
Fernando Brandariz
Grande parte dos conflitos societários poderia ser evitada se os sócios regulassem previamente, por meio de um acordo de quotistas, questões relacionadas ao exercício do voto, à alienação de participações societárias, à sucessão empresarial e aos mecanismos de solução de impasses. Mais do que um contrato acessório ao contrato social, o acordo de quotistas constitui importante instrumento de governança e de preservação da empresa.
Muito embora seja utilizado em sua grande maioria nas sociedades anônimas com o nome de “Acordo de Acionistas”, esse documento vem sendo utilizado nas sociedades limitadas com o nome de “Acordo de Quotistas”.
Determina o “caput” do art. 1.053 do Código Civil que “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”, e em seu parágrafo único que o “Contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
O Código Civil não dispõe sobre o acordo de quotistas de sociedade simples, posto isso, discute-se a possibilidade de se aplicar, por analogia, as disposições do artigo 118 da LSA (Lei das Sociedades por Ações) na sociedade limitada.
Determina o artigo 118 da Lei 6.404/1976 que “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.
Entre as matérias que podem ser disciplinadas pelo acordo destacam-se: a) compra e venda de ações e preferência para adquiri-las; b) exercício do direito a voto; e c) exercício do poder de controle.
Entretanto, a doutrina é pacífica em aceitar que o acordo de quotistas não se limite a regular as matérias previstas no caput do artigo 118, podendo os sócios regularem sobre qualquer matéria nos respectivos acordos, desde que lícitas.
Entendemos que independentemente de o contrato social dispor sobre a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima ou das sociedades simples, deve ser aplicado o art. 118 da LSA, posto que não há proibição legal e existe a similaridade do acordo de acionista e o acordo de quotista.
É comum que as partes celebrem um acordo de sócios na mesma data em que firmam o ato constitutivo da sociedade limitada.
Dessa forma, o acordo fica na pendência do efetivo registro do contrato social da sociedade limitada. Ocorrerá o mesmo quando um novo sócio assinar o acordo de sócios na pendência do registro da alteração contratual que formalizará o seu ingresso no quadro de sócios da sociedade.
O acordo de quotistas é um contrato particular e complementar ao contrato social da sociedade. Esse documento tem como objeto organizar a governança da sociedade ao definir regras internas para os sócios como, por exemplo, a distribuição de lucros proporcional ou não a participação do sócio no capital social da sociedade, regras para a saída da sociedade, alienação das cotas sociais em conjunto com os demais sócios ou não, voto de desempate entre outros temas. Essas cláusulas têm como finalidade reduzir conflitos societários e assegurar a continuidade da atividade empresarial.
Com o intuito de garantir eficácia do acordo, a Lei n.º 6.404/76 prevê certos mecanismos que podem ser utilizados na eventualidade de algum descumprimento pelas partes. Dessa forma, uma vez que a sociedade limitada pode ser regida pelas normas da Lei 6.404/76 e o acordo de quotistas estar revestido dos requisitos objetivos e formais do artigo 118 da referida lei, os mecanismos de cumprimento forçado aplicar-se-ão aos acordos de quotistas.
Os mecanismos de cumprimento forçado estão previstos no artigo no 118 da Lei n.º 6.404/76 e estão divididos entre mecanismos extrajudiciais, previstos nos §§8º e 9º, e mecanismos judiciais, previstos no §3º.
Mais do que disciplinar direitos e deveres dos sócios, o acordo de quotistas representa um instrumento de governança capaz de reduzir litígios societários, conferir previsibilidade às relações internas e contribuir para a continuidade da atividade empresarial. Em um ambiente econômico cada vez mais complexo, prevenir conflitos revela-se tão importante quanto solucioná-los.
O maior erro dos sócios não é deixar de celebrar um acordo de quotistas; é acreditar que o contrato social, por si só, será suficiente para resolver os conflitos futuros.
