São Paulo F.C. não terá de pagar prêmio por título mundial de 2005 a jogador não inscrito no torneio

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pagamento de prêmio por título mundial de 2005 do São Paulo Futebol Clube a jogador não inscrito no torneio. Os ministros da 7ª Turma do TST rejeitaram recurso do ex-jogador de futebol Leandro Bomfim e isentaram o time paulista de pagar cerca de R$ 50 mil como premiação pela conquista do título Mundial de Clubes da FIFA de 2005, disputado no Japão.

“Os ministros mantiveram o entendimento de que a pretensão do jogador – que não chegou a ser inscrito na competição – é indevida, pois o prêmio era destinado apenas àqueles que estavam à disposição do técnico”, explica o advogado do clube paulista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

Na ação, Leandro sustentou que os titulares receberiam cerca de R$ 100 mil pelo título, e os demais jogadores a metade desse valor. Ele chegou a viajar com a delegação para o Japão, mas, devido a uma lesão ocorrida pouco antes da estreia do clube no torneio, foi substituído por outro atleta na lista de inscritos.

O juízo da Vara do 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que, além de não ter sido inscrito na competição, o jogador também não participou da conquista do campeonato (Taça Libertadores da América) que credenciou a equipe a participar do Mundial de Clubes daquele ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que a bonificação foi destinada apenas aos profissionais que efetivamente jogaram ou ficaram à disposição do treinador, o que não foi caso de Leandro Bomfim. “O simples fato de ter viajado com a delegação não lhe dá direito ao prêmio. Caso contrário, seria devido também aos diretores e demais convidados da delegação”, concluiu o TRT.

O relator do recurso do jogador ao TST, ministro Claudio Brandão, assinalou que seria necessário o reexame de fatos e provas para decidir de maneira contrária ao TRT, e, como se trata de recurso de natureza extraordinária, a reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126 do TST. “Inviabiliza-se o apelo revisional, sob qualquer ângulo”, afirmou o relator.

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Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice castanheira Profissional com mais de 32 anos de experiência em Comunicação. Bacharel em Jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduada em Gestão de Redes Sociais pela PUC de São Paulo. Advogada formada em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-UNIMESP) e pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Já foi assessora de comunicação na Prefeitura de São Paulo, no Governo de São Paulo, no Sebrae-SP, no Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo (2ª Região) e atuou como editora executiva de economia dos jornais Diário Popular, Diário de S. Paulo e no Infoglobo. É membro da Comissão de Marketing Jurídico da OAB de Santo Amaro (SP) e da Comissão da Mulher da OAB do Rio de Janeiro.

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