Perguntas Frequentes sobre Consórcios

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    Perguntas frequentes sobre Consórcios ao Banco Central  do Brasil (BCB)

    • descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
    • taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
    • prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
    • obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
      • contratação de seguro;
      • despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
      • antecipação da taxa de administração;
      • compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
      • entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
      • cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
    • obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
    • periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
    • condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
    • possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
    • direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
    • faculdade de o consorciado contemplado:
      • adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
      • adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
      • realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
      • receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
    • garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
    • condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
    • condições de inadimplemento contratual que impliquem:
      • exclusão do consorciado do grupo;
      • cancelamento da contemplação;
    • informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
    • a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas;
    • a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
    • a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795, de 2008.

    Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:

    • a partir de 01.07.2016: não poderão ser cobradas; e
    • em 30.06.2016: a cobrança fica a critério da administradora.

    ​Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.

    As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:

    • veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
    • qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
    • qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
    • serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.

    Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

    A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

    O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.

    Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

    • pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
    • quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
    • devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.

    Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.

    A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.

    Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).

    Base normativa

    Fonte: Banco Central do Brasil

    (última atualização: Dezembro 2018)

    Banco Central do Brasil
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