Fernando Brandariz. Advogado, mestre, especialista em estruturação patrimonial e sucessória no Brasil e no exterior. Presidente da Comissão de Direito Empresarial OAB/SP- subseção Pinheiros.
Grande parte dos conflitos societários poderia ser evitada se os sócios regulassem previamente, por meio de um acordo de quotistas, questões relacionadas ao exercício do voto, à alienação de participações societárias, à sucessão empresarial e aos mecanismos de solução de impasses. Mais do que um contrato acessório ao contrato social, o acordo de quotistas constitui importante instrumento de governança e de preservação da empresa.
Muito embora seja utilizado em sua grande maioria nas sociedades anônimas com o nome de “Acordo de Acionistas”, esse documento vem sendo utilizado nas sociedades limitadas com o nome de “Acordo de Quotistas”.
Determina o “caput” do art. 1.053 do Código Civil que “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”, e em seu parágrafo único que o “Contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
O Código Civil não dispõe sobre o acordo de quotistas de sociedade simples, posto isso, discute-se a possibilidade de se aplicar, por analogia, as disposições do artigo 118 da LSA (Lei das Sociedades por Ações) na sociedade limitada.
Determina o artigo 118 da Lei 6.404/1976 que “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.
Entre as matérias que podem ser disciplinadas pelo acordo destacam-se: a) compra e venda de ações e preferência para adquiri-las; b) exercício do direito a voto; e c) exercício do poder de controle.
Entretanto, a doutrina é pacífica em aceitar que o acordo de quotistas não se limite a regular as matérias previstas no caput do artigo 118, podendo os sócios regularem sobre qualquer matéria nos respectivos acordos, desde que lícitas.
Entendemos que independentemente de o contrato social dispor sobre a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima ou das sociedades simples, deve ser aplicado o art. 118 da LSA, posto que não há proibição legal e existe a similaridade do acordo de acionista e o acordo de quotista.
É comum que as partes celebrem um acordo de sócios na mesma data em que firmam o ato constitutivo da sociedade limitada.
Dessa forma, o acordo fica na pendência do efetivo registro do contrato social da sociedade limitada. Ocorrerá o mesmo quando um novo sócio assinar o acordo de sócios na pendência do registro da alteração contratual que formalizará o seu ingresso no quadro de sócios da sociedade.
O acordo de quotistas é um contrato particular e complementar ao contrato social da sociedade. Esse documento tem como objeto organizar a governança da sociedade ao definir regras internas para os sócios como, por exemplo, a distribuição de lucros proporcional ou não a participação do sócio no capital social da sociedade, regras para a saída da sociedade, alienação das cotas sociais em conjunto com os demais sócios ou não, voto de desempate entre outros temas. Essas cláusulas têm como finalidade reduzir conflitos societários e assegurar a continuidade da atividade empresarial.
Com o intuito de garantir eficácia do acordo, a Lei n.º 6.404/76 prevê certos mecanismos que podem ser utilizados na eventualidade de algum descumprimento pelas partes. Dessa forma, uma vez que a sociedade limitada pode ser regida pelas normas da Lei 6.404/76 e o acordo de quotistas estar revestido dos requisitos objetivos e formais do artigo 118 da referida lei, os mecanismos de cumprimento forçado aplicar-se-ão aos acordos de quotistas.
Os mecanismos de cumprimento forçado estão previstos no artigo no 118 da Lei n.º 6.404/76 e estão divididos entre mecanismos extrajudiciais, previstos nos §§8º e 9º, e mecanismos judiciais, previstos no §3º.
Mais do que disciplinar direitos e deveres dos sócios, o acordo de quotistas representa um instrumento de governança capaz de reduzir litígios societários, conferir previsibilidade às relações internas e contribuir para a continuidade da atividade empresarial. Em um ambiente econômico cada vez mais complexo, prevenir conflitos revela-se tão importante quanto solucioná-los.
O maior erro dos sócios não é deixar de celebrar um acordo de quotistas; é acreditar que o contrato social, por si só, será suficiente para resolver os conflitos futuros.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil