RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E OS COOPERADOS ** TEMA CONTROVERSO **

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    APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E OS COOPERADOS

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados. Nos termos do art. 18, §1º da Lei 4.595/1964, a cooperativa quando oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.

    EMENTA:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

    1. É cediço, inclusive por entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que as Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras e, por consequência, são aplicadas àquelas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.

    2. É assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente do negócio jurídico entabulado, o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de sua defesa por meio de sua facilitação.

    2.1. As demandas oriundas das relações de consumo devem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.

    3. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante, no caso, o Juízo da 2ª Vara Cível De Sobradinho/DF.

    (TJDFT – Acórdão n. 893038, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado Des. CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/8/2015, Publicado no DJe: 16/9/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 901858, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 27/10/2015;

    Acórdão n. 888911, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/8/2015, Publicado no DJe: 28/8/2015;

    Acórdão n. 873933, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/6/2015, Publicado no DJe: 18/6/2015.

    INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E OS COOPERADOS

    Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados. As partes não se encaixam nas definições legais de consumidor e de fornecedor, pois o vínculo não é de consumo, mas de cooperação.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO RÉU – COOPERATIVA DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADEDE DO CDC – DECISÃO REFORMADA.

    1) Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, uma vez que a relação que existe entre cooperativa e cooperado não se encaixa na definição estabelecida para consumidor e fornecedor, já que o vínculo é de cooperação e não de consumo.

    2) Em se tratando de competência territorial, a aplicação da regra geral enseja o reconhecimento da competência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício pelo juiz.

    3) Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 762474, Relator Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 24/2/2014).

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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