Redes Sociais – Mais Jurisprudências – TJSP
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17/07/2018 às 22:55 #143656Wilson RobertoMestre
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Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.
2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
(TJSP; Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.
(TJSP; Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
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17/07/2018 às 23:00 #143663Wilson RobertoMestre[attachment file=143665]
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autora que sofreu ataques difamatórios de hackers em suas contas de e-mail e perfil de rede social em seu ambiente de trabalho e teve compras efetuadas em seu nome, por terceiros – Obrigação de fornecimento de dados cadastrais para identificação dos supostos ofensores – Recusas injustificadas – Responsabilidade dos provedores de correios eletrônicos (e-mail) de propiciar meios de individualização desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa ‘in omittendo’ – Medida necessária à segurança da internet – Precedentes do STJ – Descabida a alegação de necessidade de proteção do sigilo, ou violação à soberania de Estado estrangeiro que não podem ser opostas ao Poder Judiciário, que tem como propósito a busca da verdade dos fatos – Vedação ao anonimato – Viabilidade técnica reconhecida diante de empresas de renome no mundo virtual – Dados necessários à apuração dos ilícitos que só podem ser fornecidos pelas recorridas – Possibilidade de recuperação de perfil em rede social, a despeito do tempo em que a conta ficou desativada, admitida pela própria empresa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 0007290-05.2013.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
17/07/2018 às 23:05 #143666Wilson RobertoMestre[attachment file=143668]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência do réu contra sua condenação em metade da sucumbência – Alegação de que não deu causa à propositura da ação – Existência, contudo, de provas em sentido diverso – O autor afirmou que possuía um perfil junto ao Facebook e forneceu o endereço eletrônico cadastrado – Além disso, apresentou testemunha confirmando a existência do seu perfil na rede social – Por sua vez, a ré não produziu provas em contrário, nem demonstrou a impossibilidade de verificação de conta através do endereço eletrônico – Evidente, portanto, que a ré realmente bloqueou a conta do autor, dando causa à demanda – Sucumbência recíproca mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007689-45.2015.8.26.0037; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
17/07/2018 às 23:09 #143669Wilson RobertoMestre[attachment file=143671]
DANOS MORAIS – Desabafo na rede social Facebook acerca da insatisfação da ré com o atendimento médico-hospitalar prestado ao seu sobrinho – Publicação meramente narrativa, sem finalidade ofensiva – Existência, ademais, de evidências da veracidade da divulgação feita pela ré – Não configuração de prática de ato ilícito – Consequentemente, não havia obrigação de exclusão da publicação – Ação improcedente – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1005750-20.2016.8.26.0223; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
17/07/2018 às 23:14 #143672Wilson RobertoMestre[attachment file=143674]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Elementos probatórios amealhados que demonstram os fatos constitutivos do direito da autora. Ofensa à honra da apelada veiculada pelo apelante em “sites” de internet e em rede social. . Caracterizada a lesão ao patrimônio imaterial da requerente. Alegação do réu é insuficiente para afastar a obrigação de indenizar. Pedido procedente. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1003563-20.2015.8.26.0564; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
17/07/2018 às 23:19 #143675Wilson RobertoMestre[attachment file=143677]
DANO MORAL.
Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Expressões injuriosas e ofensivas à etnia e religião judaica. Ofensas de autoria incontroversa do réu. Dever de indenizar por danos morais. Agressões que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1010744-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)
17/07/2018 às 23:24 #143678Wilson RobertoMestre[attachment file=143679]
DANOS MORAIS – OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS E MENSAGENS PRIVADAS – RECURSO INTEMPESTIVO
–Ré que apresentou recuso após o esgotamento do prazo recursal legal – Justificativa acostada às razões recursais que não convence, a respeito da indisponibilidade do sistema para peticionamento na data de vencimento do prazo – Ausência de indisponibilidade para ‘consulta’ e para ‘peticionamento eletrônico’ em segunda instância na data de vencimento do prazo – Indisponibilidade de outros serviços, em nada relacionados com a interposição do recurso, que não socorre à apelante – RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJSP; Apelação 1020970-55.2016.8.26.0224; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
17/07/2018 às 23:29 #143681Wilson RobertoMestre[attachment file=143683]
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Réu que alegadamente teria acusado o estabelecimento autor de discriminação contra portador de necessidades especiais em rede social – Situação que teria causado repercussão negativa ao nome da empresa – Sentença de parcial procedência – Apelo do requerido – Ato ilícito do réu não demonstrado – Requisito necessário para que haja dever de indenizar – Publicação que não se mostra ofensiva à autora – Mera narrativa dos fatos segundo a ótica do demandado – Requerente que sequer comprovou que respondeu a publicação, o que serviria para contar a sua versão dos fatos e revelaria preocupação no resguardo do seu nome junto a clientes e terceiros que eventualmente tivessem conhecimento da postagem do réu – Relato unilateral da má experiência vivida junto à empresa que se equipara à avaliação negativa do estabelecimento – Manifestação de insatisfação do consumidor quanto ao serviço prestado que faz parte da atividade desenvolvida pelos prestadores de serviço no mercado de consumo – Mero questionamento acerca de qualidade negativa atribuída à empresa que integra a atividade do fornecedor – Ausência de abuso no exercício do direito do consumidor de expressar insatisfação com o serviço que lhe foi prestado – Réu, ademais, que não pode ser responsabilizado por eventuais comentários ofensivos à honra objetiva da requerente feitos por terceiros em sua publicação ou quando do compartilhamento dela – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 4007509-03.2013.8.26.0019; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
18/07/2018 às 10:42 #143686Wilson RobertoMestre[attachment file=143688]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Nulidade da sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central expressamente enfrentando pela r. sentença.
II. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de maior dilação probatória. Magistrado, ademais, que é o destinatário da prova. Observância do artigo 370 do Código de Processo Civil.
III. Ofensas proferidas à autora em postagens de rede social e em meio social. Configuração de ato ilícito. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inadmissível minoração. Aplicação do disposto no artigo 944 do Código Civil.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1010476-52.2015.8.26.0003; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
18/07/2018 às 10:46 #143689Wilson RobertoMestre[attachment file=143691]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.
II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.
III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.
IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.
V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.
VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.
VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.
SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
18/07/2018 às 10:51 #143693Wilson RobertoMestre[attachment file=143695]
APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor apenas no tocante ao valor da indenização postulando uma majoração. Descabimento. Notícia veiculada pelo portal “Sbnotícias” na rede social Facebook de que o autor foi detido pela Polícia Militar acusado de ter praticado o crime de latrocínio, cujo comentário escrito pela ré, que o denominou de “lixo”, ocasionou ofensa à honra do autor. Valor, todavia, bem fixado na importância de R$1.000,00, que serve para desestimular a reiteração da conduta indevida pela apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 1007425-58.2016.8.26.0533; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
18/07/2018 às 10:55 #143696Wilson RobertoMestre[attachment file=143698]
DANO MORAL – Autor acusado de estupro de vulnerável – Inquérito policial arquivado por falta de provas – Lançamento, então, de postagem pela guardiã da menor, em rede social, chamando o autor por expressões depreciativas – Responsabilidade civil caracterizada – Direito de livre expressão, constitucionalmente garantido, que não isenta o declarante de responder pelos abusos praticados – Verba devida – Estimativa considerando a capacidade econômica da ofensora – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1033730-34.2014.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
18/07/2018 às 10:58 #143699Wilson RobertoMestre[attachment file=143701]
Apelação – Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social – Não cumprimento adequado da liminar – Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto – Multa devida no período estipulado na sentença – Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 – Disposição expressa na decisão concessiva da liminar – Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
