Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea

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    Diversas decisões com base na Reforma Trabalhista:

    Reforma trabalhista. Lei n. 13.467/2017. Revogação expressa do artigo 384 da CLT. Irretroatividade de norma de direito material.

    O artigo 5º, inciso I, alínea “i”, da Lei 13.467/2017, que revoga expressamente o artigo 384 da CLT, não se aplica a contratos de trabalho pretéritos. Norma de direito material do trabalho não retroage para atingir situações de fato reguladas por legislação anteriormente aplicável, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º, do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.

    (PROCESSO TRT/SP Nº 1000297-33.2016.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VT/SÃO PAULO 1º RECORRENTE: BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: KARINA OLIVETTE SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS)

    #118480

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    AÇÃO ANULATÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS, PELOS REQUERENTES, COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO.

    A reforma trabalhista consolidada na Lei nº 13.467/2017 reconhece a prevalência da norma coletiva, partindo-se do princípio de que tais normas resultam da negociação entre as partes envolvidas e, portanto, mais adequadas à solução dos conflitos de interesses daquelas categorias, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses, reconhecido pela Constituição Federal nos termos do inciso XXVI do art. 7º da CF. Ainda, nos termos do art. 8ª, III, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria que representa, bem como a previsão insculpida no inciso VI quanto ao dever dos sindicatos de participação nas negociações coletivas de trabalho, razão pela qual há o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art.7º, XXVI), resultado da livre iniciativa normativa dos atores sociais envolvidos (art. 1°, IV). No caso em tela a discussão cinge-se ao fato de que as cláusulas 32ª e 33ª, ao proibir a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das atividades de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, e a proibição do monitoramento à distância atingiriam diretamente aos representados pelo sindicato suscitante, inviabilizando assim sua atividade comercial. Embora a Súmula 331 do TST autorize a terceirização nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza, também é certo que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Não há vedação à autolimitação dos interesses das partes, abrangendo somente a categoria profissional e econômica representada pelas que firmaram a norma.

    (PROCESSO nº 1001907-21.2017.5.02.0000 (AACC) AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E AFINS DO GRANDE ABCDMPRGS – SEAC ABC RÉU: 1. SINDICATO DE EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL – SEEC-ABCD 2. SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND-SP RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE)

    #118482

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    DISPENSA “EM MASSA” OU COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 477-A ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

    A ausência de prévia negociação coletiva antes da dispensa do autor e centenas de outros empregados não tem o condão de cominar direitos e/ou obrigações, ou mesmo garantir o direito de reintegração do reclamante ao emprego, diante da ausência de amparo legal ou normativo no aspecto. Com efeito, o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante com amparo em entendimento jurisprudencial da SDC do TST ensejaria, no caso vertente, a prevalência do direito individual do autor sobre a coletividade, o que não pode prosperar (Art. 8º da CLT). Como se não bastasse, reitere-se que o posicionamento da SDC/TST não tem o condão de cominar obrigações ou direitos quando não há previsão normativa ou legal no aspecto. Aliás, diante das controvérsias travadas acerca das dispensas coletivas no âmbito desta Especializada, a aludida matéria foi tratada na reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, que entrará em vigor em 11.11.2017, sem produzir efeito de natureza retroativa: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” (destaquei)

    (PROCESSO nº 0010336-96.2017.5.03.0151 (RO) RECORRENTE: (1) MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA. (2) JUAREZ BATISTA PEREIRA RECORRIDOS : OS MESMOS RELATOR(A): MARCELO FURTADO VIDAL)

    #118484

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS.

    As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da gratificação de função foi dirimida em consonância com a diretriz do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual o empregador que, sem justo motivo, reverter empregado que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Embargos de declaração rejeitados.

    (TST – ED-AIRR – 929-77.2015.5.10.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

    #118486

    [attachment file=142568]

    Processo
    0131365-07.2015.5.13.0022 (PJE)

    Julgamento
    12 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Antonio Cavalcante Da Costa Neto

    Ementa

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017(reforma trabalhista), os honorários advocatício, no âmbito da justiça do trabalho, sofreram uma grande reformulação, passando a serem devidos pela mera sucumbência, como ocorre no processo comum. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem uma natureza híbrida, tendo, ao mesmo tempo, caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar, assim como caráter processual, pois decorre da atuação do advogado no processo, sendo reconhecido na sentença, com base na proporção da sucumbência das partes. as novas normas de direito processual, como sabemos, após o prazo da vacatio legis, entram em vigor de imediato, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados, em atenção à teoria do isolamento dos autos processuais. Entretanto, nos casos dos honorários advocatício, diante da sua natureza peculiar, entendo que essa teoria não deve ser aplicada. O autor, quando do ajuizamento da reclamatória, nos termos da legislação vigente naquele momento, tinha consciência que, caso os honorários fossem deferidos, nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, não seria por mera sucumbência, só podendo ser beneficiado, mesmo que parcial a condenação. Com a entrada em vigor da nova legislação, como já destacado, os honorários passando a serem devidos pela mera sucumbência, na proporção da condenação, ficando a parte autora prejudicada com a alteração legislativa, ou seja, a regra do jogo mudou quando a partida já havia sido iniciada, o que acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé na condução do processo. Então, no particular, relativamente aos honorários advocatício, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguir o entendimento anteriormente consolidado.

    TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0131365-07.2015.5.13.0022, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Antonio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 12/12/2017

    #118488

    Processo
    0000074-83.2016.5.13.0009 (PJE)

    Julgamento
    12 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Edvaldo De Andrade

    Ementa

    RECURSOS DAS RECLAMADAS. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À REFORMA TRABALHSITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

    Na legislação em vigor antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, a terceirização de serviços de telefonia mediante empresas de call center não é lícita, porque diz respeito à própria atividade-fim da concessionária de telefonia, de acordo com reiterado entendimento do c. TST, bem como do Tribunal Pleno desta Corte, em decisão tomada em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, que deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, no sentido de permitir que as concessionárias possam contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, desde que não se confundam ou se relacionem com a atividade-fim das concessionárias. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, consoante determina a Súmula 331, I, do C. TST. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento antes da admissão cumpre as finalidades do contrato de experiência, como a aferição das aptidões técnicas para o desempenho da função e a análise do comportamento do trabalhador no emprego. Logo, aquele interregno integra o contrato de trabalho, sendo correta a decisão, que determinou a retificação da CTPS da autora, para constar como data de admissão o início de referido lapso temporal. DANO MORAL. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Verificando-se que não foi comprovada a atuação injustificada da empresa em restringir a ida da reclamante ao sanitário, durante a jornada de trabalho, e que também não foi demonstrado que ela sofreu tratamento desrespeitoso por causa disso, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, não há dano moral a ser reparado. Recursos ordinários aos quais se dá parcial provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA TRABALHADORA. GRAU DE FIDÚCIA ESPECIAL NECESSÁRIO PARA A FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. De conformidade com entendimento firmado pelo TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo: “Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Dessa forma, a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando existe justificativa plausível, não caracteriza dano moral in re ipsa, em especial no caso em análise, em que a empregada foi admitida para trabalhar com dados pessoais de clientes de empresa de telefonia, como números de CPF, conta bancária e cartão de crédito. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (TRT 13ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000074-83.2016.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Edvaldo De Andrade, Julgamento: 12/12/2017)

    #118490

    Processo
    0000894-26.2017.5.13.0023 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS INDEVIDOS.

    Ainda que reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, não há que se falar em incidência de seus reflexos sobre adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e gratificação por tempo de serviço, haja vista a peculiaridade das bases de cálculo das parcelas acima mencionadas

    JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRIVILÉGIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA.

    Concedidos à demandada os privilégios destinados à Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em setembro de 2001 até a data de 29.06.2009, observando-se, a contar de 30.06.2009, os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme nova redação dada ao dispositivo pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

    RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017 (reforma trabalhista), os honorários passam a ser devidos de forma recíproca, pela mera sucumbência, na proporção da condenação. É sabido que as normas processuais, após o prazo de vacatio legis, possuem aplicação imediata. Todavia a natureza jurídica dos honorários advocatícios é híbrida, na medida em que também possuem indubitável caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar. Some-se a isso o fato de que, com a alteração legislativa, as regras do jogo mudaram, quando a partida já havia sido iniciada, já que o reclamante também passa a ser responsável pelos honorários advocatícios da parte adversa, quando sucumbente total ou parcialmente no pedido, hipótese essa que não se cogitava anteriormente. Dessa forma, a aplicação imediata da nova legislação, no ponto, acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, na condução do processo. Então, relativamente aos honorários advocatícios, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos interpostos após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguirem o entendimento anteriormente consolidado.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000894-26.2017.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

    #118492

    Processo
    0000781-63.2016.5.13.0005 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA TRABALHISTA(LEI N. 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, a legislação a ser aplicada é a vigente na data do ajuizamento da reclamatória, porquanto, é nesse momento processual que o(a) autor(a) deve preencher os requisitos legais, podendo o Magistrado, desde já, analisar o requerimento, mesmo que na praxe a matéria seja examinada em sentença, vez que, no processo do trabalho, as custas só são pagas ao final, não havendo, no ponto, desrespeito ao disciplinado na teoria do isolamento dos atos processuais.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000781-63.2016.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

    #118494

    ACÓRDÃO Nº
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00470-2005-000-15-00-4 MS

    MANDADO DE SEGURANÇA
    IMPETRANTE : HÉLCIO AMADI

    IMPETRADO : JUIZ DA VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO

    PAULISTA

    Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 863/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.

    Em síntese, às fls. 02/07, o impetrante insurge-se contra o ato do MM. Juiz impetrado que consistiu na sua nomeação compulsória para o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em reforço. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a sua liberação deste encargo, considerando que houve flagrante violação de seu direito líquido e certo, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, segundo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
    Solicitadas as informações à autoridade dita coatora (fls. 19), as quais vieram acompanhadas de documentos (fls. 23/36).

    Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário, houve manifestação às fls. 40/42, que, no entanto, não pode ser considerada em vista da irregularidade de representação não corrigida mesmo após intimação para tal.

    Em seu parecer, às fls. 46/47, o Ministério Público do Trabalho opina pelo cabimento da ação de segurança e, no mérito, pela sua procedência.

    Relatados.

    V O T O
    Cabível o mandado de segurança no caso em apreço, visto que o ato do impetrado que se pretende impugnar não enseja apelo recursal, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.

    O impetrante intenta a presente ação mandamental contra o despacho da autoridade impetrada que, ante a sua recusa em assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado, nomeou-o compulsoriamente. Alega que tal nomeação viola norma constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) e, por isso, estaria caracterizada, de forma cristalina, a ilegalidade perpetrada, já que tal encargo não poderia ser imposto, pois depende, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar o auto de depósito, inclusive, para que este se aperfeiçoe.
    Entretanto, em que pese a argumentação do impetrante, razão não lhe assiste. Para melhor compreensão dos fatos faz-se necessária breve digressão.

    Segundo as informações do impetrado, tem-se que, em 05/09/1997, foi ajuizada a reclamação trabalhista nº 863/1997, em face de Indústria Mecânica Jun-Brasil Ltda, da qual o impetrante é sócio proprietário, e que atualmente encontra-se na fase de execução. Na data de 21/02/2003, foram penhorados alguns bens móveis da executada: dois torno e uma plaina (fls. 28), em relação aos quais o ora impetrante, na condição de representante legal da executada (sócio proprietário), assumiu, espontaneamente, o encargo de fiel depositário. Entretanto, tais bens mostraram-se insuficientes para a garantia da execução, considerando que um dos bens penhorados (plaina), foi arrematado em outra execução. Nestas circunstâncias, face à necessidade de reforço de penhora, em 22/11/2004, foi realizada a constrição de outros bens móveis da executada: duas broqueadeiras (fls. 34), sendo o impetrante intimado a comparecer na secretaria para assinar o compromisso de fiel depositário dos bens apreendidos. Ante a sua recusa em assumir o encargo de depositário, o MM. Juízo, considerando a ausência de justificativa do impetrante e que, ademais, as funções de depositário são de direito público, nomeou-o compulsoriamente. Contra este ato é que se insurge o impetrante, sob o fundamento da inexistência de qualquer dispositivo legal que o obrigue a assumir tal encargo.

    Indubitavelmente, grande parte da jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação de fiel depositário não pode ser imposta, por tratar-se de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. Entretanto, é importante ressalvar que a recusa do nomeado, para que tenha validade, depende da apresentação de justo motivo, pois o processo é instrumento público a serviço das partes para a defesa de seus interesses à luz do direito que, contudo, jamais pode se distanciar do imprescindível comportamento ético que deve balizar as ações dos litigantes.

    De fato, caso se permita que, por malícia ou mero capricho, o devedor simplesmente se oponha sem qualquer justificativa plausível ao encargo, estar-se-á a compactuar com atitude cujo único propósito visível é o de impossibilitar ou, ao menos, dificultar o prosseguimento da execução, o que caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução.
    Esta questão, cada vez mais, vem afligindo os Magistrados, que encontram grandes dificuldades em imprimir efetividade à prestação jurisdicional frente às manobras e subterfúgios utilizados pelos devedores que conduzem, muitas vezes, à impossibilidade de que a execução alcance algum resultado útil. A proposta da AMATRA III a respeito da “Reforma Trabalhista” ilustra bem a preocupação da Magistratura com tal assunto, onde se pronuncia sobre o tema da nomeação de depositário do seguinte modo:

    “TEMA: REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA

    No Âmbito Judicial
    II.3- Na fase de execução

    b) Previsão expressa da possibilidade da nomeação compulsória do próprio devedor (em pessoa ou através de seus representantes legais) como depositário judicial do bem penhorado não removido, caso este manifeste de forma expressa sua oposição à constituição de tal encargo judicial.”
    No caso em tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre máquinas operatrizes pesadas, de difícil transporte e armazenamento, que se encontram no estabelecimento da empresa, o qual se encontra fechado e desativado, sendo o impetrante o único que possue acesso ao local. Obviamente que, nesta situação, o sócio proprietário da executada é a pessoa naturalmente habilitada para assumir o encargo de depositário, figurando como auxiliar do juízo, sob o amparo do que dispõe o artigo 139, c/c artigos 659 a 666, do CPC. Ademais, a situação dos autos revela que o impetrante já havia assumido, de forma espontânea, o encargo de fiel depositário dos bens anteriormente penhorados e que se encontram no mesmo espaço físico. Assim, a atual recusa, sem outra motivação que a simples afirmação de inexistência de comando legal que o obrigue, não pode prevalecer, pela afronta à sistemática processual e seus princípios, pois ninguém pode se escusar do dever de colaborar com a Justiça, seja na busca da verdade, ou no dever de lealdade das partes, ou na prática de ato determinado pelo Juízo.
    Realmente, não parece razoável que no caso dos autos o MM. Juízo tivesse de efetuar a nomeação de depositário judicial e adotar outros procedimentos necessários nestes casos (artigos 148 a 150, do CPC), em evidente prejuízo do próprio impetrante e demais sócios que tem o natural interesse em que a execução se faça pelo modo menos gravoso. Por fim, não há que se esquecer que a execução se efetua no interesse do credor (artigo 612 do CPC), e que é a este que se destina o favor legal de concordar ou não com a nomeação de devedor como depositário, segundo inteligência do artigo 666, “caput”, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados são exemplificativos:
    “EXECUÇÃO – PENHORA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS EM ASSUMIREM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIOS DO BEM – INADMISSIBILIDADE. Os executados intimados da penhora não podem se recusar a assumir o encargo de depositários do bem penhorado sem justificativa, mesmo porque houve a concordância do credor na atribuição do encargo.” (AgIn 476.256-00/8 – 2º TACivSP – 8ª Câm. j. 05.12. 1996 – rel. Juiz Ruy Coppola – in RT 739/332)

    “EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA INJUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II, DO CPC. Na execução fiscal, a recusa do representante legal do devedor ao encargo de depositário deve ser fundamentada, sob pena de se considerar tal ato como atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, do CPC), uma vez que o processo de execução não pode ser paralisado por mera vontade do devedor ou por aquele que o represente.” (AgIn 054.080.5/2 – TJSP -7ª Câm. j. 22.12.1997 – rel. Des. Sérgio Pitombo – in RT 751/256)

    Em última análise, este comportamento de recusa injustificada da incumbência induz à presunção de que há o objetivo de protelar a satisfação do crédito do reclamante que, no caso, com a ação tendo sido iniciada em 1997, arrasta-se por 8 anos. Portanto, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida contra a nomeação do impetrante como depositário.
    Diante do acima relatado, se impõe a improcedência da presente ação.

    Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

    Custas pelo impetrante no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.000,00.

