PERDA DA CONEXÃO – VOO – COMPANHIA AÉREA
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09/01/2018 às 10:36 #119514Wilson RobertoMestre
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PERDA DA CONEXÃO
Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, em razão do exíguo intervalo de tempo destinado à realização de conexão de voo. O atraso do voo que implica na perda da conexão também constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo e enseja indenização por danos materiais e morais.
Artigos relacionados: art. 14 e art. 20, do CDC
EMENTA:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECURSO DESFUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Apelação da ré e recurso adesivo dos autores, contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea, de vôo internacional.
- Deve ser conhecido o recurso que impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
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Sinopse fática: Os autores perderam uma conexão internacional, em Lisboa, porque a companhia aérea requerida cancelou o vôo originalmente contratado, o que implicou no cancelamento de toda a viagem, bem como dos hotéis, de outros vôos, do aluguel de veículo, etc.
4. O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
- O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.
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O fato de o cancelamento do vôo ter se dado em obediência à determinação emanada pelo controle de tráfego aéreo de Lisboa não pode ser considerado como hipótese excludente de responsabilidade da TAP. No caso, a empresa transportadora sequer argumenta ter havido falta de condições climáticas para a partida do avião, o que, em tese, poderia, a depender do caso, justificar o afastamento do dever de indenizar. Ela apenas imputa a responsabilidade a terceiros, sem demonstrar a ocorrência de um fato imprevisível e totalmente estranho à atividade por ela desenvolvida.
6.1. Jurisprudência: “O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.” (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015).
- Comprovados os prejuízos sofridos (art. 333, I do CPC), deve ser mantida a sentença que condenou a TAP a restituir aos autores a quantia de R$10.192,17, referentes às despesas com cancelamento de hotéis, passagens aéreas e aluguel de veículo.
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O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, que transcendem o simples desgosto e aborrecimento cotidiano.
8.1. Jurisprudência: “A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade” (20130110014188APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 06/05/2015).
- A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante.
9.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370 APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).
9.2. Mantida a sentença que fixou em R$8.000,00 para cada autor a indenização por dano moral.
- Preliminar de não conhecimento do recurso da ré rejeitada. Recurso da requerida e apelo adesivo dos autores improvidos.
(TJDFT – Acórdão n.911839, 20140111990250APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 972560, 07052361320168070016, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016;Acórdão n. 961936, 20161110007622ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 408/412;Acórdão n. 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 2/6/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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