Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

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  • #123001

    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TJPB

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO APELO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; – Incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009562620148150521, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-09-2017)

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    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022983920108150351, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 03-07-2017)

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    #123013

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.;

    – A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade;- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00319877620138150011, – Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-04-2017)

    #123016

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III do CPC/ 2015. NÃO CONHECIMENTO.

    – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157833020158152001, – Não possui -, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 10-05-2017)

    #123018

    APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO.

    Petição recursal, constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, é considerada apócrifa, não se podendo confundir com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00276079820068152001, – Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-03-2017)

    #123022

    EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. “A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.” (AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

    2. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte apelante ensejará o não conhecimento do Recurso se esta, após ser intimada, não sanar o vício no prazo concedido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00425091720108152001, – Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 25-10-2016)

    #123024

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102840220148152001, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 09-06-2016)

    #123026

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048356220118152003, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 12-11-2015)

    #123029

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008644420138150081, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-02-2015)

    #123038

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO monitória -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472)

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01227050320128152001, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-01-2015)

    #123040

    APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006. PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DOCUMENTOS INEXISTENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

    – A Lei nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento:

    (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    (b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    – A ausência de assinatura na petição do recurso e nas respectivas razões enseja o seu não conhecimento, mormente quando a parte devidamente intimada para sanar o vício, queda-se inerte.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00410268320098152001, – Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 20-10-2014)

    #123045

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DOS REQUISITOS DA LEI N° 11.419/2006. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

    – A Lei n° 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1°, § 2s, inciso III, dispôs que é , considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. ART. 557, § 10-A. PROVIMENTO DO RECURSO.

    – É o instituto de previdência do estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e gerente dos recursos da previdência estadual, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre os descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribu

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100342514001, TRIBUNAL PLENO, Relator Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-06-2012)

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