    ANA MARIA DE VASCONCELLOS

    Juíza Relatora

    #118495

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010269-73.2017.5.15.0030 (ROPS)
    RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CITRUS
    RECORRIDO: EDISON MARQUES BATISTA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Ourinhos

    Juiz(a) Sentenciante: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor foi contratado para laborar como trabalhador rural, no período de 12/8/2016 a 25/1/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    DIFERENÇAS DAS HORAS “IN ITINERE”

    É fato incontroverso que a ré fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como realizava o pagamento de 1h10 diária “in itinere”, pré-fixada em norma coletiva.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Acerca da matéria este Eg. Regional firmou seu entendimento, consoante a tese prevalecente nº 1, que assim dispõe:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    No caso dos autos, contudo, essa preservação não ocorreu já que a testemunha do autor afirmou despender entre 1h20/2h00 em cada percurso e a testemunha patronal declarou despender 1 hora em cada trajeto, computando o tempo a partir da saída do perímetro urbano (Audiência – Id. 4cc6002).

    Assim, sopesando os depoimentos, considero ter restado comprovado que o tempo médio gasto nos percursos de ida e volta era de 2h30 diária, como bem fixado pela origem, não merecendo prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 58 da CLT ao trabalhador rural.

    Por fim, para que não se alegue qualquer omissão, registro que as decisões da Suprema Corte citadas pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, porque restou demonstrado neste processo que o tempo efetivamente gasto pelo autor “in itinere” foi superior ao fixado pelo instrumento coletivo.

    Assim, o posicionamento adotado pela r. sentença e mantido por esta Eg. 4ª Câmara não desrespeitou aquelas decisões do Eg. STF.

    Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo, não se aplicando ao caso as alterações efetuadas pela reforma trabalhista por terem entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda.

    Mantenho, portanto.

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de AGROTERENAS S.A. CITRUS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118496

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010184-86.2016.5.15.0074 (RO)
    RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
    RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES PONTES

    ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista

    SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    Inconformadas com a r. Sentença de Id. 234b1b4, que julgou procedente em parte os pedidos, recorre a reclamada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A..

    Pugna pela reforma da decisão quanto ao pagamento de horas “in itinere”, honorários advocatícios e prequestiona matéria, conforme razões de Id. cd39ea8.

    Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas (Id. 54d2c6c – f2a3936 – 56fde2b).

    Contrarrazões ausentes.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor prestou serviços no período de 5/9/2012 a 10/9/2015, na função de “operador colheita trainee” (CTPS – Id. 7816ca8 – Pág. 3).

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    Inicialmente, há de se destacar que as alterações efetuadas pela reforma trabalhista quanto às horas “in itinere”, não se aplicam ao presente processo, por terem entrado em vigor em 11/11/2017, após o ajuizamento da presente demanda.

    Restou incontroverso que a ré quitava ao autor 2 horas “in itinere” por dia, contudo a 1ª testemunha autoral ouvida nos autos do processo 0010742-61.2015.5.15.0149, (prova emprestada), comprovou que o tempo médio gasto era de 5h10 diário.

    Além disso, a testemunha arrolada pela ré afirmou que embarcava no transporte fornecido pela reclamada às 4:50 horas e desembarcava às 6:45 horas (Audiência – Id. 7abf6b1), o que evidencia a permanência em transporte por mais de 2 horas diárias, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Nesse sentido também é a Tese Prevalecente 01 deste Eg. TRT-15.

    Nada a reparar.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Quando do ajuizamento da presente ação, ainda prevalecia na Justiça do Trabalho, o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios estaria sujeito à constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do C.TST).

    Não preenchidos esses requisitos, mormente no que tange à assistência sindical, não faz jus o autor aos honorários postulados.

    Registro que, ainda que se admita a diferença entre honorários advocatícios contratuais e aqueles decorrentes da sucumbência, fato é que, na Justiça do Trabalho, a questão acerca do dever de quitar a verba honorária encontra-se disciplinada, de forma específica, pela Lei 5.584/70, motivo pelo qual não aplicam as regras gerais dispostas no Código Civil Brasileiro, incluídas as dos artigos 389, 395 e 404, que têm como principal finalidade garantir à vítima o ressarcimento de seu prejuízo.

    Acolho o apelo, neste particular.

    PREQUESTIONAMENTO

    O requisito do prequestionamento, estampado na Súmula 297 do C. TST, restou observado, por ter sido adotada tese explícita acerca da matéria sob análise, não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118 da SBDI-1 do C. TST).

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.

    Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, “c”, do C. TST, mantido o valor da condenação arbitrado na origem.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118497

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011555-10.2016.5.15.0099

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS

    2ª RECORRENTE: INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Americana

    Juiz PROLATOR: VILSON ANTONIO PREVIDE

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, através da decisão de fls. 493/498-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, acolheu parte das pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviaram recursos os litigantes.

    O reclamante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os minutos residuais, horas extras/invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento; horas in itinere; supressão das horas extras e honorários advocatícios.

    A reclamada debatendo-se contra os que trataram das diferenças de adicional noturno; horas de percurso e minutos residuais. Prequestiona.

    Respostas aos apelos vieram aos autos às fls. 559/569 e 571/584-pdf.

    Não houve a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO DE PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente.

    Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inaplicáveis, à hipótese, as regras da Lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que o presente feito foi proposto em período anterior ao de sua vigência, o que impõe o reconhecimento que o mesmo se dá com os eventuais direitos aqui discutidos.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço dos apelos interpostos, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO

    I – MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

    O MM. Juízo a quo assim decidiu a questão:

    No caso dos autos, os controles de entrada e saída, a partir de janeiro de 2013, demonstram que os minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante ultrapassavam com frequência o limite de dez minutos diários, estabelecidos na referida Súmula, como se observa no cartão ponto (fl.268 PDF), por exemplo.

    Considerando que tais horas não foram computadas como extras, em ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, julgo procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada da parte autora, de forma corriqueira, por mais de dez minutos diários, com adicional de 50%.

    Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

    O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial e o piso normativo; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional de 50%; d) globalidade salarial; e) média física para a integração; f) exclusão dos dias em que foi respeitado o limite de 10 minutos.

    Com relação aos controles por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, considero-os ilegais, porque contrariam o art. 74, §2º da CLT, o qual impõe que, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Não pode Acordo ou Convenção Coletiva derrogar comandos legais que estabelecem a obrigatoriedade do registro de horário para empresas com mais de 10 empregados.

    Desta forma, diante da ausência de controle de ponto válido, há de aplicar a média mensal de horas extra apuradas no período em que a jornada era controlada, com os mesmos reflexos.”(fl. 496-pdf)

    O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras, aduzindo que chegava 20 minutos antes do início da jornada e 15 minutos após o seu término, período que não era anotado nos cartões de ponto.

    A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão desse pagamento, sustentando má apreciação da prova.

    Muito bem.

    No presente caso,  assiste razão parcial apenas ao reclamante.

    Realmente.

    Como a Origem, tem-se que não há como se dar validade aos controles, por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, porque contrariam o disposto no art. 74, §2º da CLT, sendo certo que não vieram aos autos os relativos ao período anterior a janeiro/2013, quando foi implantado o controle de ponto eletrônico pela reclamada.

    E, conforme entendimento veiculado pela Súmula 338, I do C. TST, ao qual me vinculo, para o empregador que conta com mais de 10 empregados, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

    Assim, embora o MM. Juízo de origem tenha acolhido os horários consignados nos cartões de ponto para o período em que foram juntados, tal fato não permite que se reconheça a prática da jornada acolhida também para os períodos cujos controles não vieram aos presentes, sendo de se ressaltar que era ônus da reclamada elidir a presunção das alegações iniciais a respeito, quanto aos horários de início e término da jornada do obreiro, nos moldes indicados na exordial.

    No presente caso, entendo que a reclamada se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe cabia.

    Com efeito.

    Analisando a prova oral emprestada, produzida no processo n.º 0011267-52.2013.5.15.0001 e 0012235-63.2014.5.15.0002, que aqui está sendo utilizada com a anuência das partes, constato que as testemunhas ratificaram as alegações da inicial, apenas quanto ao início da jornada de trabalho, no período em que não havia sido implantada a marcação eletrônica do ponto na empresa.

    Realmente.

    A testemunha ouvida pelo autor, no processo 0011267-52.2013.5.15.0001, afirmou que:

    “… anota os cartões de ponto assim que chega na empresa, e na hora de sair anota o cartões de ponto depois de trocar o uniforme; que quando era regime de exceção, antes de ter os cartões de ponto, os 25 minutos que entravam antes não eram anotados” . (fl. 472-pdf)

    Já, a testemunha pelo demandante no processo nº 0012235-63.2014.5.15.0002 (fl. 475-pdf) disse que:

    “…normalmente os ônibus chegavam na empresa no mesmo horário; que esses 15 ou 20 minutos não eram registrados antes da implantação do sistema de ponto; que com a implantação do cartão de ponto já batiam o ponto assim que chegavam na empresa;”

    Assim, diante dessa prova documental é de se reconhecer a existência de minutos residuais não anotados nos controles de jornada, apenas no início da jornada de trabalho, e, no período antecedente à implantação do registro de ponto, o que ocorreu aos 15 de janeiro de 2013.

    Por outro lado, à época dos fatos, o tempo utilizado pelo reclamante para troca de uniforme ou outras atividades era considerado como “tempo à disposição” nos termos do artigo 4º da CLT, resultando em sobrelabor caso ultrapassada fosse a jornada contratual.

    Diante da prova oral, reconheço que o obreiro assumia o posto de trabalho 20 (vinte) minutos antes dos horários consignados nos registros oficiais, até a implantação do ponto eletrônico, os quais devem ser pagos como extras sempre que superarem os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366 do C. TST.

    No mesmo sentido a Súmula 58 deste E. Tribunal, “verbis”:

    “CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

    Nestes termos, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, por dia laborado até a implantação do ponto eletrônico (15.01.2013).

    Das horas “in itinere”

    A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de 10 minutos diários como horas extraordinárias, por dia efetivamente trabalhado, por entender que havia transporte público regular em parte do trajeto percorrido, pois, o ponto de ônibus mais próximo da reclamada estava a dois quilômetros da empresa.

    O reclamante pretende a majoração desse tempo para 45 minutos em cada sentido, alegando que não havia transporte público que atendesse integralmente o trajeto residência/trabalho; que não havia ponto nas imediações da empresa e que “…tanto o tempo de percurso realizado dentro do coletivo da empresa, quanto o tempo de caminhada a pé no trecho de 03 quilômetros não servido por transporte público, dura, aproximadamente, 40 minutos na ida e 40 minutos na volta, o que se aproxima com o tempo alegado na inicial.”(fl. 518-pdf)

    A reclamada requer a exclusão dessa condenação alegando, em síntese, que “…em que pese a existência de um pequeno trecho não servido por transporte público, em hipótese alguma o local pode ser considerado de difícil acesso, uma vez que tal trecho é facilmente vencido a pé, sendo um sem asfalto e iluminação, de 2 quilômetros e outro, asfaltado, iluminado em com acostamento, de 3 quilômetros.”(fl. 542-pdf)

    Examino.

    Ressalto, primeiramente, que a dificuldade de acesso necessária para o deferimento das horas de trajeto, estabelecida tanto no artigo 58, § 2º da CLT, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.429/17, quanto na Súmula nº 90 do C. TST, não tem como parâmetro a localização da residência do empregado, mas sim da localização do estabelecimento do empregador.

    In casu, é incontroverso que a reclamada está situada no perímetro urbano da cidade de Americana, e que o local de trabalho do reclamante é servido, em parte, por transporte público regular, conforme auto de constatação produzido no processo nº 0011135-05.2016.5.15.0099 (fl. 374-pdf), que confirma a existência de várias opções de ônibus de transporte coletivo que se dirigem às imediações da reclamada.

    No mencionado auto também foi apurada a existência de linhas de ônibus que passam próximo da reclamada e seus horários e verifico que não há incompatibilidade com aqueles cumpridos pelo autor, recaindo a controvérsia, portanto, quanto ao trecho não servido por transporte público.

    E, nesse sentido, como a Origem, entendo que incide na hipótese a Súmula nº 90, IV, do C. TST:

    HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.

    (…)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.”

    Portanto, como bem salientado no r. julgado: “Considerando que um veículo a uma velocidade média de 25km por hora, considerando a via não asfaltada, perfaz o percurso de aproximadamente 2 quilômetros em cerca de 5 minutos…” (fl. 495-pdf), tenho como correta a decisão que deferiu 10 minutos diários como horas extraordinárias, a título de horas in itinere, por dia efetivamente trabalhado, com adicional e reflexos.

    Nego provimento aos recursos.

    II – RECURSO DO AUTOR

    Da invalidade do acordo de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento

    Insurge-se o autor contra a r. decisão de primeiro grau que, reconhecendo a validade das normas coletivas que estabeleceram turnos de oito horas diárias, rejeitou pleito de pagamento como extras das horas laboradas além da 06h00 diária e 36h00 semanal, asseverando que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser considerado inválido, ante a realização horas extras habituais e por não usufruir intervalo intrajornada.

    Pois bem.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a jornada superior a seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.

    Por outro lado, a reclamada carreou aos autos o instrumento normativo que contempla a negociação coletiva que estipula a jornada de oito horas diárias para os empregados que laboravam em turnos de revezamento, mediante o pagamento, como medida compensatória do labor na 7ª e 8ª hora, de um adicional de revezamento.

    Não obstante, conquanto entenda que houvesse possibilidade de se reconhecer a validade desse proceder, ante a previsão expressa na Constituição Federal, quanto ao estabelecimento de limite diário diferente do período reduzido de 6 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento veiculado pelo enunciado da súmula 423 do C. TST, e que, os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional ostentem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, no presente caso, tenho que não seja possível se conferir validade às normas coletivas que dispuseram sobre o tema.

    Com efeito.

    É certo que a aplicação das cláusulas insertas nos instrumentos normativos pressupõe o seu integral cumprimento.

    No presente caso, a reclamada afirmou em contestação que “…os eventuais excessos de jornada (seja no período em que se marcavam apenas as exceções, seja a partir de FEV/13, quando se passou a anotar o horário), rendiam pagamento ou compunham banco de horas para operarem-se as devidas compensações (folgas compensatórias).” (fl. 156-pdf)

    Já, os documentos colacionados aos autos pela defesa, quais sejam, extratos de banco de horas (fls. 325/361-pdf) e recibos de pagamento do reclamante (fls. 244/321-pdf) demonstram que tal limitação, imposta pela norma coletiva, não fora obedecida pela reclamada, eis que, além de se verificar a extrapolação da jornada no início e término do labor, verifica-se também, que não obstante os acordos firmados, havia a prática de horas extras habituais.

    Ora, se a empregadora não observava as regras da negociação coletiva, quanto aos horários diários lá estabelecidos, não poderá se valer da ampliação da jornada de trabalho nessa negociação fixada.

    Frise-se que as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos na Constituição, dentre os quais encontram-se as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, o que não foi respeitado pela recorrente.

    Assim e uma vez que a jornada reduzida prevista para aqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se prevista em norma dessa natureza, sendo portanto de ordem pública, tenho que a flexibilização de jornada possível, nesse caso, encontre limite na jornada prevista para os trabalhadores em geral, qual seja, a de oito horas diárias, sob pena de haver evidente desvirtuamento da norma.

    A corroborar tal entendimento, encontra-se o veiculado pela Súmula 423 do C. TST, que assim dispõe:

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    E tendo em vista que o limite de 08 horas diárias não foi observado pela reclamada, tenho que sejam devidas ao obreiro, como extras, as horas laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para considerar inválido o ajuste que estabeleceu a jornada de oito horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 e observados os demais parâmetros já traçados em sentença.

    Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a igual título, conforme recibos de pagamento constantes dos autos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

    Ressalto que o adicional de 15% é pago pelo desgaste causado ao empregado que labora no sistema de turnos de revezamento de forma ininterrupta, enquanto o adicional de horas extras é devido pelo excesso de jornada.

    Assim, tratando-se de fatos geradores distintos, os valores são cumuláveis, sendo indevida sua compensação/dedução dessa verba.

    Recurso provido.

    Da indenização da nona hora

    Pretende o autor a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pleito em questão, por entender que a reclamada lhe pagou indenização referente a um ano, no importe de R$ 400,00, o equivalente a um mês de indenização referente à nona hora.

    Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização correspondente a 4 anos, isto é, quatro meses, nos termos da Súmula 291 do C. TST.

    Muito bem.

    É incontroverso nos autos que o autor recebeu a “nona hora” até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf).

    A Súmula 291 do C. TST dispõe que:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Ora, tendo em vista que o reclamante recebeu pela nona hora até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf), considerando que o pagamento da indenização em análise somente se torna devido no momento da supressão, não há como se considerar somente o período não atingido pela prescrição para o seu cálculo, como considerou o MM. Juízo a quo.

    Esse fato, contudo, não poderia ensejar o deferimento das diferenças pretendidas pelo obreiro a tal título.

    Com efeito.

    A sua pretensão é quanto ao recebimento de uma indenização equivalente aos últimos cinco anos.

    O referido verbete sumular é taxativo ao dispor que o seu cálculo deve considerar a média das horas extras dos últimos doze meses anteriores à supressão.