18/07/2018 às 11:07 #143703Wilson RobertoMestre[attachment file=143705]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Divulgação por professor, em rede social, de teste escolar de aluno – menor incapaz – com dificuldade de aprendizagem. Repercussão negativa do fato. Demonstração. Dano moral indenizável. Indenização fixada em valor razoável que não comporta alteração. Verba honorária estabelecida em conformidade com os preceitos legais que não admite redução. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1001201-28.2015.8.26.0505; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
18/07/2018 às 11:19 #143707Wilson RobertoMestre[attachment file=143709]
Cumprimento provisório de sentença – Descumprimento de medida liminar que determinou a exclusão de postagens referentes ao ofendido das redes sociais, sob pena de multa – Cumprimento parcial da decisão – Inadmissibilidade – Multa cabível. Termo inicial para incidência da multa que comporta alteração, pois o último dia para o cumprimento recaiu no domingo, devendo ser computado o primeiro dia útil seguinte. Limitação do valor – Cabimento (§1º, artigo 537, do CPC) para que não haja enriquecimento ilícito da parte. Penhora on line – Incidência sobre crédito alimentar proveniente de ação de execução de alimentos – Cabimento no presente caso, pois o crédito é vultoso e a constrição não abalará a sobrevivência da agravante – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2209421-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)
18/07/2018 às 11:25 #143710Wilson RobertoMestre[attachment file=143712]
Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)
18/07/2018 às 11:31 #143714Wilson RobertoMestre[attachment file=143715]
Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais – Campanha publicitária veiculada em sites de internet, filme, anúncios e cartazes, comparando o produto em divulgação com a cerveja Itaipava – Espírito satírico, com o intuito de depreciar a marca pertencente à autora – Magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em rede social que não pode ser olvidada – Dano moral caracterizado – Indenização mantida – Verba honorária corretamente fixada – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1002219-58.2016.8.26.0082; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)
18/07/2018 às 11:47 #143717Wilson RobertoMestre[attachment file=143719]
Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário alegadamente responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Ausência de limitação absoluta de acúmulo na multa diária não representa ilegalidade. Multa diária deve ser fixada em patamar razoável para dotar de coerção e efetividade a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, resguardado futuro reexame do valor acumulado da multa, se o caso, a depender das circunstâncias fáticas. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2061804-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)
18/07/2018 às 11:54 #143721Wilson RobertoMestre[attachment file=143723]
DANO MORAL – Direito à Intimidade – Vida privada que deve ser resguardada – Participante do programa “Big Brother Brasil – BBB”, edição do ano de 2005, que em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada – Matéria divulgada relacionada a sua participação no Programa televisivo e sua atual vida pessoal e profissional – Autora que abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou, buscando alcançar a cobiçada premiação – Livre acesso às páginas do Facebook que não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral – Obrigação de retirar as matérias de seus respectivos sites, mediante o fornecimento pela autora das URLs – O compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente – Quem compartilha também contribui para a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária de quem publicou e compartilhou a matéria, com exclusão da provedora de hospedagem, que responde apenas pela obrigação de fazer – Recurso provido em relação à Empresa Bahiana de Jornalismo, RBS – Zero Hora e Globo Comunicações e Participações e provido em parte no tocante à Universo On-line.
(TJSP; Apelação 1024293-40.2016.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)
18/07/2018 às 11:57 #143724Wilson RobertoMestre[attachment file=143726]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Insurgência do réu – Descabimento – Autor que utilizou a rede social Facebook para denegrir a imagem da autora, extrapolando os limites do bom-senso – Fatos narrados que atingiram a honra e causaram constrangimento à requerente – Questões referentes à administração do condomínio que são irrelevantes ao deslinde do feito – Dano moral configurado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1040105-17.2015.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)
18/07/2018 às 12:00 #143727Wilson RobertoMestre[attachment file=143729]
VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
–Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pela corré na rede social Facebook (que também integra o polo passivo), a respeito da autora – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Comentários postados pela corré que sequer podem ser atribuídos à autora – Descabido ainda responsabilizar a corré Facebook pelo conteúdo inserido por terceiros – Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1003029-06.2017.8.26.0597; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)
18/07/2018 às 12:04 #143730Wilson RobertoMestre[attachment file=143732]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reparação civil – Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para exclusão de publicações supostamente ofensivas à honra e imagem do agravante, feitas em redes sociais – Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – Necessidade de se aguardar a formação do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213913-41.2017.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
