Ref. Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 000000
NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos atos o Processo Administrativo Disciplinar nº 000000, por seu advogado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 152 e 156 da Lei Federal nº 8.112/90, inciso XXXIII e LV do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, Lei Federal n. 12.527/11 e Decreto 7.724/12, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, SOLICITAR.
A Portaria nº 0000000, do ÓRGÃO TAL, publicada em DATA TAL, Instituiu a Comissão Processante, para apurar possível infração praticada pelo Requerente.
Com base na Lei nº 8.112/90, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não poderá excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Observando-se a Portaria nº 00000 do ÓRGÃO TAL, o PAD possui Termo Inicial contado da data de publicação do ato que constituir a comissão, ou seja, iniciou em DIA/MÊS/ANO.
Assim, do Prazo Inicial conta-se 60 (sessenta) dias para a finalização do Procedimento.
Tendo TAL DIA como referência/marco inicial e, somando-se 60 (sessenta) dias, o resultado é a data limite para conclusão, ou seja, da soma tem-se DIA/MÊS/ANO (DOC. TAL).
Neste ínterim o Processado recebeu cópia de “Ata de Deliberação no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000000, assinado por todos os membros, em seu e-mail institucional, em DIA/MÊS/ANO (DOC. TAL).
Passaram-se, observando-se a data de hoje, TANTOS (DIAS) dias do prazo para conclusão do Processo (DOC. TAL).
Considerando o NECESSÁRIO Exercício Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, frente o Processo Administrativo Disciplinar nº 0000000 este requereu da comissão – não obtendo respostas.
Como única manifestação efetiva da Comissão; temos apenas um e-mail encaminhado por via institucional. Sendo que para este ato não encontramos Previsão legal - para tal modalidade de intimação.
Em apertada síntese, temos os fatos.
Sobre o Prazo para conclusão do PAD a Portaria nº 00000 de DIA/MÊS/ANO do ÓRGÃO TAL - publicada em DIA/MÊS/ANO, que Institui a Comissão Processante estabelece “o não cumprimento do referido período poderá ensejar em apuração de responsabilidade”.
No mesmo sentido, a Lei 8.429/92 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Assim, o excesso de prazo no Procedimento Administrativo Disciplinar, é intolerável, pois um processo “ad eternum” trará como consequência a imposição de verdadeira “Espada de Dâmocles” sobre a cabeça do Processado. Portanto, a administração deve combater os procedimentos, nos quais se tem um início, mas não se tem um fim certo. O que gera insegurança e aflição do
Processado.
O Processado recebeu cópia de “Ata de Deliberação no Processo Administrativo Disciplinar nº 000000”, assinado por todos os membros, em seu e-mail institucional, em DIA/MÊS/ANO.
Em tal documento, a Comissão Processante SUSPENDEU os Prazos do Processo de DIA, MÊS, ANO a DIA, MÊS, ANO.
Sobre esta SUSPENSÃO não localizamos base legal para tal procedimento.
Se não bastasse, o Processado foi Intimado do ato via e-mail institucional. Também, não encontramos base legal para tal procedimento.
Ante as inconformidades apresentadas, solicitamos a esta Douta Comissão:
Que nos apresente a Base Legal para:
A.1) Suspensão de Processo Administrativo Disciplinar;
A.2) Intimação do Processado Via e-mail;
Manifestação da Comissão Processante frente o Decurso do Prazo Legal para conclusão do Processo Disciplinar, conforme art. 152 da Lei 8.112/90;
Por último, saber se o prazo será prorrogado ou se serão nomeados novos integrantes para a Comissão Processante;
Que a resposta seja encaminhada a este Advogado.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
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