    In casu, essa média equivale a R$ 49,49, sendo que o autor admitiu ter recebido R$ 400,00 a tal título, ou seja, valor superior ao que lhe seria devido considerado os parâmetros por ele mesmo lançados.

    Assim, ainda que por motivos diversos, mantenho a improcedência do pedido.

    Dos honorários advocatícios.

    Irreparável a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido relativo aos honorários advocatícios.

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    III- RECURSO DA RECLAMADA

    Diferenças de adicional noturno – prorrogação da jornada noturna

    A reclamada alega que nada é devido ao obreiro a esse título, na medida em que pagou adicional noturno integral, até final da jornada laborada.

    Não lhe assiste razão.

    Como salientado no r. julgado, em sua peça inaugural o obreiro demonstrou que a reclamada não remunerava a hora noturna prorrogada. (vg fl. 04-pdf)

    Por outro lado, apesar de alegar o pagamento dessa verba ao reclamante, a reclamada não impugnou o demonstrativo realizado pelo obreiro e, ainda, sustentou em defesa (fl. 158-pdf), que “….o horário alegado pelo autor não é em jornada noturna prorrogada. Trata-se de jornada contratual, em que o horário noturno inicialmente era cumprido das 22h às 06h com trinta minutos de intervalo e posteriormente, nos horários constantes dos controles de pontos ora inclusos (…) O artigo 73, § 2º da CLT estabelece que a jornada noturna compreende o horário das 22h às 05h. Pois bem, sabido que o autor cumpriu a jornada contratual acima descrita, não há falar de jornada prorrogada e tampouco em pagamento de adicional noturno, tal como pretendido pela inicial.”

    Ora, dos próprios termos da defesa, verifica-se que a reclamada não observava a prorrogação da jornada do reclamante, sendo certo que o labor em prorrogação à jornada noturna, após às 05h00, também enseja o pagamento desse acréscimo, a teor do disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado pela nossa mais alta Corte Trabalhista, através da Súmula nº 60.

    Com efeito.

    O trabalho prestado após as 5 horas, em prorrogação à jornada noturna, deve receber o mesmo tratamento, inclusive quanto ao adicional noturno, consoante interpretação que se extrai do artigo 73, §5º, da CLT, secundada pela Súmula n.º 60, item II, do C. TST.

    E saliente-se, ante os termos do apelo apresentado, que o labor das 22h00 às 06h00, com 30 minutos de intervalo, considerada a hora reduzida noturna, que deve ser observada para toda e qualquer jornada noturna, independentemente de pedido, em razão dos termos da lei, imporia o pagamento do citado acréscimo sobre 09h37min por dia laborado, o que evidencia mais uma vez que a recorrente não quitou o adicional em questão sobre a hora laborada das 05h00 às 06h00.

    Correto, pois o MM. Juízo de primeiro grau ao deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos ao autor.

    Ressalto, ademais, que a apuração das diferenças será efetuada em liquidação de sentença, assim, nenhum prejuízo terá a reclamada caso tenha efetuado o pagamento correto da verba ao reclamante.

    Assim, não prosperam as argumentações recursais.

    Recurso improvido.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos recursos interpostos por ADILSON ALVES DOS SANTOS INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA, e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de:

    – 20 minutos diários, antes dos horários consignados nos registros oficiais, até 15.01.2013;

    – diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180;

    Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$ 25.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    #118500
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª TURMA – 6ª CÂMARA

    PROCESSO Nº 0010185-25.2016.5.15.0057

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e4ef3d7

    RUT/clq

     

     

    Relatório

    Embargos de declaração da reclamada-recorrente, opostos para efeito de prequestionamento de matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, alegando omissão e obscuridade no julgado, requerendo a manifestação expressa quanto à função social desenvolvida pela empresa, aos trechos que envolvem perímetro urbano, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas e quanto à teoria do conglobamento. Ainda, requer manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que modificou o § 2º do art. 58 da CLT no tocante às horas in itinere.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço dos embargos de declaração da reclamada-recorrente, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    Razão não lhe assiste, porém.

    A embargante assevera que o acórdão é omisso e obscuro, pois não teria se manifestado quanto aos argumentos que expôs na análise das horas in itinere.

    Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da reclamada quanto à matéria impugnada – horas in itinere – que foi objeto de ampla análise pelo julgado, inclusive, com manifestação expressa quanto às questões trazidas em embargos, exceto, por óbvio, quanto à Lei da Reforma Trabalhista, restando flagrantemente claro pelo teor dos embargos que a embargante pretende a reapreciação do tema, com a finalidade de obter novo pronunciamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

    Nesse sentido, é cediço que a mera divergência de interpretação não comporta embargos de declaração. Se a parte com o resultado não concorda, é caso de recurso e não de embargos declaratórios.

    Ainda, não há que se falar em manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que essa não se encontra vigente e, por óbvio, não influi no contrato de trabalho do reclamante.

    Por seu turno, a Súmula n. 297 do C.TST, ao exigir o prequestionamento para conhecimento de outros recursos, não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis naquelas expressamente previstas no artigo 1.022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento, também não havendo, no caso, nada a declarar.

    Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não restando configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.

    Na realidade, observo que a medida adotada pela reclamada não visa retirar do julgado omissões, contradições ou obscuridades, mostrando-se manifestamente protelatória, postura que deve ser combatida por este já tão assoberbado Poder Judiciário.

    A propósito, as seguintes jurisprudências:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3 . SALÁRIO EXTRA-FOLHA. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Com a indicação de preceito de Lei que não protege a tese recursal, não merece processamento o recurso de revista. 4. FGTS. DIFERENÇAS. INÉPCIA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 9862920125060005, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

    MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 106940-79.2003.5.04.0023 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) (grifos nossos).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas apenas a polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos pela reclamada, devendo lhe ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 538, parágrafo único, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Embargos de declaração desprovidos.(Processo: ED-AIRR – 167640-26.1996.5.01.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

     

    Nesse passo, rejeito os embargos de declaração opostos pela Reclamada e, por reputá-los meramente procrastinatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária.

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação e, ainda, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária, nos moldes da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 1º de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI,regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    Em férias o Desembargador do Trabalho Henrique Damiano, convocado o Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores
    #118501
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011012-84.2016.5.15.0138 (Reenec/RO) 
    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IGARATA 
    RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ASSIS

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Jacareí

    SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório

    Trata-se de reexame necessário e de recurso ordinário interposto pelo Município de Igarata, sustentando que a r. sentença de Id. 5504047, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. d2c0200, que julgou parcialmente procedente a presente ação, merece reforma em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme razões de Id. 4c36211.

    Isento do recolhimento de custas, nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Dispensado o depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV do Decreto Lei 779/69.

    Contrarrazões (Id. 20a4598).

    A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina, (Id. 02903a5), pelo prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase do processo (art. 83, incisos II e VII, da Lei Complementar n. 75/93).

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Conheço da remessa oficial, por aplicação da Súmula n.º 303 do C. TST, tendo em vista que a condenação foi arbitrada em R$ 72.000,00.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    RECURSO DO RECLAMADO

    DESVIO DE FUNÇÃO

    A reclamante foi contratada em 13/1/2001, após aprovação em concurso público, para exercer a função de “Inspetor de alunos”, com registro em CTPS. Informou que desde 2010 exerce as funções de “Coordenador de Recursos Humanos”, cujo salário é muito superior ao recebido.

    O Município, em defesa, destacou que a autora passou a exercer, em 2008, a função de confiança de “Assessor Nível 5”, auxiliando a chefe do Departamento Pessoal à época. Informou que a partir de 11/3/2013 passou a exercer a função de “Subchefe do Setor de Recursos Humanos” e que em 13/5/2014, foi nomeada em outro cargo de confiança, qual seja, “Chefe do Setor de Almoxarifado”  permanecendo até 30/1/2015, quando teve a nomeação revogada.

    Por fim, ressaltou que no período de 14/08/2009 a 30/01/2015, a chefia do Departamento Pessoal foi exercida pela servidora Bernadete Nunes de Moraes e, após referido período, foi exercida pelo servidor Elvis P Ferreira Alves.

    Não comporta reforma a r. decisão.

    Inicialmente imperioso registrar ter restado preclusa a juntada de documentos uma vez que, em audiência, foi determinado o encerramento da instrução processual com razões finais remissivas pelas partes (Id. 6751c4b). Assim, tais documentos não devem ser analisados.

    Cabia à autora o encargo probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual se desincumbiu a contento tendo em vista as provas dos autos.

    É que apesar de ter sido nomeada em vários cargos em comissões nenhum deles foi relacionada à função de coordenadora ou chefe do setor de RH.

    Assim, o fato de em 2014 ter sido incorporada a remuneração daquela época a seu cargo efetivo não é capaz de retirar, por si só, o direito ao pagamento de diferenças salariais.

    Em relação à prova oral, a testemunha ouvida a pedido da obreira, que trabalha no setor de RH, declarou:

    “que a reclamante fazia toda a coordenação do RH; que quando o depoente foi contratado a reclamante já era coordenadora de recursos humanos; que o inspetor de alunos cuida do dia a dia dos alunos e o coordenador de RH cuida da rotina dos funcionários, receita federal, INSS; que o chefe de RH determina a rotina, função exercida pela Sra. Bernadete; que a Sra. Bernadete respondia pelo RH através da sua assinatura, porém, quem fazia o serviço era a reclamante”

    Já a testemunha patronal não soube dizer qual era a função realmente exercida pela reclamante dentro do RH.

    Constatado o desvio de função deve ser mantida a r. decisão.

    REEXAME NECESSÁRIO

    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

    Correta a r. sentença que determinou a observância da Súmula 381, do C. TST para o cálculo da correção monetária, bem como fixou os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e do recurso de Município de Igarata e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118502
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012051-37.2015.5.15.0014 – PJE

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA -1ª CÂMARA

    RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP

    RECORRIDO: RICARDO BARRA NOVA

    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

    Juíza Sentenciante: Karine Vaz de Melo Mattos Abreu

     

     

     

    Ementa

    HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO-CASA. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS PORTARIAS NORMATIVAS NÚMEROS 129/2007 E 227/2012. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: “No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros doisEm média, laborava 42 horas por semana (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que a reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST), porém, referida escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012. Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016).

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a reclamada.

    Em suas razões recursais, rechaça o deferimento do pagamento de horas extras e reflexos, pugnando pelo reconhecimento da validade da jornada 2×2.

    A reclamada é isenta dos recolhimentos legais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69.

    Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.

    Nos termos do Regimento Interno, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo seguimento do feito.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso ordinário interposto, por regular e tempestivo.

    MÉRITO

    JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ESCALA 2X2.

    A reclamada rechaça a condenação ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos a partir da 8ª diária, ao argumento de que o autor cumpria jornada 2×2, que lhe é mais benéfica.

    Pois bem.

    Pondere-se que a jornada de trabalho adotada pela reclamada (regime especial 2×2 – semana espanhola) revela-se muito mais benéfica ao trabalhador, se comparada com a disposição contida no inciso XIII, do artigo 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilita o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV).

    Não por acaso, a nova proposta de reforma trabalhista, anunciada pelo Governo Federal, autoriza expressamente o labor em doze horas diárias e a livre combinação entre as partes, da escala laboral, desde que referida jornada não ultrapasse 220 horas mensais.

    Trata-se, portanto, da devida regularização de situações como esta, sobre a qual ora nos debruçamos e que, embora seja, evidentemente, uma jornada que favorece ao empregado, paradoxalmente, costuma ser matéria de reclamação trabalhista, como matéria eminentemente de direito, não de fato.

    Não é demais relembrar que, embora o projeto de lei da reforma trabalhista ainda esteja em sua finalização, é certo que este Regional já se pronunciou nesse sentido, ao analisar questão semelhante a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão:

    No caso dos autos, onde o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br).

    Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras pelo labor excedente da oitava hora diária e 44ª semanal.

    E não é só.

    A reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST).

    Logo, fundamentar a condenação em face de ente público, com base na falta de negociação coletiva, afronta o princípio da legalidade, posto que tal conduta não é permitida ao ente público.

    Frise-se que a escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012, editadas pela recorrente.

    Veja-se, a propósito, o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 129/2007:

    “Artigo 2º – Os órgãos ou unidades que, por sua natureza de trabalho, necessitam de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, poderão aplicar escala de trabalho, na seguinte forma:

    I – revezamento 2 x 2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, com 2 (dois) dias de descanso;

    (…)

    § 1º – Somente os servidores em exercício ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional, de localidades que necessitam de atendimento 24 horas por dia, Agente de Apoio Técnico, Agente de Apoio Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente de Segurança e Coordenador de Equipe poderão cumprir a escala de trabalho em revezamento 2 x 2″. (destaques acrescidos)

    No mesmo sentido, o artigo 5º, da Portaria Normativa nº 227/2012:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 07h00, às 12h00 ou às 19h00“. (destaques acrescidos)

    Além disso, verifica-se expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala.

    O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas, sim, convalidou o disposto no artigo 59 do Diploma Celetista, pois quando se referiu a “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, quis dizer acordo individual, e não coletivo, pelo que se reputa válido o acordo individual de compensação de horas. Além do que, sua importância se evidencia em permitir ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.

    Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016).

    Assim, esta Relatoria considera válida a adoção do regime 2×2 pela reclamada e, por ser jornada especial, extremamente mais benéfica para o reclamante (que labora somente quinze dias por mês), inaplicável a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como é indevido o pagamento de adicional noturno e horas prestadas em prorrogação de horário noturno (muito embora estas verbas tenham sido regularmente pagas pelo reclamado, quando o obreiro se ativou em jornada noturna).

    Por qualquer ângulo que se analise, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, sua prorrogação e reflexos.

    Recurso provido.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos restam consignadas as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, e o prover, para expungir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação.

    A ação restou improcedente.

    Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 32.400,00, no importe de R$ 648,00, das quais fica isento, na forma da lei, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, na Origem.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 23 de março de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato que dava provimento menos amplo ao recurso da reclamada, limitando a condenação ao período anterior a 01/03/2015.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI 
    Relator

    Votos Revisores

    #118503
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011993-03.2016.5.15.0110 (RO) 
    RECORRENTE: ERLY DE OLIVEIRA CASTRO 
    RECORRIDA:    AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    gerbc

    Relatório

    Da r. sentença Id 34df6ca, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto à indenização por danos morais, conforme razões sob Id 6e4dfe9.

    Isento do recolhimento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id e947626.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

     

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO

    Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando ter sido comprovada a ausência de refeitório do local de trabalho.

    Entretanto, sem razão.

    O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta ilegal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem, comprometendo assim a sua dignidade. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio sendo reconhecido pelo senso comum e, portanto, prescinde de comprovação (damnum in re ipsa).

    Especificamente, no caso dos autos, a prova oral não corrobora as alegações exordiais.

    O reclamante em seu depoimento pessoal admitiu “que nas frentes de trabalho havia um ônibus com área de vivência; que nós comíamos lá no ônibus e outras vezes em baixo do pé de árvore“.

    O depoimento da testemunha do autor, quanto à área de vivência é totalmente contraditório das alegações constantes do depoimento pessoal, razão pela qual não merece acolhida.

    A testemunha da ré, por sua vez, confirmou que “(…)reclamante e a testemunha faziam o mesmo serviço de aplicação de herbicida e arrancar colonhão no meio da cana; que o depoente ía para o serviço no mesmo ônibus que o reclamante e o sr José Francisco; que neste ônibus tinha banheiro no funco que funcionava; Respostas às perguntas do advogado da parte reclamada: que reclamante e testemunha passavam cartão no início e término na hora do almoço; que nos ônibus tinha área de vivência com uma cobertura, banquinhos e mesas (…)“.

    Desse modo, o autor não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 373, inciso I, do NCPC e 818, da CLT, sendo que, ao revés, restou comprovada a existência de local para as refeições.

    Ante o exposto, há de se manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

    Recurso improvido.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ERLY DE OLIVEIRA CASTRO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118504
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010544-33.2014.5.15.0028 (RO) 
    RECORRENTE: ADILSON ROBERTO FLORINDO 
    RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL

    ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Catanduva

    SENTENCIANTE: MAURO CESAR MORELI

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório

    Da r. sentença de Id. 3d9c198, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos, recorre o reclamante.

    Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa já que o MM. Julgador “a quo” não permitiu a livre produção de provas ao indeferir perguntas e a oitiva da segunda testemunha. Sustenta que tais provas visavam comprovar o tempo que o obreiro passava digitando durante a jornada de trabalho e o uso do colete a prova de balas, fatos que aliados ocasionaram o surgimento da alegada doença ocupacional.

    Requer sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados na audiência realizada em 13/3/2017, bem como seja determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, conforme razões de Id. 43ad722.

    Não houve recolhimento de custas, porquanto a cargo da reclamada.

    Contrarrazões (Id. 11f410e).

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O autor prestou serviços no período de 12/4/2012 a 8/2/2014, na função de vigilante patrimonial (CTPS – Id. 2517613 – Pág. 2).

