Servidor Público - Jurisprudências

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    Jurisprudências envolvendo Servidor Público do TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão ao reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários da extinta RFFSA.

    2.Não obstante o recolhimento de contribuição previdenciária, não há se falar em alteração na renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, por se tratar de verba de caráter indenizatório.

    3.Quanto ao pedido subsidiário, inerente à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, o MM. juiz a quo ressaltou que a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas do reajuste foram previstas no acordo formulado na Justiça do Trabalho (fls. 23/24), o que impede a revisão dos termos pactuados. De fato, não é possível a revisão pretendida sob pena de extrapolar os limites objetivos da coisa julgada do acordo trabalhista.

    4.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0006322-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 110%. SENTENÇA TRABALHISTA. LEIS 4.345/64 E 4.564/64. DISSÍDIO COLETIVO N.º 2/66 DO TST. PERCENTUAL DE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS SEUS LITIGANTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, a fim de que seja assegurado o reajuste salarial previsto na Lei n.º 4.345/64, no percentual de 110% conforme o Dissídio Coletivo de âmbito nacional n.º 02/66, ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do percentual de 47,68% outorgado a empregados público do RFF/AS em outras demandas trabalhistas.

    2.O reajuste salarial de 110%, concedido na Justiça do Trabalho com base na Lei n.º 4.345/64, repercute em todos os aumentos salariais. Por conseguinte, o referido reajuste merece ser computado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de recolhimentos previdenciários. Precedente.

    3.No caso presente, no entanto, não há prova de que a parte autora integrou a lide trabalhista, não podendo ser exigido do INSS a revisão de seu benefício. Precedente.

    4.Outrossim, é descabida a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão do reajuste de 47,68% em favor de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram os acordos celebrados em ações trabalhistas individuais.

    5.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integraram a demanda trabalhista, os autores não podem se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    6.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0005194-43.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149290

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA.

    2.O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora.

    3.Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes.

    5.Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função.

    6.No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida.

    7.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    8.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0003847-87.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149292

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.

    1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.

    2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.

    3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).

    4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.

    5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.

    6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.

    7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

    8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.

    (REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149294

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 518, §1º DO CPC/73. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF (CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37).

    1.O caput art. 22 da Lei 8.460/92 (ao dispor sobre os critérios de concessão do auxilio doença) estabelece que: “O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)”, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fixação do seu valor (Decreto nº 3.887/2001).

    2.Defeso ao Poder Judiciário alterar os critérios fixados pela Administração Pública haja vista a súmula 339 do STF (convertido na súmula vinculante nº 37), que veda ao Poder Judiciário – que não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.

    3.Escorreita a decisão que não conheceu do recurso de apelação, , com fundamento no art. 518, § 1º do CPC/73, haja vista a prolação da sentença conforme a Súmula 339/STF.

    4.Agravo de Instrumento desprovido.A Turma,por unanimidade,negou provimento ao agravo de instrumento.

    (AG 0056248-35.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)

    #149296

    [attachment file=149297]

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.135/2015. POSSIBILIDADE.

    1.Óbito do instituidor antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.

    2.Consoante Nota Técnica 23/2013/COGEP/SPOA/SE/MC (fls. 17/21), a parte autora seria beneficiária de pensão por morte na qualidade de pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, enquadrando-se no rol dos benefícios que deveriam ser cancelados, tendo em conta a publicação da Lei 9717/1998, que teria derrogado do regime próprio de previdência social tal categoria de pensão civil estatutária.

    3.A Lei 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil, e reconhece esse benefício à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    4.No caso dos autos, a Orientação Normativa 07/2013-MPOG considerou que o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Contudo, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 13.135/2015.

    5.Por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade.

    6.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    7.Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para que sejam observados os consectários legais.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 0054805-63.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)

    #149298

    [attachment file=149299]

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MP 2.215/2001. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 406/MD. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    1.”A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário”. (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 22/04/2009). Na hipótese, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o writ.

    2.A matéria sob exame já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no julgamento do MS n.º 11.050 – DF, de que o ato administrativo que, com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. (MS 200501669592, ARNALDO ESTEVES LIMA, – TERCEIRA SEÇÃO, 23/10/2006)

    3.Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

    (AMS 0015581-65.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:.)

