Overbooking – Direito do Passageiro – Dano Moral
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11/06/2018 às 11:12 #138755mauricioresolveParticipante
Diversas Jurisprudências sobre overbooking do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURO INOMINDADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING. COBRANÇA DE TAXA PARA O EMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉS. QUANTUM INDENITÁRIO MINORADO, CONSIDERANDO OS PRINÍCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006928782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)
11/06/2018 às 11:18 #138758mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: não há falar em ilegitimidade da ré/apelante, por ter sido a empresa responsável por vender as passagens aéreas aos demandantes. O fato de a ré ter migrado as passagens aéreas dos requerentes para outra empresa não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que os autores buscam a reparação dos danos decorrentes da prática de overbooking . 2. Responsabilidade da transportadora: tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de reestruturação da malha aérea, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 3. Dano moral: Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral “in re ipsa”, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pelos autores. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes que não comporta redução. 4. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 5. Proteção dos interesses da menor: acolhimento do pleito do presentante do Ministério Público, a fim de determinar o depósito da indenização fixada em favor da infante em conta judicial até que sobrevenha a maioridade, sendo possível o levantamento da quantia mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70077257343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018)
11/06/2018 às 11:35 #138770mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. OVERBOOKING . REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 24 HORAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quantum indenizatório por danos morais: o atraso no embarque superior a 24 (vinte e quatro) horas decorrente de overbooking , bem como as circunstâncias excepcionais do caso em tela, impõem a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes. 2. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 3. Ônus da sucumbência: o não acolhimento do montante postulado a título de indenização por danos morais não ocasiona sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula nº 326 do STJ, devendo ser a ré condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.
(Apelação Cível Nº 70076997006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018)
11/06/2018 às 11:38 #138772mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DO VÔO. ATRASO QUASE 20 HORAS. CANCELAMENTO DE VÔO POR OVERBOOKING . CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE.
(Apelação Cível Nº 70077037026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)
11/06/2018 às 11:42 #138774mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)
11/06/2018 às 11:42 #138777mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)
11/06/2018 às 11:54 #138782mauricioresolveParticipanteRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. VOUCHER E ESTADIA EM HOTEL QUE NÃO COMPORTAM RESTITUIÇÃO. PRÊMIOS DE COMPENSAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007506504, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/03/2018)
11/06/2018 às 14:40 #138821mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea. A companhia aérea possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. No caso em tela, o overbooking e a impossibilidade do autor de efetuar a viagem pretendida caracteriza falha na prestação do serviço de transporte pela companhia aérea. Extravio de bagagem e dano moral. Restou comprovado que o autor teve sua bagagem extraviada. Sob égide da Legislação Consumerista, o consumidor não tem a necessidade de provar dolo ou culpa do agente, basta provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte apelante referiu que houve o abandono da bagagem, ou seja, assumiu que os pertences do autor não foram devolvidos. Assim, deve ser mantida a indenização patrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos pertences pessoais. Dano moral. O reconhecimento do dano moral demanda a existência de violação exacerbada aos direitos de personalidade, não se aplicando ao mero descumprimento contratual, salvo em casos excepcionais, dependendo de prova acerca do dano. No caso dos autos, o dano sofrido fora comprovado pelo requerente, já que não pode realizar a viagem pretendida para assistir a corrida de seu cavalo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70075056119, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018)
11/06/2018 às 14:45 #138823mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Mérito. Tendo havido atraso injustificado de voo e, ainda, perda da conexão, por overbooking, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea, a ensejar o dever de reparação. Dano moral. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum adequadamente fixado na origem (R$ 8.800,00), uma vez que guarda consonância com os valores adotados pelo TJRS em casos semelhantes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70074586025, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018)
11/06/2018 às 14:51 #138825mauricioresolveParticipanteRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM VÔO DIVERSO DO CONTRATADO. EMBARQUE NO DIA SEGUINTE. CULPA DA RÉ. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00. Hipótese em que as demandantes postulam indenização em virtude de terem sido impedidas de embarcar em vôo no Panamá, com destino a Porto Alegre. Prova coligida que aponta à verossimilhança da versão trazida pelas autoras, de que foram impedidas de ingressar no vôo, com uma criança de colo, em virtude de overbooking. A inexistência de prova de que as demandantes voluntariamente deixaram de comparecer no horário para embarque, induz à conclusão de que houve falha na prestação de serviços da ré. A reacomodação das autoras em outro vôo, no dia seguinte, culminou em despesas com hospedagem, que devem ser ressarcidas pela companhia aérea. A situação vivenciada pelas demandantes, de permanecer em localidade desconhecida, com parcos recursos financeiros, na companhia de criança com menos de 02 anos de idade, sem assistência da demandada, justifica os danos morais arbitrados. Quantum fixado em R$ 3.000,00 para cada autora, totalizando R$ 6.000,00, que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÃNIME.
(Recurso Cível Nº 71006768782, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)
11/06/2018 às 14:59 #138830mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OVERBOOKING ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA PARTIDA DO NOVO VOO. REVELIA. DEVER DE INDENIZAR ASSENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. É de ser mantida a sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, pois as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados. No caso em apreço, a ré sequer contestou o feito, restando incontroversa a prática de overbooking, gerando atraso de um dia para novo embarque. Situação que extrapolou o mero dissabor, devendo ser sopesado que a autora viajava com sua filha de três anos de idade. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor se revela adequado e proporcional. Juros de mora que devem incidir desde a citação, nos termos do art. 240 do novo CPC, pois a responsabilidade decorre de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073561458, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/11/2017)
11/06/2018 às 15:30 #138839mauricioresolveParticipanteRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. AUTORES QUE RESTARAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR DE FORMA INJUSTIFICADA. OVERBOOKING. ALEGAÇÃO DE NO SHOW NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006698856, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 26/10/2017)
11/06/2018 às 15:30 #138841mauricioresolveParticipanteRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. AUTORES QUE RESTARAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR DE FORMA INJUSTIFICADA. OVERBOOKING. ALEGAÇÃO DE NO SHOW NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006698856, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 26/10/2017)
11/06/2018 às 15:52 #138845mauricioresolveParticipanteRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. AUTORES QUE RESTARAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR DE FORMA INJUSTIFICADA. OVERBOOKING. ALEGAÇÃO DE NO SHOW NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006698856, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 26/10/2017)
11/06/2018 às 15:58 #138847mauricioresolveParticipanteAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLIDARIEDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Embora existente a responsabilidade solidária entre os fornecedores, o chamamento ao processo instalaria uma segunda lide nos autos, o que desatenderia sobremaneira aos interesses do consumidor, à medida que iria contra o direito à celeridade assegurada no CDC no art. 6º, inc. VIII, primeira parte, quando dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos. Além disso, é de se ter em mente que o prejudicado não perde o direito de postular, em ação própria, o ressarcimento daquilo que tiver que pagar contra quem de direito. Pode o consumidor escolher, dentre os integrantes da cadeia de fornecedores, contra quem demandar, elegendo aquele que julga ser o mais capaz de ressarcir os danos pretendidos. Não se tratando de litisconsórcio necessário e, sendo o chamamento ao processo, no caso, prejudicial ao consumidor, sem ser prejudicial ao demandado, o qual não perde o direito de regresso em relação à eventual coobrigado, descabida a intervenção de terceiros pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072857394, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/04/2017)
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