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL

    No caso dos autos, a fim de evitar qualquer prejuízo ao trabalhador, foram realizadas duas perícias médicas, tendo a segunda concluído pela inexistência de incapacidade e nexo causal entre as condições de labor e as doenças que acometem o autor (Tendinite do Supra Espinhal e Síndrome do Túnel do Carpo).

    Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas, porque desnecessárias à solução da controvérsia.

    O segundo laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, tendo o perito considerado a descrição das atividades relatadas pelo autor, bem como o uso do colete de proteção.

    A própria testemunha ouvida a pedido do recorrente afirmou que havia revezamento de serviços entre os colegas do mesmo turno e que realizavam vistorias em caminhões, controle de acesso e rondas, fatos que afastam a alegação de que passava 70% de sua jornada realizando trabalho de digitação em mobiliário inadequado (audiência – Id. cf90611).

    O autor concordou com a realização de uma segunda perícia, constando em ata que a matéria não teria sido devidamente elucidada pelo primeiro trabalho técnico (Id. 3129ba6). Assim, devem ser considerados o conjunto probatório dos autos.

    Ademais, após o indeferimento da prova oral, o MM. Juízo de Origem encerrou a instrução deixando o reclamante de se manifestar ou insurgir quanto ao encerramento já que apresentou razões finais remissivas, razão pela qual a alegação de cerceamento e nulidade estaria preclusa.

    Ainda que assim não fosse, tendo o magistrado reputado completo e elucidativo o trabalho pericial, ao encerrar a instrução, nada mais fez do que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas desnecessárias, zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT).

    Rejeito, pois, a alegação de nulidade processual, mantendo incólume a r. decisão recorrida.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ADILSON ROBERTO FLORINDO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118505
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010762-37.2016.5.15.0078 (RO) 
    RECORRENTE: ORIVALDO CARDOSO 
    RECORRIDO: BERTIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE

    SENTENCIANTE: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    e

    Relatório

    Da r. sentença de ID. 98fc694, que concluiu pela improcedência dos pedidos, recorre o reclamante quanto ao não reconhecimento do liame empregatício e deferimento de pedidos decorrentes, conforme razões do ID. 100c08d.

    Isento do recolhimento de custas.

    Contrarrazões sob ID. 436143d.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    A alegação inicial é de que o autor foi admitido pela ré em 12/11/1997 para exercer a função de vendedor, sem obter registro em carteira, tendo sido imotivadamente dispensado em 17/2/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    MÉRITO

    VÍNCULO DE EMPREGO

    Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que não reconheceu o liame de emprego com a reclamada.

    Argumenta que foi contratado como vendedor, tendo sido comprovados os requisitos da relação de emprego. Alega que recebia uniformes com logotipo da empresa e palm top; acrescenta que a reclamada fornecia a carteira de clientes de cada região.

    Ressalta que a reclamada possui como objeto social o comércio de bebidas, produtos alimentícios, higiene e limpeza, estando sua atividade de vendedor inserido na atividade-fim da empresa, havendo presunção de não eventualidade e da subordinação na prestação de serviços, não se desvencilhando, a ré, do ônus probatório que lhe competia.

    Pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a relação empregatícia entre as partes, bem como para condenar a reclamada a pagar as verbas elencadas na exordial.

    Razão não lhe assiste.

    O conjunto probatório favoreceu a tese da defesa.

    De fato, o autor juntou com a peça de ingresso o contrato de representação comercial autônoma firmado com a reclamada em 12/11/1997. A reclamada, por sua vez, juntou com a defesa, além do contrato de representação comercial celebrado entre as partes em 25/6/2001, recibos de pagamento de serviços autônomos (RPA – v.g. ID. dcd6e38 – Pág. 3 – fl. 233), estando, a prova documental, em favor da alegação da reclamada.

    O reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que utilizava seu próprio veículo, arcando com todas as despesas, além de fazer o roteiro para visitas aos clientes, podendo captar novos clientes. Acrescentou, ainda, que não sofria qualquer controle de horário. Por fim, reconheceu que possuía registro no CORCESP desde 1984 (antes de celebrar o contrato de representação comercial com a reclamada), afirmando que deu baixa em 2001 ou 2003.

    A primeira testemunha trazida pela reclamada (Sr. Victor Augusto Tedesco), gerente comercial da reclamada e que trabalha na empresa desde 2001, afirmou que o reclamante era representante comercial. Afirmou que a reclamada fornecia camisetas de merchandising aos representantes comerciais, nas quais constavam os logotipos da empresa patrocinadora e da reclamada, complementou que a ré fornecia a carteira de clientes da região aos representantes, ficando a cargo destes realizar o trabalho da maneira que bem entendesse.

    A segunda testemunha da defesa é proprietário de dois bares na cidade de Salto de Pirapora e informou que já comprou produtos como cerveja e tubaína através do autor, afirmando que “nunca lhe foi oferecida cerveja com produto da Bertin” (ID. 30409da – Pág. 2 – fl. 302).

    Depreende-se, pois, do conjunto probatório que, no caso, o reclamante possuía autonomia típica dos representantes comercial, havendo liberdade de horários, podendo escolher quantos e quais clientes iria visitar, não havendo elementos que indiquem a possibilidade de sofrer punições típicas de empregados.

    Desta forma, depreende-se das provas produzidas nos autos que não havia subordinação jurídica entre o autor e a reclamada, confirmando a tese defensiva acerca do trabalho autônomo exercido pelo autor.

    Mantenho, pois, a r. sentença tal como prolatada, nada havendo a ser reformado.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORIVALDO CARDOSO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118513
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010831-88.2016.5.15.0104 (RO) 
    RECORRENTE: ORLANDO BATISTA 
    RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BOTELHO

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI

    SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    e

    Relatório

    Da r. sentença de Id. 63a194d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto o vínculo empregatício e demais verbas, conforme razões sob Id. efc3deb.

    Isento do recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id. 7e8741c.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    MÉRITO

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DECORRENTES

    Insurge-se o reclamante contra o não reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado. Argumenta que não foi sócio do Sr. José Carlos Botelho, juntando documentos da Receita Federal e da JUCESP, que demonstram que o reclamado é sócio proprietário da empresa IRMÃOS BOTELHOS & CIA LTDA, constituída em 2006.

    A alegação inicial foi no sentido de que o autor prestou serviços ao reclamado como servente de pedreiro, no período de 1/2/2004 a 15/12/2015, mediante remuneração de R$ 1.400,00, sem obter registro em CTPS, o que foi negado pela defesa, que aduziu terem as partes mantido sociedade de fato para empreita de construções e reformas de imóveis, atuando na cidade de Macaubal-SP, em que dividiam a responsabilidade das obras e o lucro, de forma igualitária.

    Das provas produzidas nos autos não se vislumbra a relação empregatícia entre as partes.

    A cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do reclamante (ID. b0ba603 – fl. 44) comprova que ele foi empregado da empresa Zopone – Engenharia e Comércio Ltda, de 12/7/2004 a 6/8/2004, período em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado.

    O mesmo documento revela, ainda, que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social como segurado facultativo, no período de 1/8/2011 a 30/6/2016 (ID. b0ba603 – Pág. 2 – fl. 45), favorecendo a tese da defesa.

    A prova oral também ratifica a ausência de vínculo, senão vejamos.

    O depoimento da testemunha Pedro Simon Terrible não serve para fazer prova da relação havida entre as partes, porquanto afirmou “que se lembra apenas de uma obra em uma casa em que tenha alugado o maquinário; que nunca presenciou o reclamante e o reclamado trabalhando, não sabendo responder como era a relação profissional sobre os dois” (ID. 0e1f983 – Pág. 2 – fl. 55).

    A testemunha Luiz Aparecido de Oliveira, por sua vez, afirmou que trabalhou como pedreiro para os reclamados, os quais, conjuntamente, o contrataram, sem registro em carteira e sem contrato escrito; que reclamante e reclamado faziam o mesmo serviço, davam ordens aos funcionários e efetuavam, alternadamente, o pagamento; que trabalhavam na obra ele, o reclamado, o reclamante e outro funcionário de nome Luis; e não soube dizer o motivo da separação da sociedade do reclamado e do reclamante (ID. 0e1f983 – Pág. 2 0 fl. 55).

    Verifica-se a veracidade do depoimento da testemunha Luiz, pois o próprio reclamante confirmou, em seu depoimento “que trabalhavam o reclamante e mais dois funcionários: Luis Pinheiro e outro Luis”.

    Importante salientar que o fato de o Sr. José Carlos Botelho ser sócio de uma empresa não altera o deslinde da controvérsia, porquanto o reclamante não apontou referida pessoa jurídica como empregadora, mas a pessoa física do reclamado.

    Desta forma, vislumbra-se nos autos que havia uma sociedade de fato entre as partes, não havendo provas do alegado liame de emprego perseguido pelo autor, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem em indeferir todos os pedidos elencados na exordial.

    Nego provimento ao apelo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORLANDO BATISTA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118514
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011194-17.2016.5.15.0091 (RO) 
    RECORRENTE: GILBERTO BARBOSA LISBOA 
    RECORRIDA:     PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

    ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

    SENTENCIANTE: JULIO CESAR MARIN DO CARMO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    gerbc

    Relatório

    Da r. sentença Id 1519e1d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante postulando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização da estabilidade acidentária, conforme razões Id 7e045cf.

    Isento do recolhimento das custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id 7aeec3b.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

    O reclamante alega que quando da dispensa, não estava completamente restabelecido do acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

    Entretanto, o recurso não merece provimento.

    Determinada a realização da perícia médica, constou no laudo:

    “O Reclamante alegou ter sido admitido pela Reclamada no dia 15/04/09 para exercer a função de embalador.

    Informou que após um ano passou à exercer a função de transferência e, em abril de 2015 a de apoio e liderança, tendo sido dispensado em 09/05/16.

    Referiu que no dia 20/09/13, se encontrava trabalhando na máquina injetora e ao se movimentar para reabastece-la tocou com o joelho na base de ferro da esteira ficando com o pé preso, apoiando todo o peso de seu corpo no joelho direito sofrendo lesão.

    Consignou que em um primeiro momento foi diagnosticada luxação, entorse e distensão do joelho direito, com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho.

    Afirmou que após exames minuciosos constatou-se lesão do enxerto do ligamento cruzado do joelho direito, razão pela qual foi submetido a tratamento cirúrgico, afastando-se do trabalho pelo período de 21/09/13 à 10/08/14, com percepção de auxílio doença por acidente de trabalho (B91) e que, após alta do INSS retornou ao trabalho.

    Aduziu que mesmo com alta do INSS permaneceu em tratamento médico até 21/10/14, quando então foi liberado para o trabalho com restrições a agachamento, a flexão no joelho e andar longas distâncias.

    Asseverou que no dia 17/03/16 passou pelo médico face aos falseios e constantes dores que ainda sente em seu joelho direito, após realização de exame de ressonância magnética do joelho direito, constatou-se: artefatos de suscetibilidade magnética decorrente de reconstrução do ligamento cruzado anterior, o neoligamento tem orientação e intensidade de sinal normais, degeneração leve no corno posterior do menisco medial, edema ósseo acometendo o platô tibial lateral e o polo inferior da patela e condropatia patelar intermediaria sendo novamente indicado tratamento fisioterápico, entretanto, foi dispensado em 09/05/16.” (Id 2f1a362 – g.n. )

     

     A perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, após exame do autor e com base nos documentos acostados aos autos concluiu:

    Foi portador de ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito em 2012, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 07/03/12, sem nexo com o labor exercido na Reclamada, submetido à cirurgia com êxito;

    No dia 20/09/13, foi vítima de acidente de trabalho típico, na Reclamada, no qual acarretou nova ruptura, desta vez parcial, do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 01/10/13. Foi submetido à cirurgia igualmente com êxito, sem acarretar sequelas, quanto ao ligamento cruzado, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 22/03/16. (Id 2f1a362 – g.n. )

     

    Em esclarecimentos complementares o Sr. Perito corroborou as conclusões anteriores.

    Embora tenha sido estabelecido o nexo concausal entre o problema que acometeu o autor e o trabalho na reclamada, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

    Diante da alta previdenciária ocorrida em 10.8.2014, da afirmação do próprio autor de que permaneceu em tratamento de fisioterapia até 21.10.2014 e aliado ao resultado da ressonância magnética datada de 22.3.2016 revelando a inexistência de sequela no joelho acidentado e, por fim, considerando que adispensa ocorreu apenas em 9.5.2016, entendo superado o período previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, não havendo falar em direito à indenização estabilitária, assim como decidido em sentença.

    Nada a alterar.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de GILBERTO BARBOSA LISBOA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118515
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011430-68.2015.5.15.0037 (RO) 
    1º RECORRENTE: ELVIS PEREIRA LOPES,
    2º RECORRENTE: USINA OUROESTE – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Fernandópolis

    SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    ps-an

    Relatório

    Os recursos interpostos pelas partes foram julgados em 29.11.2016 (Id. 81864ee).

    Publicado o acórdão (17.1.2017), foi certificada a interposição de Recursos de Revista pela reclamada Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Submetido o processo ao Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial deste E. Regional, foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara julgadora para deliberação, nos termos do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, diante da anterior decisão proferida em dissonância com o entendimento firmado por este Egrégio TRT na Tese Prevalecente 01, acerca da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva.

    Os autos, então, vieram conclusos a esta Relatora em 25.7.2017.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Diante da determinação da Vice-Presidência Judicial desta Corte e nos termos dos art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, passo a reanálise da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva aviada pelo recurso do reclamante Elvis Pereira Lopes, em juízo de retratação previsto também pelo art. 1.030, II do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    O r. Juízo originário indeferiu o pedido de horas “in itinere” por considerar válida a norma coletiva que garante o recebimento de 01 hora por dia com adicional de 50% a tal título.

    Insurge-se o recorrente aduzindo que a prova emprestada demonstrou que o reclamante despendia, em média, 01 hora e 30 minutos de percurso em cada sentido, tempo superior ao previsto em norma coletiva.

    Razão não lhe assiste.

    Há nos autos norma coletiva vigente no período postulado, fixando o pagamento de 01 hora diária a título de horas “in itinere”.

    O entendimento majoritário desta Eg. 4ª Câmara e do C. TST segue no sentido de ser válida a pactuação em norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas “in itinere” desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado, sendo este o caso dos autos.

    Nesse sentido, também decidiu o Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005133-25.2016.5.15.0000, do qual resultou a Tese Prevalecente 01, cuja ementa transcrevo abaixo:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    As declarações das testemunhas do autor e do réu na prova emprestada (Id. b0c3d76) afirmaram que o percurso entre a sede da usina até as roças poderia ser feito em 30min/1hr, sendo que a outra afirmou que gastavam do ponto de embarque até as roças cerca de 40min e para àquelas mais distantes, demoravam cerca de 50min.

    Restou comprovado, assim, que o reclamante despendia no percurso residência/trabalho/<wbr />residência, em média, 01 hora em cada sentido (totalizando 02 horas diárias).

    Assim, conforme entendimento supra, comprovado o pagamento de 1 hora diária, representando 50% da somatória dos percursos de ida e volta, não há direito ao recebimento de diferenças.

    Revendo entendimento anteriormente adotado, mantenho a improcedência do pedido de diferenças de horas “in itinere”.

    Não provejo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido, em juízo de retratação, nos termos do art. do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 04/2/2016, bem como do artigo 1.030, II, do CPC/2015, CONHECER do recurso de Elvis Pereira Lopes e O PROVER EM PARTE apenas para afastar a limitação aos valores postulados na inicial,conforme fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118516
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    4ª TURMA – 8ª CÂMARA

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº 0012118-80.2015.5.15.0085 RO

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE LIMA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO

    JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA

    ap

    Ementa

    Relatório

     Em face da r. sentença de fls. 595/603, pela qual foi julgada procedente em parte a presente reclamatória, recorre a reclamada às fls. 616/622, no tocante ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, às horas extraordinárias e à correção monetária aplicável. Carreou guias comprovantes da feitura do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais às fls. 623/627.

     Não foram apresentadas contrarrazões.

     Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.

     É o relatório.

     

     

    Fundamentação

    V O T O

     Conheço do recurso ordinário aviado, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

     

    1 – Adicionais de insalubridade e periculosidade – cumulação

     No que se refere aos adicionais em epígrafe, considerando-se a brevidade das razões recursais, cumpre a este Relator meramente consignar, que o laudo pericial, ao contrário do que aduz – sem quaisquer pormenores – a recorrente, não é frágil e, ali consta com inequivocidade, os critérios utilizados pelo jurisperito, bem ainda, as premissas fáticas apuradas no local de trabalho e a subsunção à legislação e normativos do MTE aplicáveis.

     Quanto à periculosidade, o fato de o parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada destoar da conclusão alcançada pelo profissional de confiança do juízo, não é situação que de per si, desabona ou afasta a validade do trabalho por este realizado.

     Deveria, pois, ter a reclamada apontado quais as incongruências entende incidir e, fundamentadamente, justificar as razões de reforma. Mas não o fez, de modo que considero não elidida a prova técnica produzida no feito, devendo remanescer as constatações ali constantes.