18/07/2018 às 18:47 #143752Wilson RobertoMestre[attachment file=143754]
Responsabilidade civil. Dano moral. Conteúdo veiculado em rede social. Réu que manifesta insatisfação com pavimentação de via pública. Excesso de linguagem manifesto. Expressões que ultrapassam o mero direito de crítica à função executiva exercida pelo autor. Insultos e palavrões. Termos que sequer guardam correlação com o cargo de prefeito municipal. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório (R$ 6.000,00). Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1015930-42.2016.8.26.0564; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
18/07/2018 às 18:51 #143757Wilson RobertoMestre[attachment file=143759]
Responsabilidade civil – Biografia – Divulgação da vida sexual íntima da agravante, menor de idade, em biografia de ex-namorado – Casal com notoriedade nas redes sociais, por atuarem como produtores de vídeos – Relatos pormenorizados das três primeiras relações sexuais, que culminaram na perda da virgindade de ambos – Conflito de normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, devendo prevalecer, em cognição sumária, esta última – Determinação para que os agravados se abstenham de publicar qualquer capítulo que retrate a intimidade da agravante, bem como não façam a venda, exposição, doação ou distribuição deste(s) capítulo(s), sob pena de multa de R$ 500.000,00 – Necessidade de recolhimento de todos os exemplares que estão na posse dos agravados e que contenham a vida íntima da agravante, com o consequente depósito judicial – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2102073-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
18/07/2018 às 18:59 #143763Wilson RobertoMestre[attachment file=143765]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão, inserida em reconvenção, de receber indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço e defeitos em produtos – Reclamação nas redes sociais que figura como um direito dos consumidores nos casos em que se sentirem lesados pela empresa contratada e que, na hipótese em apreço, não se apresenta infundada e nem excessiva – Danos morais pretendidos pela autora, na ação principal, indevidos – Conjunto probatório que indica os diversos transtornos narrados, desde a demora na entrega dos bens, a posterior entrega incompleta e os defeitos dos produtos decorrentes de fabricação, sem rápida solução pela prestadora do serviço – Prova pericial que conclui pelas deformidades de fábrica e não decorrentes da instalação – “Quantum” indenizável fixado em R$ 8.000,00 – Suficiência – Montante mantido – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0004091-30.2015.8.26.0319; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista – 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
18/07/2018 às 19:08 #143770Wilson RobertoMestre[attachment file=”143772″]
Ação declaratória de cumprimento de obrigação contratual cumulada com pedido cominatório destinado a compelir o consumidor a se abster de inserir críticas ao prestador do serviço nas redes sociais e “sites” de proteção ao consumidor. Pedido cominatório extinto por falta de interesse de agir, eis que a pretensão deduzida contraria direito constitucionalmente assegurado. Ação declaratória improcedente, eis que demonstrado o vício na prestação do serviço. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1028982-77.2017.8.26.0562; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018)
18/07/2018 às 19:31 #143776Wilson RobertoMestre[attachment file=143777]
TUTELA ANTECIPADA.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório. Publicações em rede social alegadamente ofensivas à imagem da autora Indeferimento mantido. Ausência de probabilidade do direito alegado. Ordem de remoção liminar que pode configurar censura à liberdade de expressão. Identificação dos usuários já determinada. Necessidade de se aguardar decisão de mérito. Segredo de justiça. Descabimento. Art. 189 CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2144594-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
18/07/2018 às 19:34 #143779Wilson RobertoMestre[attachment file=143781]
Responsabilidade civil – Publicações ilícitas feitas em redes sociais – Obrigação de fazer, não fazer e indenização – Extinção sem julgamento do mérito em relação aos réus Keila e Facebook, e procedência em parte em relação ao réu Twitter – Inconformismo do Twitter – Não acolhimento – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Obrigação de excluir conteúdo não depende do conhecimento da autoria das postagens ofensivas – Obrigação que deriva do fato de que o réu, na qualidade de provedor de aplicação, é o meio pelo qual a publicação é feita e disponibilizada ao público – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1126054-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
18/07/2018 às 19:56 #143785Wilson RobertoMestre[attachment file=143787]
Carência da ação. Ausência de interesse de agir. Genitora que pretende a exclusão do perfil de rede social de sua filha adolescente, bem como seja a provedora obrigada a não aceitar a criação de um novo. Compete aos responsáveis legais o controle do uso das ferramentas de internet por orientação ou pela instalação de programas que impossibilitem o acesso a determinados sites. Extinção do processo mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1038893-92.2014.8.26.0506; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)
18/07/2018 às 20:00 #143788Wilson RobertoMestre[attachment file=143790]
Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Autor que alega ter sido ofendido pelo réu em rede social – Autor que primeiro proferiu palavras ofensivas ao réu – Mera retorsão – Danos morais – Inocorrência. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1024546-70.2015.8.26.0554; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)
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