    #149300

    [attachment file=149302]

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO GRUPO DE TRABALHO CONSTITUÍDO PELA PORTARIA/DIRGE N.192/2005. OBSERVÂNCIA DO CONTRATIDÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA.

    1.Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte Regional, importou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em detrimento dos servidores ativos e inativos da Imprensa Nacional que percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, a modificação do critério de cálculo do pagamento da referida gratificação, após a conclusão obtida pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 576/2000, do Secretário de Administração da Presidência da República, sem a instauração de prévio procedimento administrativo próprio para investigar as ilegalidades por ventura encontradas.

    2.Com base neste entendimento, a impetrante obteve, nos autos do Mandado de Segurança n. 2000.34.00.044745-1/DF, o direito à continuidade da percepção da gratificação por produção suplementar, nos moldes definidos pela Portaria/Imprensa Nacional n. 133/96, tal como vinha percebendo, até a rediscussão da matéria no âmbito administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou, então, até a vigência de norma legal que substitua o modelo indicado, o que ocorrer primeiro, razão pela qual a decisão judicial transitada em julgado nos referidos autos não determinou a legalidade meritória da percepção da GPS naqueles moldes, mas apenas garantiu o direito à ampla defesa no processo administrativo em que se verificasse a referida legalidade.

    3.É inverídica a afirmação da impetrante no sentido de que houve supressão da rubrica em tela por decisão administrativa violadora de decisão judicial transitada em julgado, pois o novo grupo de trabalho foi instituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, exatamente com o intuito de afastar aquela violação ao contraditório e à ampla defesa, ocorrida no grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005, que encerrou suas atividades sem a análise dos elementos probatórios contidos nas defesas apresentadas pelos servidores.

    4.Do cotejo da prova pré-constituída nos autos (fls. 24/42) é possível extrair que o grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, visando ultimar as atividades do grupo anterior – constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005 -, após efetuar a devida análise, item por item, dos elementos de defesa apresentados pelos servidores – supriu a reconhecida violação ao contraditório e à ampla defesa do primeiro grupo de trabalho, mantendo-se a conclusão de irregularidade no cálculo, concessão e pagamento do elevado valor da GPS nos termos da Portaria/IN n. 133/96, razão pela qual não implica em violação a direito líquido e certo da impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação.

    5.A Lei n. 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. Ocorre que os servidores redistribuídos, caso da impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do e. STJ, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação.

    6.Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade na transformação, em vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.090/2005. Não houve violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei nº 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação justamente para que não houvesse redução de remuneração. Com a edição da Lei 11.090/05, foi extinta a GDATA, bem como a referida complementação, mas foi assegurado o pagamento de tais valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de modo a evitar novamente o decesso remuneratório. Sendo assim, pode-se concluir que foi respeitada a garantia de equivalência de remuneração por ocasião da redistribuição, bem como não houve qualquer redução na remuneração da parte autora.

    7.Apelação da parte autora desprovida. Decisão

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (Número 0012234-87.2007.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

    #149309

    [attachment file=149310]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PET 7.883/DF e RCL n. 4275/GO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ.

    1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, fixou a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do dissídio de greve, no qual se discute a abusividade, ou não, quando a paralisação de servidor público ocorrer em âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701 /88, a par das questões acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação.

    2.Ante o caráter nacional do movimento paredista realizado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, e, havendo manifestação específica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 7.883/DF, Rel Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/06/2010), reconhecendo a sua competência para o julgamento das ações em que subsistam o direito de greve, em âmbito nacional, dos servidores públicos, como se afigura no presente caso, impõe-se a anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

    3.Remessa oficial e apelação providas, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação.

    (Número 0009266-03.2006.4.01.3600 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

    #149331

    [attachment file=149332]

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPEDIMENTO. AR. 144, II DO CPC. NOVO JULGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior proferido em razão da participação do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, eis que proferiu a sentença de 1º grau (fls. 47/53), incidindo em hipótese constante no art. 144, II do CPC. Submetido o feito à nova apreciação da Turma, com a observância da referida regra.

    2.A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.

    3.Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

    4.Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.

    5.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    6.Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    A Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para anular o julgamento anteriormente proferido e, em novo julgamento, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

    (Número 0006299-22.2014.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 05/09/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)

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