     Lado outro, entendo assistir razão em parte à reclamada, na medida em que a opção quanto a qual adicional o trabalhador pretende receber – o que lhe for mais benéfico, a seu critério -, é procedimento/posicionamento majoritariamente adotado em nossa mais alta Corte Trabalhista, senão vejamos:

     “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionado pela Constituição da República de 1988, preconiza caber ao empregado a opção quanto ao adicional que porventura lhe seja devido. 2. Na hipótese dos autos, deferiu-se ao obreiro o pagamento do adicional de insalubridade cumulado com o adicional de periculosidade, durante todo o período em que mantido o vínculo de emprego. 3. Nos termos do referido dispositivo legal, não há falar em cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, sendo que o reclamante deve optar pelo adicional que deseja receber. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator.” (RR – 1267-96.2014.5.03.0134, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) (g.n.)

     Dito isso, provejo apenas em parte, para determinar que o reclamante opte pelo adicional, periculosidade ou insalubridade, que pretender receber, na fase processual oportuna, ficando afastado o decreto de pagamento cumulado das aludidas benesses.


    2 – Horas extraordinárias

     Com relação às horas extraordinárias, atento à recorrente que o argumento de que “a r. sentença deve ser reformada, eis que não apresenta fundamentação suficiente para justificar condenação na referida verba” é inócuo, posto que deveria à época processual adequada, ter oposto os competentes embargos de declaração com o fito de sanar eventuais omissões, a seu ver, configuradas.

     No mais, a alegação de que “a pactuação coletiva não pode ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário e foi nesse sentido que se promoveu a alteração legislativa denominada Reforma Trabalhista, em que se fixou a supremacia do pactuado sobre o legislado” é igualmente incapaz de promover a modificação pretendida no julgado, posto que as negociações de âmbito coletivo são, sim, afetas ao controle de validade por via judicial, não sendo absolutas e não tendo o condão de suplantar direitos e garantias indisponíveis do trabalhador, ou ainda, autorizar abusos na relação empregado/empregador.

    No presente caso, a prática habitual de sobrelabor, quando do cumprimento de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, contraria não apenas os princípios de proteção à saúde e higidez física do trabalhador, mas as próprias disposições contidas nos instrumentos coletivos em alusão, cujas jornadas diárias máximas ali estabelecidas, foram extrapoladas.

     

    Nada a modificar, portanto.


    3 – Correção monetária

     Tendo em vista que a correção monetária é obrigação acessória da condenação, sendo apurada na fase de liquidação de sentença, incidindo sobre as verbas deferidas até a data do efetivo pagamento, entendo que não se justifica a definição de seu índice neste momento processual, inclusive pela instabilidade jurisprudencial atualmente verificada a respeito da matéria.

     Todavia, ante o entendimento majoritário desta Câmara, adotado a partir da liminar concedida em 14.10.2015, pelo Exmo. Min. Dias Tofolli, na RCL 22012 – STF, suspendendo os efeitos da decisão proferida na ArgInconst julgada pelo C. TST, que adotou o IPCA-E, como índice oficial para correção monetária dos débitos trabalhistas, e da “tabela única” editada pelo CSJT, deve ser mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária, até que o E. STF decida a controvérsia com fundamento na Constituição Federal.

     

    Provejo, no particular.


    Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.

     

     

    Dispositivo

    C O N C L U S Ã O

     ISSO POSTO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e O PROVER EM PARTE, para determinar que o reclamante opte pelo adicional, periculosidade ou insalubridade, que pretender receber, na fase processual oportuna, bem como para determinar a aplicação da TR para fins de cômputo da correção monetária incidente, mantendo no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$ 35.000,00 (custas processuais já quitadas à fl. 627).

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada em 04 de dezembro de 2017. 

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques.

    Composição:
    Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
    Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza 
    Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. 

    ACÓRDÃO

    Acordam os magistrados da 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

    Votação unânime.

    Assinatura

    CLAUDINEI ZAPATA MARQUES

    Desembargador Relator

    Votos Revisores

    #118517
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO N° 0011190-12.2014.5.15.0006 ED

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

    EMBARGADO: ELSON SILVA GONCALVES CASTRO

    EMBARGADO: PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA

    ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara (Segunda Turma)

    RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

    (6)

    Relatório

    RELATÓRIO

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o v. Acórdão. Alega, em síntese, que este órgão julgador foi omisso na decisão, porquanto não apreciou todos os argumentos apresentados no recurso ordinário, especialmente quanto ao grupo econômico, reforma trabalhista (Lei 13.467/17), integração salarial do prêmio produtividade e responsabilidade solidária entre CNO e Pirâmide.

    É o relatório.

    Fundamentação

    CONHECIMENTO

    Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    VOTO

    Segundo art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou quando houver manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. E vale destacar que a omissão mencionada se refere à ausência de apreciação de pedido e não propriamente de teses, matérias, dispositivos legais e súmulas apresentadas no recurso.

    No caso, o embargante não aponta a existência de qualquer ponto a ser sanado pela presente medida, mas apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento que acolheu em parte seu apelo recursal. Essa irresignação, no entanto, deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador.

    Destaco, ainda, que todos os argumentos que convenceram este órgão já foram expostos no v. Acórdão, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 371 e 489, § 1º, IV, do NCPC, não havendo nenhuma omissão, nem contradição em relação às razões recursais. Não vislumbro, também, qualquer afronta aos princípios e dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, os quais ficam desde já prequestionados.

    Apenas para fins de esclarecimento, ressalto que os documentos juntados aos autos demonstraram a estreita relação havida entre as reclamadas, o que evidenciou a existência de grupo econômico. Há, inclusive, precedentes desta E. Câmara que reconheceu o grupo, os quais foram mencionados no v. Acórdão. No que se refere ainda ao grupo, nada há que se considerar quanto à Lei 13.467/17 que promoveu a reforma trabalhista. Tal reforma somente atingem os contratos firmados após a sua vigência, não sendo esse o caso dos autos.

    Em relação à responsabilidade solidária das reclamadas, o v. Acórdão foi claro: “Tais fatos são suficientes para demonstrar que houve fraude na contratação do reclamante, o que, nos termos do art. 9º da CLT, permite concluir que o contrato deu-se efetivamente com empresa cujo objeto social é a construção civil. Por isso, existindo a subempreitada, com amparo no que dispõe o art. 455 da CLT, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas”.

    E, em relação ao prêmio produtividade, houve apreciação da matéria nos seguintes termos:

    Saliento que o prêmio de produtividade somente mantém a sua natureza quando é pago de forma eventual, com a finalidade de enaltecer o atingimento de metas ou a boa produtividade do trabalhador.

    Isso, porém, não ocorre no caso em que o obreiro recebe a parcela de maneira habitual, pois neste contexto, o pagamento do prêmio adquire natureza de contraprestação ao trabalho efetuado e, por isso, integra-se ao plexo salarial do obreiro.

    E foi exatamente isso que demonstraram os recibos de fls. 1263/1265.

    Da mesma forma, o adicional de transferência possui natureza de remuneração, tal como expressamente dispõe o art. 5º, “caput”, da lei 7.064/82.

    Desta feita, rejeito os embargos de declaração apresentados pela reclamada, ratificando o v. Acórdão que acolheu em parte o apelo recursal.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A E NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA 
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    #118518
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011086-79.2016.5.15.0093

    RECURSO ORDINÁRIO

    RECORRENTE: FERNANDO MACEDO DE CAMARGO

    RECORRIDAS: 1) RENATA SOATO ALDIGHERI – ME

                             2) CLARO S. A.

    ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUIZ PROLATOR: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA

     

    Relatório

    RELATÓRIO

    O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, através da decisão de fls. 244/247-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviou recurso o autor, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre a responsabilidade da 2ª reclamada; diferenças de horas extras; intervalos intrajornadas e interjornadas; descontos indevidos; danos morais e honorários advocatícios. (fls. 252/260-pdf)

    Respostas ao apelo vieram aos presentes às fls. 265/281 e 282/292-pdf.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o downloadcompleto dos autos, em ordem crescente.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Recurso cognoscível.

    JUÍZO DE MÉRITO.

    Da responsabilidade da 2ª reclamada

    Pugna o autor pela reforma do julgado que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S/A, pelo adimplemento dos seus créditos.

    Analiso.

    O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido obreiro, por entender que havia entre a primeira e a segunda reclamada um contrato de representação comercial, que não se confunde com a hipótese de terceirização de mão-de-obra, que é tema tratado na Súmula nº 331 do C. TST.

    Reconheceu que a primeira reclamada não prestava serviços à segunda, mas era agente autorizado para comercialização de seus produtos e serviços, constantes no instrumento firmado pelas partes. (fl. 245-pdf)

    Muito bem.

    A análise dos autos revela que as demandadas firmaram contrato de representação comercial, através do qual a primeira ré se comprometeu a realizar “a prestação de serviços”, para a comercialização de Serviços EMBRATEL, oferecidos pela segunda ré a seus clientes (fls. 97- pdf – cláusula 2ª), sendo certo que a instalação dos equipamentos da segunda ré que o demandante realizava, por óbvio, que tinha como fundamento tal contratação .

    Ora, na hipótese em questão, a despeito da denominação que foi atribuída ao contrato havido entre as reclamadas (Contrato de Representação Comercial Autônoma e Outras Avenças – fl. 96-pdf), é fato que o reclamante era instalador dos equipamentos (antenas de TV a cabo) comercializados pela segunda reclamada e que assim se ativava em razão dos contratos por ela firmados com seus clientes, por intermédio da primeira reclamada.

    Assim e diante do conteúdo da documentação relacionada aos contratos firmados entre as rés, o que se verifica, na verdade, é que se trata de típico contrato de prestação de serviços, apesar da denominação a ele atribuída.

    Por outro lado, ante o que consta dos autos, tenho que as atividades atribuídas ao reclamante, na função de “Instalador I”, estavam inseridas na atividade finalística da segunda demandada (exploração de serviços de telecomunicações).

    E conquanto esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, após melhor análise da questão, evoluiu e firmou entendimento de que não obstante o disposto no artigo 94, II, da Lei 9.472/97, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude dessa contratação e a fraude perpetrada entre as demandadas, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

    Com efeito.

    À época dos fatos, a contratação de trabalhadores por empresas interpostas para o desenvolvimento de atividade fim da empresa tomadora é ilegal exceto nos casos tratados pela Lei 6019/74, hipótese essa diversa da analisada nos presentes autos.

    Saliente-se que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 não autoriza a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividade fim, até porque a se aceitar tal ocorrência estar-se-á a ignorar toda a proteção construída em prol do trabalhador que sempre norteou o Direito do Trabalho, o que não pode ser admitido.

    A corroborar tal entendimento, trago à colação:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, como a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante para integrar o polo passivo desta reclamação trabalhista por ser a suposta devedora da relação jurídica de direito material, tendo em vista que foi a tomadora dos serviços, está evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TV A CABO. ATIVIDADE FIM. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas e operação de redes de acessos, cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL são consideradas atividades fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) ( AIRR – 11176-72.2015.5.03.0185 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício das atividades de instalação e manutenção de redes, regidas pela Lei 9.472/1997, ainda que de forma acessória, periférica, complementar ou portátil, enquadra-se como atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo ilícita a terceirização perpetrada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(…) ( AIRR – 603-37.2013.5.15.0079 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO TÉCNICO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. No caso, concluiu o Tribunal Regional que o Reclamante, na realidade, não prestou serviços como representante comercial, na medida em que realizava a instalação dos produtos da Recorrente (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a instalação de equipamentos técnicos insere-se na atividade-fim das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, na medida em que viabiliza o funcionamento dos serviços vendidos, no caso, TV a cabo. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista a ilicitude da terceirização, porque incidente sobre atividade-fim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador (Súmula 331, I, TST). Na hipótese, embora registrado que a terceirização recaiu sobre atividade-fim, a Corte Regional limitou-se a condenar a Agravante de forma subsidiária. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR – 1001273-49.2014.5.02.0608 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

    Assim, tendo o reclamante prestado serviços com exclusividade à segunda reclamada, em sua atividade-fim, tenho como ilícita a terceirização de serviços e que seria cabível o reconhecimento do vínculo empregatício, diretamente com a segunda reclamada.

    Não obstante, ante os termos do postulado, dou provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dessa reclamada, pelo adimplemento de seus eventuais créditos.

    Recurso provido.

    Das horas extras/reflexos – nulidade do Banco de Horas

    O MM. Juízo a quo reputou corretas as anotações constantes nos controles adotados e declarou a validade do acordo de compensação de horas, por meio do chamado “banco de horas”, por entender que a reclamada comprovou a existência de convenção coletiva que a autorizasse a adotá-lo, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.

    Diante disso, e porque o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças a seu favor, rejeitou o pleito em questão.

    Volta-se o recorrente contra a r. decisão de origem alegando, em síntese, que os controles de jornadas comprovam que as horas extras eram habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação, tornando-o nulo; que apresentou demonstrativo de horas extras a seu favor e que, quanto ao intervalo para refeição e descanso, os cartões de ponto estão assinalados de forma britânica e que testemunha que arrolou confirmou o intervalo de apenas 30 minutos a esse título.

    Analiso.

    Em réplica, o reclamante concordou com os horários anotados nos controles de jornada, com exceção do intervalo intrajornada, alegando, contudo, a invalidade do acordo de compensação havido entre as partes.

    Ora bem.

    No sistema de banco de horas diz-se que o acordo de compensação é formalmente válido, quando firmado por um acordo coletivo, com intervenção sindical. Já, infere-se sua validade quanto ao aspecto material, quando analisamos concretamente o efetivo cumprimento do que ajustado para referida compensação.

    Com efeito.

    À época da prestação de serviços do autor, a validade de qualquer acordo de compensação dependia da sua formalização, sendo que o que a ré afirma ter existido, qual seja, o sistema de banco de horas, dependia de previsão por negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 59 do diploma consolidado, que efetivamente não restou comprovada nos presentes autos.

    No presente caso, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada, apenas aventou a instituição do banco de horas (vg. cl. 28ª – fl. 183-pdf), haja vista que o § 6º da referida norma dispunha que:

    “Parágrafo sexto: As empresas que optarem pela celebração de acordo de banco de horas específico para as suas peculiaridades, deverão convocar o SINDISTAL para negociação e para aprovação das condições pactuadas.” (gn)

    A reclamada sequer apresentou cópia da negociação firmada como o SINDISTAL, sendo certo que não foi preenchido requisito fundamental para validade do banco de horas adotado pela demandada, à época.

    A simples menção da possibilidade de haver compensação de horas de trabalho, no contrato escrito de trabalho, em acordo individual de prorrogação ou na cláusula convencional, não se prestava a suplantar a necessidade de que a empregadora, juntamente com o Sindicato profissional, criasse e estabelecesse critérios claros da maneira como seria feita a compensação, nos termos da normatização supra mencionada.

    Para que pudesse ser reconhecida a validade do sistema de compensação adotado, seria necessário que a reclamada demonstrasse que teria firmado diretamente com o sindicato da categoria obreira (SINDISTAL), acordo para referida compensação, o que não ocorreu, sendo que o acordo individual colacionado às fls. 166/169-pdf, não pode ser considerado como hábil a tanto.

    Ainda que assim não fosse, consigno que, embora conste no “Acordo de Compensação de Horas” (fls. 166/169-pdf), o limite de 02 horas diárias, a serem creditadas no Banco de Horas, verifica-se nos cartões de ponto colacionados à defesa (fl. 144/148-pdf), que o reclamante laborava em torno de 12 (doze) a 14 (catorze) horas, diariamente.

    Além do mais, segundo o artigo 59, § 2º, da CLT, vigente à época, era requisito de validade do referido sistema, a compensação no lapso temporal máximo de um ano e a observância da jornada máxima de dez horas diárias.

    In casu, restou incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada não atende aos requisitos formais, uma vez que não autorizado por norma coletiva e, ainda, havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 (dez) horas, pelo que se tem ele como inválido.

    Assim, provejo o apelo para deferir ao autor as diferenças de horas extras postuladas, que serão objeto de apuração em regular liquidação de sentença, quando então dever-se-ão observar os seguintes parâmetros: as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; os registros insertos nos cartões de ponto colacionados à defesa; adicional adotado pela ré; divisor 220, evolução salarial e o entendimento veiculado na súmula 132 do C. TST.

    E dada a natureza salarial dessa paga, deverá a presente condenação refletir no cálculo das seguintes verbas: DSRs, férias + 1/3, 13º.s salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

    Ressalto, que não há se falar em aplicação do entendimento veiculado pela Súmula 85 do C. TST, diante do que consta no inciso V de referida norma: “… V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”.

    Recurso provido, pois.

    Do intervalo interjornadas e reflexos

    Também assiste razão ao reclamante, no que diz respeito a essa questão.

    Com efeito.

