PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS DURÁVEIS

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    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:

    PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS DURÁVEIS

    Tratando-se de serviços e de produtos duráveis, o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias.

    Artigo relacionado: art. 26, inciso II, do CDC.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DO PRODUTO OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 26, INCISO II, § 1º, DO CDC.

    1. Defeitos no serviço prestado e nos produtos utilizados em acabamento de imóveis em construção, verificados e apontados pelo próprio consumidor adquirente, por se tratar de vícios aparentes e de fácil constatação, devem ser reclamados no prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

    2. Recurso de apelação conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 783905, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/4/2014, Publicado no DJe: 12/5/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 931054, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 898600, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 13/10/2015;

    Acórdão n. 840266, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJe: 18/12/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territótios – TJDFT

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