RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

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    RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

    O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.

    EMENTA:

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

    1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.

    4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]

    7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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