    Infere-se, por amostragem, que nem sempre era observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e início da jornada do dia seguinte, por exemplo, entre os dias 30 e 31 de novembro de 2015 (fl. 146-pdf), em que o reclamante encerrou a jornada iniciada no dia 30 às 21h40min e retornou aos serviços no dia 31, às 06h54min, sem observância do intervalo de 11 horas.

    Ora, o trabalhador, ao término de uma jornada de trabalho, tem direito ao intervalo de 11 horas (interjornadas), sendo que os controles de jornada demonstram que restou prejudicado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, em notório prejuízo à saúde física e mental do trabalhador.

    E, data vênia o entendimento esposado pela Origem, a ausência do intervalo entre jornadas, possui caráter salarial e não pode ser tratada como simples infração administrativa, sendo que, a inobservância a esse período de descanso implica, por aplicação analógica do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, vigente à época dos fatos, no pagamento da remuneração relativa ao período suprimido, acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento cristalizado na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST e súmula 110 daquela Corte.

    Devidas se lhes tornam, pois, as horas extras daí decorrentes, conforme se apurar em regular liquidação e, ante a habitualidade, restam devidos os reflexos em DSR´s, férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%, acrescidas do adicional previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

    Para o cálculo dos valores devidos a esses títulos observar-se-ão os demais parâmetros acima definidos.

    Dou provimento ao recurso.

    Do intervalo intrajornada e reflexos

    Quanto ao intervalo intrajornada, não obstante as argumentações recursais, entendo que os efeitos da Súmula 338 TST não se estendem ao descanso intervalar, que poderia simplesmente ser pré-anotado, ainda que invariáveis suas anotações, sendo ônus do reclamante demonstrar que não usufruía referido intervalo de descanso.

    Neste sentido, trago à colação:

    “(…) II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou uniforme, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR-1951-20.2013.5.15.<wbr />0070, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/03/2017-gn).

    “(…) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. 2.2. Contudo, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quando resta evidenciado no acórdão que a decisão está embasada em outros elementos de prova. (…)” (TST-AIRR-20276-05.2013.5.04.<wbr />0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017 – g.n.).

    No presente caso, a análise dos controles de jornada do reclamante, revela que eram anotados e assinados pelo trabalhador, assim, a ele incumbia comprovar as alegações que apresentou a respeito, quanto a não ter usufruído esse período de descanso.

    Ocorre que da análise da prova oral produzida, entendo que desse ônus ele não se desvencilhou a contento.

    Com efeito.

    Uma vez que ele, enquanto instalador exercia funções externas, e afirmou, ao ser interrogado, que não havia controle da empresa em relação ao horário de intervalo, o que também foi confirmado pela testemunha que trouxe para depor, que informou que tal era feito na rua, bem como, que em seu depoimento pessoal, o autor informou que usufruía de 30 minutos de intervalo, enquanto na inicial afirmou não ser possível gozar qualquer intervalo, o que enfraquece sobremaneira suas alegações, entendo que a prova oral se mostra frágil para confirmar as alegações da exordial.

    Assim, uma vez que tendo o autor se ativado externamente, enquanto empregado da ré, por óbvio que o horário do intervalo destinado a sua refeição ficava a seu critério, bem como o tempo e a oportunidade para o seu gozo, sendo de se presumir que ele usufruísse esse período de descanso, e a prova produzida não corrobora os termos da petição inicial, admito que ele tenha gozado o intervalo anotado em seus controles.

    Recurso improvido.

    Da devolução de descontos indevidos

    O magistrado de origem indeferiu o pleito em destaque, na medida em que reconheceu que o autor autorizou descontos a título de vale transporte, e o efetuado a título de vale refeição, no TRCT, decorreu de faltas cometidas pelo obreiro ao serviço. (fl. 246-pdf)

    O autor insurge-se contra essa decisão alegando, simplesmente, que: A testemunha comprovou que os valores não foram descontados legalmente, sendo que na rescisão ficou comprovado através do termo de rescisão os descontos indevidos, requerendo seja julgado procedente este pedido e reformado a decisão por este Tribunal.”(fl. 259-pdf)

    O autor não controverte quanto aos descontos a título de refeição terem se dado em decorrência das faltas injustificadas ao serviço, conforme se verifica nos cartões de ponto colacionados à defesa e previsão normativa.

    Logo, correta a r. decisão que rejeitou a pretensão quanto à devolução desses valores, posto que legítimo o desconto perpetrado a tal título. Mantenho.

    Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se através do documento de fl. 170-pdf autorização expressa do reclamante para o desconto salarial a título do vale transporte.

    Nesse diapasão, não se vislumbrando qualquer tipo de coação, agiu a reclamada em observância ao disposto na legislação em vigor e entendimento consubstanciado na Súmula 342 do C.TST. Nada a deferir a esse título, pois.

    Quanto ao desconto realizado no importe de R$ 114,00, realizado no TRCT, a primeira reclamada afirmou que se deu em decorrência de perda de equipamentos por parte do obreiro, sendo que o reclamante concordou com referido desconto. (fl. 123-pdf)

    Ora bem.

    Como é cediço, o artigo 462 da CLT autoriza o desconto nos salários dos empregados apenas “quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo“.

    No caso, não há nenhuma previsão legal e/ou normativa para tanto, que obrigue o reclamante à devolução de “equipamento perdido”.

    E frise-se que a simples e genérica previsão, no contrato de trabalho (fl. 25-pdf), de responsabilização do obreiro pelos danos por ele causados, não pode servir de supedâneo para a sua realização, sem que haja prova de seu dolo ou culpa, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos.

    Ademais, não há qualquer documento nos autos que comprove quais as ferramentas retiradas e não devolvidas pelo reclamante, no montante do valor dele descontado (R$ 114,00), sendo certo que a ré também, não comprovou que o autor estivesse na posse de algum objeto de sua propriedade.

    Assim, por não ter a reclamada juntado aos autos o documento que comprovasse a entrega desses materiais, bem como, pelo fato de não ter ela comprovado a prática de qualquer dano causado pelo obreiro ou que ele ainda se encontrasse na posse de algum objeto de propriedade dela, provejo o apelo do autor e determino a devolução do valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais” (fl. 161-pdf)

    Recurso parcialmente provido.

    Da indenização por danos morais

    Pleiteia o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela teria efetuado descontos indevidos em sua rescisão contratual, sob a acusação de ter furtado uma antena, o que maculou sua honra.

    Pois bem.

    A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao ofendido a indenização por dano moral, desde que atingidas sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem. Notadamente, prevê um sofrimento íntimo, real, verdadeiro. Sofrimento que cause abalo dos valores íntimos da subjetividade.

    O direito à indenização por dano moral exige que os contornos a respeito dessa figura estejam bem delineados, pois o dano moral é o sofrimento humano provocado em outrem e para a sua configuração deve haver prova de que houve a ofensa a bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, “os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.” (Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, vol. I, 19ª edição, Ltr).

    Ora bem.

    Na hipótese em questão, ante os argumentos utilizados para justificar o pleito, cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial, de forma inequívoca, do qual ele não logrou se desincumbir.

    Não houve confissão real no particular e, como salientado pelo MM. Juiz sentenciante (fl. 247-pdf) “…a própria testemunha do autor afirmou que nunca ouviu qualquer acusação contra o reclamante sobre o sumiço de antena, não havendo comprovação do fato alegado, sendo que o desconto procedido na rescisão não tem o condão, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social, suficientes ao deferimento do pedido.”

    Embora seja de se louvar a previsão legal de reparação do dano moral, tal direito não deve extrapolar os limites da razoabilidade, para não se banalizar o instituto, mormente quando a lei, para as infrações cometidas, já contempla o reparo necessário, sendo que nessa hipótese não se pode detectar a presença de sofrimento psicológico íntimo e constrangimento moral ou social.

    Portanto, não merece reforma a r. sentença, no particular.

    Dos honorários advocatícios

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer do recurso interposto por FERNANDO MACEDO DE CAMARGO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a primeira reclamada, RENATA SOATO ALDIGHERI – ME, a pagar ao reclamante:

    a) diferenças de horas extras e reflexos;

    b) intervalo interjornada e reflexos e,

    c) o valor de R$ 114,00, descontado no TRCT a título de “Desconto por danos materiais”.

    A segunda reclamada, CLARO S.A., deverá responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao obreiro.

    Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Lei.

    Custas em reversão pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    #118519
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação – Recurso Ordinário

    Acórdão nº

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Recurso Ordinário

    Processo: 0011628-40.2015.5.15.0091

    Recorrente: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – IESP

    Recorrido: Wagner Gonçalves Teixeira

    Juiz sentenciante: Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva

    RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

    Relatório

    Inconformado com a r. sentença (Id. 8e526ca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamado.

    Pelos argumentos nas razões de Id. 9f3d5aa, pede a reforma do julgado quanto aos temas: prescrição quinquenal e integração salarial dos valores percebidos a título de atividade complementar.

    Contrarrazões (Id. d61e8aa)

    Preparo regular.

    É o Relatório.

    [mpo-9]

     

    Fundamentação

    V O T O

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.

    Prescrição quinquenal

    Nada a alterar com relação ao marco da prescrição parcial fixado pela origem, pois o arquivamento de ação anterior de fato interrompe os prazos tanto da prescrição total como da parcial.

    Enquanto o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, ou seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, a prescrição quinquenal é contada do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira reclamação trabalhista, como bem entendeu o Magistrado sentenciante.

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A interrupção da prescrição alcança a prescrição bienal e quinquenal, de forma que o interstício entre a primeira e segunda ação não é computado. Nesse tempo, a prescrição ficou interrompida, incidindo a contagem dos cinco anos anteriores a partir da data do primeiro ajuizamento. Inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, OJ n. 359 da SDI-I do TST e Súmula 36 deste Regional. (TRT-2 – RO: 00024658320115020464 SP 00024658320115020464 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015)

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que a contagem retroativa do quinquênio é contada do ajuizamento da primeira ação. Inteligência da Súmula nº 268 do TST. (TRT-1 – RO: 00109296220155010342 RJ, Data de Julgamento: 31/05/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/06/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, pois o legislador não estabeleceu qualquer distinção a respeito. Assim, opera-se a interrupção da prescrição quinquenal com a propositura da primeira reclamação trabalhista (arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil), de sorte que o marco para a contagem retroativa do quinquênio é o ajuizamento da ação anterior, primeiro ato que ensejou a interrupção da prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 5667320125010066, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

    Nada a alterar.

    Integração. “Atividade complementar”.

    Recurso voltado à determinação de integração dos valores pagos ao reclamante a título de “atividade complementar”, dada a natureza salarial da parcela.

    A leitura das razões de recurso evidencia incontroverso que a empregadora considerou a referida parcela como indenizatória quando da remuneração do professor, o que não se pode admitir.

    Ora, se o trabalho na “complementação da formação dos alunos”, seja ele realizado dentro ou fora do centro universitário (e sequer há indicativo de que realizado fora da instituição) não justifica a contraprestação de natureza salarial, o que mais, além de ministração de aulas, o justificaria na visão da recorrente?

    Uma vez que o trabalho do professor incluía a realização habitual das atividades denominadas complementares, e não apenas a ministração de aulas como quer fazer a recorrente ao invocar o art. 230 da CLT, a contraprestação por tal trabalho ostenta indiscutível natureza salarial.

    Tivessem ou não horários previamente estabelecidos, foi possível quantificar as atividades complementares realizadas pelo reclamante, tanto que houve o pagamento da verba, e de forma flagrantemente habitual, como ressaltou a origem.

    A verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, independentemente da sua denominação. E a habitualidade, repita-se, é flagrante no caso ora examinado. Dentre os holerites mensais de 2010, 2011 e 2012, apenas um deles não traz o pagamento da parcela.

    Diante do que, definitivamente, não há como entender plausíveis as alegações da reclamada no sentido de que a parcela objeto de questionamento tem natureza não salarial, ainda que instrumento normativo não a tenha incluído expressamente na composição do salário mensal do professor.

    A propósito, diferente do que argumenta a recorrente, não foi comprovada a existência de previsão normativa a retirar expressamente a natureza salarial da parcela e, mesmo que houvesse, instrumento coletivo não poderia suprimir do trabalhador direito assegurado por lei, valendo destacar que sequer se cogita da aplicação do “negociado sobre o legislado” a contratos anteriores a reforma trabalhista promovida pela Lei. 13.467/2017.

    Sentença integralmente mantida.

    Prequestionamento

    Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.

    Não é demais destacar que o Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclusão, contrários à posição adotada.

    A ilustrar, recentíssimo precedente do STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016).

    Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios implicará condenação em multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantida inalterada a r. decisão de primeira instância, nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

    Votação Unânime.

    Sessão realizada em 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmo. Sr. Desembargador JOÃO BATISTA MARTINS CESAR (Presidente e Relator), Exmos. Srs. Juízes ÁLVARO DOS SANTOS e ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

    Assinatura

    JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
    Relator

    Votos Revisores

    #118520
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012234-11.2015.5.15.0110– PJE

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    RECORRENTE: MINERVA S/A

    RECORRIDO: IRENE VICENTE DE SOUZA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    Juiz Sentenciante: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença de ID ebaec8f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada MINERVA S/A.

    Com suas razões recursais, a 2a reclamada insurge-se contra o pagamento de horas extras e reflexos, tempo de troca de uniforme e intervalo do artigo 384 da CLT.

    Recolhimentos legais comprovados.

    Contrarrazões apresentadas.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso apresentado, por regular e tempestivo.

    MÉRITO

    HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO

    A reclamada deseja ver afastada sua condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme. Alega que, se eventualmente foi realizada alguma hora extra além da oitava diária, a mesma foi devidamente paga e/ou compensada, nos termos dos recibos de pagamentos, acordo de compensação e Banco de Horas, anexados com a defesa.

    Aduz ser perfeitamente válido o Banco de Horas, devidamente instituído em acordo com o Sindicato da categoria.

    Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, a reclamada aduz que o Auto de Inspeção anexado aos autos registra que os funcionários da Empresa não demoravam mais que 05 minutos para retirar e colocar seu uniforme, pois havia vários pontos de entrega de uniforme. Diz, ademais, que no período em que estava trocando de roupa, a autora não estava à disposição da empregadora, pois ainda não tinha iniciado o labor, e tinha total liberdade para circular pela empresa, inclusive tomar café, que era disponibilizado pela reclamada antes do inicio do trabalho.

    O MM juiz de Origem entendeu que o tempo gasto na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, reputando que a reclamante gastava 16 minutos diários nessa ação.

    Ainda que tenha considerado válidos os controles de ponto, e a regularidade formal da avença sobre o Banco de Horas, o MM Juiz de Origem reputou inválido tal acordo, considerando o tempo à disposição não computado na jornada (16 minutos diários) e a prestação habitual de horas extras. Aduziu que as compensações foram aleatórias, sem aviso prévio, impossibilitando o empregado de se programar. Registrou, ainda, na r. sentença, que não havia nos autos a prova da regular implantação do Banco de Horas, em especial quanto à necessidade de apresentação do controle de crédito/débito do horário, como exige expressamente o § 2º do artigo 59 da CLT, o que impossibilitava o conhecimento do empregado acerca do número de horas destinadas à compensação.

    Frise-se que o Acordo Coletivo para compensação de horas, firmado e acostado aos autos (ID 4fbefe3), autoriza a compensação de jornada e também do trabalho aos sábados. Há também acordo individual assinado pela obreira. E o Acordo Coletivo de ID 80cbf1c prevê a compensação de jornada, para o descanso aos sábados. Os Acordos Coletivos juntados também estabelecem o sistema de Banco de Horas (Cláusula 6a), por meio do qual serão creditadas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal e debitadas as horas usufruídas pelos empregados.

    Registre-se que, de acordo com os controles de jornada acostados pela reclamada, a autora raramente se ativava aos sábados, sendo certo que laborava a mais de segunda a sexta-feira, objetivando compensação pelo dia útil não laborado (sábado). Além disso, eventuais horas extras, além desse limite eram, sim, computadas mês a mês, pois nas folhas de pontos existem campos como: abonos, atrasos, faltas, horas extras com 100 e com 50%, anotados diariamente, e totalizados ao final de cada mês.

    O que se vê em tais documentos, na verdade (ID 62ed7dc), é um grande número de atrasos em vários dias dos meses. Igualmente, nos documentos seguintes, vemos inúmeras compensações e faltas em vários dias. Ou seja, as compensações eram corriqueiras.

    Assim, não vejo razão para descaracterizar o Acordo para Compensação de Jornada, por meio do Banco de Horas, pois este atende a todos os requisitos legais.

    E, diferentemente do que foi observado na Origem, entendo que a necessidade de aviso de 24 horas antes da compensação (Item III da Cláusula Sétima do Acordo Coletivo) não era direcionada exclusivamente ao empregado, mas, e principalmente, para que o empregado avisasse a reclamada, com antecedência de 24 horas, que iria compensar as horas credoras, para que o empregador soubesse que no dia seguinte o empregado sairia mais cedo ou não trabalharia.

