VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

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    VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

    A vulnerabilidade da pessoa jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor).

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – Lei Nº 8078/90, não é automática, cabendo ao magistrado a quo analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos.

    2. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

    3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo interessado, no entanto sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.

    4. Nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilização civil, havendo, por outro lado, necessidade de apuração de todo o alegado com a produção das provas necessárias na fase processual adequada por especialista.

    5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

    6.Recurso conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 813514, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 896578, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;

    Acórdão n. 814803, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/6/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014;

    Acórdão n. 792953, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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