RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES

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    RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES

    De acordo com a Súmula 321 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Isto porque a participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração de um contrato de adesão, onde a vulnerabilidade do participante é acentuada, vez que não há a sua participação na estipulação das cláusulas. A vulnerabilidade econômica é um traço do consumidor, e, no caso em exame, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do contribuinte em relação à entidade de previdência privada.

    Ementa:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP Nº 2.170-36/01. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.

    1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Enunciado nº 321, da Súmula do STJ.

    2. Se o contrato foi celebrado antes da edição da MP n.° 2.170-36/01, é ilegal a capitalização de juros em intervalo inferior a um (1) ano, ainda que expressamente pactuada, incidindo a vedação contida no Enunciado n.º 121, da Súmula do STF.

    3.A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida quando se verifica que o magistrado atendeu aos critérios legais previstos no art. 21, caput, do CPC.

    4. Apelo não provido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 914236, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 919091, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016;

    Acórdão n. 903050, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 4/11/2015;

    Acórdão n. 871061, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

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