Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea

#118488

Processo
0000074-83.2016.5.13.0009 (PJE)

Julgamento
12 de dezembro de 2017

Redator(a)
Edvaldo De Andrade

Ementa

RECURSOS DAS RECLAMADAS. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À REFORMA TRABALHSITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

Na legislação em vigor antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, a terceirização de serviços de telefonia mediante empresas de call center não é lícita, porque diz respeito à própria atividade-fim da concessionária de telefonia, de acordo com reiterado entendimento do c. TST, bem como do Tribunal Pleno desta Corte, em decisão tomada em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, que deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, no sentido de permitir que as concessionárias possam contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, desde que não se confundam ou se relacionem com a atividade-fim das concessionárias. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, consoante determina a Súmula 331, I, do C. TST. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento antes da admissão cumpre as finalidades do contrato de experiência, como a aferição das aptidões técnicas para o desempenho da função e a análise do comportamento do trabalhador no emprego. Logo, aquele interregno integra o contrato de trabalho, sendo correta a decisão, que determinou a retificação da CTPS da autora, para constar como data de admissão o início de referido lapso temporal. DANO MORAL. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Verificando-se que não foi comprovada a atuação injustificada da empresa em restringir a ida da reclamante ao sanitário, durante a jornada de trabalho, e que também não foi demonstrado que ela sofreu tratamento desrespeitoso por causa disso, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, não há dano moral a ser reparado. Recursos ordinários aos quais se dá parcial provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA TRABALHADORA. GRAU DE FIDÚCIA ESPECIAL NECESSÁRIO PARA A FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. De conformidade com entendimento firmado pelo TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo: “Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Dessa forma, a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando existe justificativa plausível, não caracteriza dano moral in re ipsa, em especial no caso em análise, em que a empregada foi admitida para trabalhar com dados pessoais de clientes de empresa de telefonia, como números de CPF, conta bancária e cartão de crédito. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TRT 13ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000074-83.2016.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Edvaldo De Andrade, Julgamento: 12/12/2017)