    Com efeito, não se olvide que, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado pelo artigo 7º, incisos VI e XIII, o respaldo legal que autoriza aos sindicatos fazerem uso de amplos poderes negociais, a eles conferidos, na celebração de Acordos coletivos, que podem criar normas e regras a serem aplicadas nos contratos individuais, desde que não infirmem as garantias mínimas e protetoras do trabalhador.

    Assim, o Acordo Coletivo de Trabalho devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), não podendo uma das partes, a seu livre arbítrio, descumprir o ato negocial.

    É certo que, havendo previsão de compensação em norma coletiva, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de contrariedade ao inciso V, da Súmula 85 do C. TST e ao § 2º, do art. 59 da CLT, não se olvidando que o legislador permitiu a compensação de jornada.

    Dispõe a Súmula 85 do C. TST:

    Súmula n.º 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

    Por conseguinte, devidamente comprovado o regime de compensação e não havendo nele qualquer irregularidade, mostra-se escorreita a utilização do banco de horas pelas reclamadas, cumprindo lembrar que as normas coletivas coligidas demonstram a pactuação mediante a intervenção dos sindicatos, utilizando-se da autonomia coletiva privada, que é amplamente prestigiada pela Constituição Federal.

    Oportuna, no momento, mais uma reflexão. O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do art. 8º, parágrafo único, da CLT. A reclamante fruiu os descansos e compensou as horas extras, sem manifestar qualquer irresignação, demonstrando sua inteira anuência com o pactuado pelo seu sindicato.

    Somente após o término da relação jurídica, se dizer contrária à conduta instituída em concordância com seu próprio sindicato, é atitude de moral duvidosa, na medida em que encontra óbice principiológico de direito, no sentido de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) em proveito próprio. Para efetivar a verdadeira justiça e desconsiderar, ao final de todo o contrato, o regime pactuado, haveria de ser revista a relação estabelecida como um todo.

    Entendo, ademais, que a obreira tampouco logrou comprovar a presença de irregularidade no pagamento ou compensação das horas extras prestadas ou mesmo em apontar eventuais diferenças.

    Nesse passo, e por tais fundamentos, reforma-se a r. sentença objurgada, a fim de manter a validade dos acordos de compensação, e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, pela extrapolação da jornada diária.

    Quanto à troca de uniforme, entendo que durante todo o período do contrato de trabalho, nos minutos que antecedem e sucedem a jornada para deslocamento desde a portaria até o local de trabalho, ou para ir ao vestuário/toilette para troca de uniforme, ou para o uso de serviços oferecidos por liberalidade pela empresa ré, sejam eles quais forem, como, por exemplo, o desjejum, o empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens.

    Compulsando-se o Texto Celetário, encontra-se o fundamento normativo da matéria, qual seja, o artigo 4º, caput, que reza: “Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

    Ora, a dicção legal é cristalina: só deve ser considerado como serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não ocorre no caso de, por exemplo: deslocamento interno, dentro da empresa, do empregado para o seu setor de trabalho; desjejum; ou quando o empregado troca o seu uniforme, hipóteses dos autos.

    Observa-se, com efeito, que não havia qualquer exigência da reclamada para que a autora chegasse minutos mais cedo ou saísse minutos mais tarde. E, a reclamante tinha à disposição vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme e guarda de pertences, além de café da manhã, benesse que era livremente concedida aos trabalhadores, pela reclamada.

    Dessa forma, dada a controvérsia trazida, incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo do direito perseguido, conforme o disposto no art. 818, da CLT, c/c. art. 373, I, do CPC. Em outros termos, o laborista teria que demonstrar, segura e cabalmente, que os minutos que antecediam ou sucediam a jornada efetivamente cumprida, de fato, representavam tempo (não-remunerado), em que ficava à disposição da reclamada, consoante reza o art. 4º, da CLT, e nos termos da Súmula n.º 366, do C. TST. Nada obstante, desse encargo não se desvencilhou.

    Ademais, entendo que o tempo fixado na Origem, de 16 minutos diários é demasiado elevado, pois certamente o tempo efetivo de troca de uniforme não passa de 5 minutos na entrada e na saída.

    Portanto, esta Relatora, além de entender que a reclamante não se desincumbiu do “onus probandi” que lhe competia, de demonstrar que nesses minutos residuais estava à disposição da reclamada, compreende que, nos minutos antes do início efetivo do trabalho, o empregado está apenas se preparando para iniciar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens, e nos instantes posteriores ao término da jornada, tem-se que a obreira, igualmente, está apenas se preparando para deixar o local físico de trabalho e, por evidente, não está à disposição do empregador.

    Nesse mesmo sentido, oportuna a mudança legislativa ocorrida recentemente, na Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467, de 13 de Julho de 2017), que, nada obstante entrará em vigor somente em Novembro deste ano, retrata o entendimento já esposado em inúmeros casos e há vários anos por esta Relatoria. A Reforma promove salutar alteração no artigo 4o, da CLT, incluindo o Parágrafo Segundo, que terá a seguinte redação:

    “§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

    Assim, deve ser afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais, relativos à troca de uniforme.

    Reforma-se, pois, a r. sentença de Origem, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho da reclamante (16 minutos diários), bem como seus reflexos.

    Sentença reformada.

    INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT

    A reclamada aduz que não é aplicável o artigo 384, da CLT, pois fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

    Veja-se que não restou condenação em horas extras, conforme tópico anterior. No entanto, havia extrapolação de jornada, devido ao Banco de Horas e ausência de trabalho aos sábados.

    No entanto, o entendimento pessoal desta Relatoria é no sentido de que o artigo 384 da CLT atenta contra a própria finalidade da norma, já que impõe à mulher um tempo extra à disposição do seu empregador, não obstante as inúmeras outras atribuições que a vida moderna lhe impinge.

    Entretanto, curvo-me ao entendimento da maioria, que, sufragado em decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.312, infere que a norma prescrita pelo referido dispositivo celetista foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, aplicável a todas as mulheres trabalhadoras (Sessão Plenária realizada em 27.11.2014), desde que se ativem em horário extraordinário, e apenas nos dias em que isto efetivamente ocorreu.

    Ou seja, considerando a compensação havida no Banco de Horas, a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Sentença parcialmente mantida.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA N.º 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, MINERVA S/A., o prover em parte, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de todas as horas extras e reflexos, deferidas com base na invalidação do Banco de Horas. Afasta-se, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras por minutos residuais, decorrentes do tempo de 16 minutos diários na troca de uniforme. Resta a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT, nos exatos termos da fundamentação retro lançada, ou seja, somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 2.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 16 de outubro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo

    Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação por maioria, vencida da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Candy Florencio Thome, nos seguintes termos:”Respeitosamente, divirjo, entendendo que o acordo de compensação é inválido e que são devidas horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT, conforme Súmula desse TRT.”

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

    Desembargadora Relatora

     

    Votos Revisores

    #118521
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000600-07.2012.5.15.0083
    EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
    EMBARGANTES : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA

    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

     
     
     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECIPROCIDADE ENTRE AS PARTES

    Inócuas as punições quando as partes incorrem concomitantemente em litigância de má fé, dada a reciprocidade da transgressão – quid pro quod.

                           Trata-se de embargos de declaração opostos pelos litigantes. A reclamada insurge-se de forma expressa quanto ao decidido, revolvendo as teses de reflexos de horas extras nos DSR e horas de percurso; o reclamante invoca omissão quanto aos  reflexos em adicional noturno e reforça as teses recursais; ambos aludem prequestionamento para interposição de recurso de revista. 

                           É o breve relatório.

                           DECISÃO:

                           O recurso é tempestivo, conheço, nos termos do enunciado da Súmula 421, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

                           DA RECLAMADA

                           Revolvendo as soluções dadas com arrimo nos enunciados das Súmulas 90 e 172/TST, horas in itinere e reflexo de horas extras nos DSR’s, respectivamente, aduzindo:

    Fala-se tanto em “reforma trabalhista“, porque a CLT tornaria as relações de trabalho muito onerosas para a economia etc., mas há tantas coisas que independem do sacrifício de todo o conjunto de conquistas legais, como é o caso, se bem repensado, do instituto das horas in itinere. Não é preciso mover o Poder Legislativo, porque nem sempre a lei é ruim, talvez a nossa maneira de interpretá-la é que ainda não seja a melhor. A chamada função criativa da jurisprudência- ou o ativismo judicial – tem um papel muito importante, e não deve ser relegada, sob pena de para tudo se recorrer ao excesso crônico de criação de normas.

    Mormente numa época de profunda crise econômica como a que passa o Brasil, pois o juiz também é um escravo de seu tempo, dada a função social que deve sempre emprestar aos próprios silogismos. Não se atinge a função social da norma fechando os olhos para a realidade da sua época.

    Nunca é tarde para refletir, especialmente quando uma fórmula aparentemente justa vai se repetindo inconscientemente durante anos, de gerações em gerações, perdida do fio da meada lógico, pelo irresistível esmaecimento das razões que exigiram a criação dessa mesma fórmula.

    A embargante submete esta omissão ao elevado grau de cientificismo e justeza dessa E. Turma, ainda que ao final o seja em vão, para não produzir uma alteração como a autorizada pela Súmula 278/TST, mas, ao menos, cumprir o dever de prequestionamento da matéria para ulterior instância (Súmula 297/TST).

                           Ao Juiz é determinado dirimir controvérsias, função atribuída ao mister de direção do processo, estabelecendo a matéria fática a ser provada e finalmente a análise das postulações dos litigantes e solução do litígio através da dedução jurídica, consoante com o quanto narrado, provado e enquadrado no ordenamento jurídico vigente, cuja alteração cabe ao Poder Executivo, sob pena de arvorar-se em arbitrariedade absoluta.

                           DO RECLAMANTE

                           A omissão apontada pelo reclamante diz respeito ao cálculo do adicional noturno. Assim decidi:

    Quanto à repercussão do adicional noturno sobre o DSR, não verifiquei a existência de debate sobre a matéria na origem, sendo vedada a apreciação, pela Instância Recursal, de matéria não decidida no juízo originário, sob pena de incorrer-se em supressão de instância (julgamento per saltum).

                           Então, não há omissão, apreciei a pretensão recursal e decidi. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o seu aperfeiçoamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.

                           O outro argumento dos embargos é pueril, pois pretende “somente a manifestação expressa acerca das questões fáticas imprescindíveis à análise da questão de direito que será objeto de recurso, tendo em vista incumbir a esta colenda Corte delimitar o conjunto fático-probatório dos autos de forma a possibilitar a apreciação da matéria de direito controvertida pela Corte Superior”.

                           Enfim, a decisão não padece de omissão, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, o embargante não aponta defeito, apenas informa que pretende recorrer e por isso prequestiona a decisão, apontando diversos dispositivos legais que entende feridos, discorrendo sobre provas e teses defendidas em razões recursais.

                           O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 131, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

                           Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)

                           PREQUESTIONAMENTOS

     

                           A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito.

                           É obvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista.

                           Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargantes não apontam qualquer omissão na decisão, apenas enumeram dispositivos legais, alegando ferimento aos seus ditames, sabatinando o Julgador.

                           LIDE TEMERÁRIA

                           Claramente se verifica que os embargantes tentam protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado, motivo pelo qual os declaro litigantes de má-fé, enquadrando-os na capitulação do Artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil.

                           Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aurélio:

    Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:

    Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.372 PARANÁ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO – AGTE.:UNIÃO) 

                           Diante do exposto, decido conhecer os embargos de declaração de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e não os prover, declarando ambos os embargantes, litigantes de má-fé, porém, deixando de aplicar-lhes a multa cabível, por inócua, dada a concomitância do intuito de protelar o desfecho do processo – quid pro quod.

    Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 042354.0915.830021

    #118522
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0010741-47.2017.5.15.0136

    RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA

    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

    RECORRIDO: FRANCISCO SANTIM

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP

    JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO

    0023111117

    Relatório

    Município de Pirassununga, Reclamado, inconformado com a sentença (ID e4cb183), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre por meio das razões de ID d61288d. Requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.

    Contrarrazões pela Reclamante (ID 941ddf3).

    Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 3745d5e).

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.

    Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

    Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

     “Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”

    Rejeita-se.

     II – DO REAJUSTE SALARIAL

     Alega o Município Reclamado que o pedido d autor é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.

    Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.

    No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:

     “Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013

    (…)

    Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.

    §1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.

    §2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.

    Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”

     Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).

    Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.

    Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

    A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:

     Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

     O C. TST se posiciona em igual sentido:

     “RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).

     Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

     III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.

    Razão não lhe assiste.

    Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.

    Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:

     SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

     Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:

     FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”

     Mantém-se.

     IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.

    Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja o autor encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 57630f1), é certo que não está assistido pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID cb2792a.

    Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

    Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.

    PREQUESTIONAMENTO

    Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

     Diante do exposto, decide-se: conhecer do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e O PROVER EM PARTE, para:

    a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;

    b) afastar a condenação em honorários advocatícios.

    Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator)Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistoriem férias) Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.

    Assinatura

    JOSÉ PITAS

    Desembargador Relator

     

    Votos Revisores

    #118523
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012902-29.2015.5.15.0062 – PJe

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP

    2º RECORRENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA

    RECORRIDOS : OS MESMOS

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS

    (Juiz Sentenciante: LUIZ ANTONIO ZANQUETA)



    Ementa

    HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO-CASA. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS PORTARIAS NORMATIVAS NÚMEROS 129/2007, 227/2012 e 277/2015. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: “No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horasem regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar em dois dias seguidos por 12 horas, descansava nos outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que a reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST), porém, referida escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012. Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016); diante do citado dissídio, a Fundação-Casa editou a Portaria 277/15.

    Relatório

    Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes.

    A reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, mediante razões recursais apresentadas, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja expungida a condenação ao pagamento das seguintes verbas: adicional de horas extras, diferenças de horas extras acrescidas do adicional, e respectivos reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e intervalo do art. 384 da CLT.

    O reclamante, mediante suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, da seguinte forma: sobre a 9ª e a 10ª horas, deve incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, com adicional, a 11ª e 12ª horas trabalhadas.

    Busca, ainda, ampliar a condenação das horas extras, para abranger entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc; bem como pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno no período das 05h00 h às 07h00.

    Contrarrazões apresentadas por ambos os polos.

    Reclamada isenta dos recolhimentos legais, nos termos do artigo 790-A da CLT.

    O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

    É o relatório.

    Fundamentação

    Mérito

    Recurso da parte

    ADMISSIBILIDADE

    Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, por regulares e tempestivos, com exceção das insurgências recursais: da reclamada, relativa ao intervalo do art. 384 da CLT, e do reclamante, no que diz respeito ao pedido de diferenças de adicional noturno no período da prorrogação.

    Isto porque, não há interesse recursal das partes com relação a essas duas matérias, visto que, no primeiro caso, não houve condenação em 1º grau ao pagamento do referido intervalo, e, no segundo, a condenação abrangeu o pagamento do adicional noturno no período da prorrogação.

    PREÂMBULO

    CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS: REGRAS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Deve-se ressaltar, de imediato, que o ente público, ainda quando efetua contratações sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, se encontra adstrito a princípios constitucionais peculiares. Ou seja, o permissivo constitucional para a contratação de servidores públicos sob o regime da CLT não afasta o regramento constitucional específico aplicável à Administração Pública, que visa, justamente, proteger o interesse público.

    Dentre estas regras constitucionais próprias estão os artigos 37, caput, inciso II, § 2º, e 169, § 1º, incisos I e II, transcritos a seguir:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

    (…)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (…)

    § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

    E assim leciona o eminente Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional Administrativo. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 176):

    “O capítulo VII, do Título III (Da Administração Pública), disciplinou o Estatuto dos Servidores Públicos, distribuindo nos artigos 37 a 42 o conjunto de direitos e vedações aos exercentes de cargos, empregos ou funções públicas. Trata-se de importante disciplina constitucional, pois consagra os fundamentos e preceitos básicos e estruturais do regime jurídico daqueles que realizarão as funções do Estado. Essa importância não passou despercebida de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao salientar que: ‘toda disciplina constitucional do servidor público está armada em função de objetivos intimamente ligados aos propósitos do próprio Estado de Direito. Poderia parecer surpreendente que um tema, aparentemente pedestre – o regime jurídico básico de servidores públicos -, houvesse sido ubicado no próprio texto constitucional, dando-se-lhe uma posição de realce, paralela a tópicos de acentuada grandeza como os da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estrutura do Estado, direitos e garantias individuais ou direitos sociais mínimos’, para concluir que: ‘há, contudo, uma razão para isto. E a razão é a seguinte: O Estado de Direito presume, como todos sabemos, a submissão do poder a um quadro de legalidade (…) o regime constitucional dos servidores públicos almeja exatamente fixar regras básicas favorecedoras da neutralidade do aparelho estatal, a fim de coibir sobretudo o Poder Executivo de manipulá-lo com desabrimento capaz de comprometer objetivos do Estado de Direito’.”

