, o intuito dos ofensores (na dúvida entre o “animus narrandi” e o “animus diffamandi”, deve-se preferir a primeira hipótese, porque, ao excluir a tipicidade do crime, prestigia-se o princípio “in dubio pro reo”). Precedentes do STF e do STJ. A análise dos elementos do crime deve ter em conta os princípios constitucionais incidentes no caso, verificando-se qual ou quais preponderam sobre os outros, dadas as particularidades do evento em julgamento, de sorte a nortear a própria interpretação daqueles elementos. A liberdade de expressão e de informação é intensificada com relação aos atos da Administração Pública, ainda que, em alguma medida, isso se dê em detrimento da privacidade do agente político, vedado o excesso. Escólio doutrinário. Isso tudo recomenda particular cautela no reconhecimento da prática do delito de difamação sempre que supostamente correlacionado a atos políticos e administrativos, que, via de regra, devem ser transparentes e submetidos a fiscalização e questionamentos inerentes ao modelo democrático.
4. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, quanto aos crimes de injúria. Apelação do querelante desprovida. Apelação da querelada provida.
(TJSP; Apelação 0005171-86.2012.8.26.0431; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pederneiras – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016)
04/02/2018 às 14:24 #126011Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. Artigo 139, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, na modalidade retroativa. Fatos ocorridos antes da vigência da lei nº 12.234/10. Fluência do lapso temporal superior ao limite legal de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 109, inciso VI (com redação anterior à lei nº 12.234/2010) e parágrafo único, 110, §1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. Artigo 138, §2º, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Rejeição. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo específico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base reduzida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
(TJSP; Apelação 9000012-18.2008.8.26.0344; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)
04/02/2018 às 14:25 #126013Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. ADVOGADO QUE, EM PEÇA PROCESSUAL, ATRIBUI A OUTRO CAUSÍDICO PRÁTICA DE CRIME (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ À HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1000874-87.2014.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)
04/02/2018 às 14:27 #126015Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA E INTERNET – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET – AÇÃO PROCEDENTE NESTA PARTE – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que houve cancelamento indevido da linha telefônica, impunha-se, de fato, compeli-la a religar a linha pertencente à autora;
II. Incabível, assim, o afastamento da multa diária imposta na condenação, devendo ser mantido o valor fixado, já que a intenção é justamente forçar a parte manter o cumprimento da determinação judicial;
III. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;
IV. Inexistindo provas nos autos dos alegados danos materiais sofridos pela autora, de rigor o indeferimento do seu pedido de repetição de indébito.
(TJSP; Apelação 1080660-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)
04/02/2018 às 14:28 #126017Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Pretensa difamação. Partes que são sogro e nora. Não configuração de dano moral. Prova inclusive que infirma a versão da inicial. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 4005670-10.2013.8.26.0320; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)
04/02/2018 às 14:29 #126019Suporte JuristasMestreEmbargos de declaração. Responsabilidade civil. Difamação. Indevida imputação de atos de má gestão como forma de cobrança de contribuição sindical. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Questões alegadas, porém, expressamente examinadas no acórdão embargado. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0020178-54.2013.8.26.0344; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)
04/02/2018 às 14:30 #126021Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais – Alegação de infidelidade conjugal e difamação – Julgamento antecipado – Sentença anulada para determinar a devida instrução do feito e novo julgamento – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1003466-73.2015.8.26.0223; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)
04/02/2018 às 14:30 #126023Suporte JuristasMestreAção de indenização por danos morais – Injúria/difamação em rede social– Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral, sobretudo no presente caso, em que não demonstrada repercussão negativa considerável para as partes – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1020111-40.2014.8.26.0602; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)
04/02/2018 às 14:32 #126025Suporte JuristasMestrePENAL. “HABEAS CORPUS”. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INVIÁVEL, NO CASO, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO CRIME, O QUAL, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPORTA EM QUAISQUER CONSTRANGIMENTOS.
O trancamento da Ação Penal em “Habeas Corpus” apenas se justifica quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos e ausência de qualquer elemento indiciário – Hipótese diversa, em que é assacada contra o acusado conduta inequivocamente típica. Pelo verificado, existe a possibilidade de existência de crimes em tese praticados pelo paciente. Não se pode cogitar, portanto, de constrangimento.
(TJSP; Habeas Corpus 2259709-26.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 18/04/2016)
04/02/2018 às 14:32 #126027Suporte JuristasMestreAção de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de ofensas recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0002572-83.2014.8.26.0180; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)
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