Punir mais jovem não é punir melhor

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Punir mais jovem não é punir melhor | Juristas

Fauzi Hassan Choukr

Sociedades que avançaram no controle da violência juvenil o fizeram investindo em presença estatal qualificada nos territórios, em educação de tempo integral, em medidas socioeducativas efetivamente implementadas

Toda vez que um crime hediondo protagonizado por um adolescente ganha as manchetes, a proposta de reduzir a maioridade penal para 16 anos retorna ao centro do debate público com a força de quem acredita ter encontrado uma solução simples para um problema que não tem nenhuma. A PEC 171/1993 — apresentada originalmente pelo então deputado Benedito Domingos e que tramita no Congresso há mais de três décadas, acumulando 59 propostas apensadas ao longo do caminho — é, em si mesma, um indício revelador: se a medida fosse eficaz, já teria sido adotada e o debate estaria encerrado. Não está.

Na quarta-feira 10 de junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015 e apensadas, cujo texto consolidado pelo relator, deputado Coronel Assis (PL-MT), vai além do que foi votado em 2015.

A proposta não se limita a crimes hediondos, homicídio doloso ou lesão corporal seguida de morte: altera o artigo 228 da Constituição Federal para que jovens de 16 e 17 anos respondam criminalmente como adultos por qualquer crime, submetendo-os ao Código Penal comum e ao sistema prisional adulto.

A matéria ainda precisará passar por uma comissão especial e pelo plenário da Câmara em dois turnos — e depois pelo Senado — antes de eventualmente se tornar lei. Mas o sinal político emitido pela CCJ é inequívoco, e o texto em questão merece ser examinado com a seriedade que sua amplitude exige.

O primeiro equívoco a desconstruir é a identificação entre inimputabilidade e impunidade. O adolescente que comete ato infracional não fica isento de resposta estatal: está sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — advertência, liberdade assistida, semiliberdade, internação. A internação pode durar até três anos.

O que não existe é a submissão ao Código Penal adulto, e essa distinção não é capricho legislativo: é política criminal deliberada, fundada em décadas de ciência do desenvolvimento humano.

Psicólogos, neurocientistas e juristas convergem no reconhecimento de que o cérebro adolescente ainda está em plena formação, com o córtex pré-frontal — a região responsável pelo controle de impulsos e pela avaliação de consequências — incompleto até os 20 anos. Tratar um ser em desenvolvimento como adulto não é rigor; é ignorância biológica com roupagem de firmeza.

O segundo equívoco é imaginar que o sistema prisional brasileiro seria capaz de ressocializar quem quer que seja. O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo e presídios que operam com até três vezes a capacidade.

Lançar jovens de 16 e 17 anos nesse ambiente não os afastaria do crime — os introduziria nele de forma definitiva, em contato direto com organizações criminosas estruturadas, hierarquias consolidadas e lideranças em busca de recrutamento. O próprio histórico nacional demonstra isso: a Lei 5.228/1967, editada durante o regime militar, reduziu a imputabilidade para 16 anos. Em 1968 o legislador recuou, reconhecendo o fracasso da experiência. A história já realizou o experimento; basta ler os resultados.

O terceiro equívoco — talvez o mais sedutor — é a crença de que a ameaça da pena adulta inibiria os jovens recrutados pelo crime organizado.

Esse argumento ignora a mecânica real do recrutamento. Os adolescentes são instrumentalizados precisamente porque os mandantes adultos conhecem a legislação e a exploram. Se a maioridade penal for reduzida para 16, os mandantes passarão a recrutar crianças de 14.

Deslocar o problema de dois anos na linha do tempo não é solução; é confissão de que se desistiu de atacar a causa. A causa está nos adultos que comandam as organizações criminosas, no abandono estatal de territórios periféricos, na ausência de escola, trabalho e perspectiva. Pesquisa da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude indica que adolescentes respondem por apenas 10% dos crimes no Brasil, com participação de 1,3% nos homicídios. Não é o dado de uma epidemia juvenil; é o dado de uma sociedade que falhou com seus jovens antes de qualquer crime ter sido cometido.

Há também o argumento da coerência constitucional: se o jovem de 16 anos pode votar, teria maturidade para ser penalmente imputável. O raciocínio é formalmente falso.

A Constituição distingue, com precisão, as diferentes capacidades exigidas para diferentes atos jurídicos. O voto aos 16 é facultativo e não confere direito de ser votado. A imputabilidade penal é compulsória e produz consequências irreversíveis sobre a vida de uma pessoa. Equiparar as duas situações é argumento de palanque, não de tribuna.

Nenhum desses pontos significa que o ECA funciona bem ou que os jovens em conflito com a lei não merecem resposta firme do Estado. O problema real é que o Estado não cumpriu a sua parte: não construiu o aparato socioeducativo que a lei exige, não investiu em políticas de prevenção, não protegeu comunidades vulneráveis do avanço do crime organizado.

Diante desse fracasso, a redução da maioridade penal não é solução — é deslocamento de culpa. É o Estado transferindo para o adolescente a responsabilidade pela omissão que deveria ser sua.

Sociedades que avançaram no controle da violência juvenil o fizeram investindo em presença estatal qualificada nos territórios, em educação de tempo integral, em medidas socioeducativas efetivamente implementadas — não em ampliar o acesso de jovens a prisões falidas.

O debate sobre segurança pública merece mais do que o conforto de respostas simples para perguntas complexas. Punir mais jovem não é punir melhor. É, no mais das vezes, fabricar um criminoso mais cedo.

 

 

 

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Fauzi Hassan Choukr
Fauzi Hassan Choukr
Especialista em relações globais e Direito Penal Internacional, é mestre e doutor pela USP. Pós-doutor pela Universidade de Coimbra e promotor de justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

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