    Comporta ainda registrar, quanto ao tema, os fundamentos expendidos pelo Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15ª Região nº 290-2007-069-15-00-5:

    “…conforme preconiza o artigo 1º da Constituição Federal/1988, nossa forma de Estado é federalista, moldada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (artigo 18 da Constituição Federal/88). Assim, diante do modelo do federalismo brasileiro, os entes federados possuem capacidade de auto-organização, inclusive competência própria para legislar (artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal/88). De tal maneira, possuindo competência legislativa em matéria de interesse local e para legislar acerca do pessoal do serviço público (artigo 39 da Constituição Federal/88), disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública. Note-se que o ente público de fato se submete às regras da Consolidação das Leis do Trabalho quando contrata sob o regime celetista. Contudo, desde que respeitado o princípio constitucional da legalidade. Ressalte-se que o Administrador Público, mesmo quando contrata sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, deve pautar sua conduta pelos princípios básicos que regem a administração pública, a saber: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, tendo sempre em vista que o interesse público prepondera sobre os interesses individuais. Assim, a concessão de benefícios pelo Poder Público está condicionada à observância de regras próprias, inclusive de ordem orçamentária e fiscal, eis que, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual se submete tal ente público, a folha de pagamento dos servidores não pode ultrapassar um determinado percentual da arrecadação, cabendo ao Município se adequar aumentando, diminuindo ou até mesmo extinguindo indenizações até então quitadas. Nesse sentido foram estabelecidos os princípios norteadores da gestão fiscal responsável, fixando limites para o endividamento público, além de instituir mecanismos sérios para que sejam cumpridas as metas fiscais impostas às três esferas de governo, metas essas que, se forem descumpridas, tal fato importará em sérias restrições e vedações administrativas, previstas no inciso I, parágrafo único, do artigo 22, da já mencionada Lei Complementar. (…) Por fim, destaque-se que, de toda forma, o reclamado é ente público municipal, devendo sempre estar adstrito ao princípio da legalidade, não podendo ser de toda forma equiparado a um mero empregador comum, o que, igualmente, afastaria a pretensão da autora em querer aplicar-lhe, sem qualquer restrição, as normas consolidadas que, como dito, devem sempre ser interpretadas com observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e motivação dos atos administrativos etc e também com respeito e observância às normas previstas em nossa Carta Magna de 1988.”

    Dessarte, tais premissas serão consideradas na análise do pedido de reforma da r. sentença.

    MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ESCALA 2X2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS.

    Insurgem-se, as partes, contra a r. sentença, que deferiu ao obreiro o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: adicional correspondente às horas extras, incidente sobre as horas laboradas acima da 8ª diária (Súmula 85, III do TST), e das horas extras acrescidas dos respectivos adicionais sobre as horas excedentes da quadragésima hora semanal, e reflexos; e diferenças de adicional noturno e reflexos.

    A reclamada rechaça a condenação, ao argumento de que o autor cumpria jornada 2×2, que lhe é mais benéfica. Alega que sempre efetuou de forma correta o pagamento das horas ditas extraordinárias ou houve folgas compensatórias, conforme demonstram os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento encartados aos autos. Invoca em seu favor o disposto na OJ 323, da SBDI-1. Ressalta a existência de dissídio coletivo que confere legalidade à escala de 2×2.

    Caso mantida a condenação, a demandada pugna pela limitação do pedido de horas extras e reflexos à data da propositura da ação, bem como entende que a condenação deve ser limitada até o dia 14/06/2015, ante a existência do Dissídio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000 do egrégio tribunal regional do trabalho da 2ª região.

    O reclamante busca a majoração da condenação para ver deferidas as horas extras, sendo que, sobre a 9ª e a 10ª horas, pretende deva incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, mais o adicional, a 11ª e 12ª hora trabalhada. Entende fazer jus a horas extras, pela extrapolação de horários determinados, tais como: entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc.

    Como razões de reforma, o reclamante defende ser ilegal o sistema de compensação adotado pela reclamada. Alega, também, que não houve ajuste de acordo ou convenção coletiva, e que a Portaria editada pela fundação Casa n° 138/2007, publicada no DOE em 22 de outubro de 2007, proíbe expressamente o acúmulo das horas extras laboradas pelos seus funcionários a serem pagas através de folgas compensatórias.

    Pois bem.

    Pondere-se que a jornada de trabalho adotada pela reclamada (regime especial 2×2 – semana espanhola) revela-se muito mais benéfica ao trabalhador, se comparada com a disposição contida no inciso XIII, do artigo 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilita o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV).

    Não por acaso, a nova proposta de reforma trabalhista, anunciada pelo Governo Federal, autoriza expressamente o labor em doze horas diárias e a livre combinação entre as partes, da escala laboral, desde que referida jornada não ultrapasse 220 horas mensais.

    Trata-se, portanto, da devida regularização de situações como esta, sobre a qual ora nos debruçamos e que, embora seja, evidentemente, uma jornada que favorece ao empregado, paradoxalmente, costuma ser matéria de reclamação trabalhista, como matéria eminentemente de direito, não de fato.

    Não é demais relembrar que, embora o projeto de lei da reforma trabalhista ainda esteja em sua finalização, é certo que este Regional já se pronunciou nesse sentido, ao analisar questão semelhante a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão:

    “No caso dos autos, onde o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br).

    Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras pelo labor excedente da oitava hora diária e 44ª semanal.

    E não é só.

    A reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST).

    Logo, fundamentar a condenação em face de ente público, com base na falta de negociação coletiva, afronta o princípio da legalidade, posto que tal conduta não é permitida ao ente público.

    Frise-se que a escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007, 227/2012 e 277/2015, editadas pela recorrente.

    Veja-se, a propósito, o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 129/2007:

    “Artigo 2º – Os órgãos ou unidades que, por sua natureza de trabalho, necessitam de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, poderão aplicar escala de trabalho, na seguinte forma:

    I – revezamento 2 x 2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, com 2 (dois) dias de descanso;

    (…)

    § 1º – Somente os servidores em exercício ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional, de localidades que necessitam de atendimento 24 horas por dia, Agente de Apoio Técnico, Agente de Apoio Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente de Segurança e Coordenador de Equipe poderão cumprir a escala de trabalho em revezamento 2 x 2″. (destaques acrescidos)

    NO MESMO SENTIDO, O ARTIGO 5º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 07h00, às 12h00 ou às 19h00”. (destaques acrescidos)

    A Portaria Normativa n.º 277/2015 alterou a redação da PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2012, nos artigos discriminados a seguir:

    Artigo 2º – O caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 7h00, às 9h00 ou às 19h00.”

    Além disso, verifica-se expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala.

    O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas, sim, convalidou o disposto no artigo 59 do Diploma Celetista, pois quando se referiu a “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, quis dizer acordo individual, e não coletivo, pelo que se reputa válido o acordo individual de compensação de horas. Além do que, sua importância se evidencia em permitir ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.

    Ademais, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016). Diante do citado dissídio, a Fundação Casa editou a Portaria 277/2015.

    Assim, esta Relatoria considera válida a adoção do regime 2×2 pela reclamada e, por ser jornada especial, extremamente mais benéfica para o reclamante (que labora somente quinze dias por mês), inaplicável a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como é indevido o pagamento de adicional noturno e horas prestadas em prorrogação de horário noturno (muito embora estas verbas tenham sido regularmente pagas pelo reclamado, quando o obreiro se ativou em jornada noturna).

    Por fim, consta das provas colacionadas pela reclamada (registros de pagamento e cartões ponto assinados pelo reclamante) o pagamento de horas extras. Portanto, vê-se que o reclamante, quando não gozou de folgas compensatórias, sempre recebeu horas extras.

    Assim, para justificar que houve horas prestadas e não pagas, deveria o reclamante apresentar detalhadamente o que entendia devido, não se prestando a tal finalidade a mera manifestação, em sede de réplica, à contestação.

    Dessarte, havendo nos autos comprovação do pagamento de horas extras, competia ao reclamante apresentar demonstrativo pormenorizado das diferenças, às quais entendia fazer jus, eis que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, conforme estabelecido pelos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC/2015, e de tal encargo não se desvencilhou a contento, pois não considerou a existência de compensação.

    Ora. Não compete ao Juízo investigar qual seria a incorreção supostamente existente, pois tal atribuição extrapolaria os limites constitucionais de competência da Justiça do trabalho, além de transformar o Judiciário em mera contadoria da parte, o que não se pode admitir.

    Frise-se, ademais, que é dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, como institui o artigo 139, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, sendo-lhe vedado presumir a existência de subtração/inadimplemento do direito, já que houve a quitação de sobrejornada durante o contrato de trabalho.

    Por qualquer ângulo que se analise, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, sua prorrogação e reflexos.

    Recurso patronal provido.

    Recurso do reclamante não provido.

    Por consequência, exclui-se da condenação o FGTS sobre as verbas deferidas.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nºs. 118 e 256 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer em parte dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, mas não o prover, e pela reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, e o prover, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de adicional de horas extras e diferenças de horas extras acrescidas do adicional e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e, por consequência, o FGTS sobre as verbas deferidas.

    Restam, assim, totalmente improcedentes as pretensões deduzidas na inicial.

    Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais está isento, já que lhe fora concedida gratuidade processual pela Origem.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 30 de agosto de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
    Relator

    Votos Revisores

    #118524
    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0013437-80.2016.5.15.0010 – PJe

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    RECORRENTE: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA.

    RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA E SILVA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO

    (Juíza Sentenciante: Karine da Justa Teixeira Rocha)

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA.

    Mediante arrazoado recursal, a reclamada pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras e dos intervalos intrajornada.

    Recolhimentos legais devidamente comprovados.

    Não foram ofertadas contrarrazões recursais.

    Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria do Trabalho.

    É o breve relatório.

     

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso ordinário, por regular e tempestivo.

    DAS HORAS EXTRAS

    A reclamada não se conforma com a r. sentença que a condenou ao pagamento, como extras, daquelas horas compensadas por meio do Banco de Horas, considerado nulo pela Origem. Aduz que tal condenação incorre em bis in idem, pois as horas já foram compensadas ou pagas.

    Informa que foi instituído o Acordo de Compensação de Horas; assim, as horas extras prestadas eram integralmente adimplidas ou compensadas, conforme cartões ponto e demonstrativos de pagamento anexos, ressaltando-se que, ao final de cada ano, conforme comprovantes encartados, o obreiro já percebeu por eventual saldo positivo existente.

    Pois bem.

    O Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), não podendo uma das partes, a seu livre arbítrio, descumprir o ato negocial.

    No presente caso, no entanto, a Origem reconheceu a nulidade do Banco de Horas, por não ter a chancela sindical.

    No entanto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da reclamada, pois, mesmo se considerarmos nulo o Banco de Horas, entendo que o obreiro não se desvencilhou do encargo de comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Os documentos acostados aos autos pela reclamada dão conta de que já pagou todas as horas extras, inclusive aquelas discriminadas no saldo de banco de horas.

    E, nesse passo, importante ressaltar que esta Relatora considera plenamente válido o acordo para flexibilização da jornada, em vista do quanto disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal – que permite a flexibilização da jornada de trabalho -, e, também, de acordo com o mandamento infraconstitucional previsto no artigo 443 da CLT – que permite, inclusive, o acordo tácito entre as partes.

    Com esse espeque, cabia ao reclamante, ao pleitear eventuais diferenças de horas extras, apresentar demonstrativos pormenorizados das diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu.

    É certo que os cartões de ponto registram a existência de eventuais horas extras, assim como horários reduzidos e compensações de jornada. Ademais, as fichas financeiras demonstram o efetivo e sistemático pagamento de horas extras em vários meses, compatíveis com as quantidades anotadas nos cartões de ponto.

    Os comprovantes de pagamento de ID. 2122564 demonstram o pagamento de várias horas extras, com adicional de 50% ou 100%, compatíveis com as horas lançadas nos cartões de ponto, que são considerados válidos, o que nos leva à conclusão de que a reclamada já pagou TODAS as horas extras devidas ao obreiro.

    Os controles de jornada também registram saldos mensais de Banco de Horas, remuneradas ou compensadas.

    Assim, entendo que a r. sentença deve ser reformada neste particular, a fim de expungir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos.

    Não se trata de validar o Banco de Horas, mas de verificar que as horas extras prestadas já foram efetivamente pagas (inclusive os eventuais saldos), e o reclamante não logrou comprovar que não recebeu ou compensou todas as horas extras prestadas.

    Com efeito, entendo que a reclamada logrou comprovar, pelos documentos acostados, em especial os controles de ponto e recibos de pagamento, que as horas extras prestadas até agosto de 2012 eram integralmente adimplidas ou compensadas, ressaltando que, ao final de cada ano, o obreiro já percebeu eventual saldo positivo. Já no período posterior a 2012 (quando foi dada liminar por este E. TRT em processo que declarou a nulidade do banco de horas), as horas extras foram efetivamente pagas.

    Cabia ao reclamante, repise-se, ao pleitear diferenças de horas extras, face a tudo o que foi exposto, apresentar demonstrativos pormenorizados das diferenças que entendia a si devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não houve o apontamento de diferenças em relação às horas já pagas ou compensadas.

    É importante salientar que repetir o pagamento de uma verba já adimplida caracterizaria o pagamento em dobro do mesmo crédito, o que propiciaria ao autor o enriquecimento sem causa (ou acarretaria bis in idem), conduta vedada pelos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Nesse passo, e por tais fundamentos, reforma-se a r. sentença objurgada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Recurso provido.

    DO INTERVALO INTRAJORNADA

    A reclamada insurge-se contra a r. sentença, que entendeu inviável a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por se tratar de norma de segurança e medicina do trabalho.

    A recorrente alega que firmou acordo coletivo com o Sindicato e cumpriu com todos os termos do ajuste, tendo a r. sentença violado o inciso XXVI do art. 7º, e os incisos III e VI, do art. 8º da Carta Magna, bem como colaborado para o enfraquecimento das negociações coletivas, além de ofender ao artigo 611, do Diploma Consolidado.

    Aduz que toda a jornada de trabalho realizada pelo recorrido, incluindo o intervalo intrajornada, consta dos Acordos Coletivos, o que demonstra a licitude do ato. Referido acordo coletivo, reiterado nos demais anos, estabelece a redução do intervalo intrajornada de 60 minutos para 50 minutos diários, sendo que referidas cláusulas têm anuência da entidade Sindical, em observância ao princípio do conglobamento, com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 42, de 28 de Março de 2007.

    Em caso de manutenção da r. sentença, pede a limitação ao adicional legal, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e o pagamento apenas dos minutos suprimidos.

    Pois bem.

    Inicialmente, refira-se que essa Relatora sempre se posicionou no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na redução da duração do intervalo intrajornada por norma coletiva, possibilidade expressamente prevista no § 3º do artigo 71 da CLT. Além disso, destacava que, se o Ministro do Trabalho e Emprego pode autorizar a redução, não se encontra razoabilidade no entendimento que nega tal possibilidade à negociação coletiva, salientando-se, ainda, que a celebração do ajuste normativo, neste caso, somente é finalizada após prévia consulta aos trabalhadores da empresa. São estes que autorizam ou não a celebração da norma coletiva e ninguém melhor que eles para saber se é ou não interessante reduzir a duração do citado período de descanso, de acordo com suas conveniências. Nessa toada, a própria Constituição Federal, expressamente, dispõe sobre a validade das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), permitindo, inclusive, por meio delas, até a redução de salário (artigo 7º, inciso VI).

    Registre-se que a Reforma Trabalhista prevê, a partir de sua vigência, em Novembro de 2017, alteração no artigo 611, da CLT, com a prevalência do negociado sobre o legislado, quanto à redução do intervalo intrajornada, situação que pacificará a matéria.

    Além disso, esta Relatoria sempre se posicionou pelo caráter indenizatório do intervalo intrajornada e pela remuneração tão somente do adicional, a incidir sobre o período faltante. Tal condição, inclusive, também foi oportunamente abraçada pela recente Reforma Trabalhista, que alterou o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, com vigência a partir de Novembro de 2017.

    Entretanto, nossa posição, atualmente, ainda não encontra maioria entre os pares desta E. 1ª Câmara, que, calcada na Súmula n.º 437 do C. TST, posiciona-se no sentido de não validar a redução intervalar mediante negociação coletiva, por se tratar de medida de higiene e saúde do trabalhador, a menos que haja autorização expressa e específica do Ministério do Trabalho, para a empresa, em período determinado, publicada em Diário Oficial, após vistoria das condições de higiene e refeitórios.

    Todavia, no presente caso, a reclamada não apresentou as Portarias específicas, para o período contratual em questão.

    Dessa forma, fica mantida a condenação de primeiro grau, quanto ao tema, inclusive quanto à natureza jurídica do intervalo e o pagamento de 1 hora diária, acrescida do adicional de horas extras, conforme Súmula n.º 437 do C. TST.

    Sentença mantida.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto decide-se conhecer do recurso interposto pela reclamada, DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA., e o prover em parte, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Resta a condenação em intervalo intrajornada, nos moldes originais.

    Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Juíza do Trabalho André Augusto Ulpino Rizzardo

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

    Desembargadora Relatora

     

    Votos Revisores

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