Denúncia

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    Significado de Denúncia

    I. Peça manuscrita e circunstanciada do fato delituoso pelo qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador de justiça) distribui a acusação em desfavor do(s) criminoso(s) perante o tribunal, iniciando a ação penal pública. Caso a lei exija, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça (MJ), ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    II. Ato verbal ou manuscrito de imputação de crime, de fato criminoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    III. Acusação secreta, delação.

    IV. Ciência que um dos contratantes faz ao outro para dar notícia de sua intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    V. Ato pelo qual o governo, de forma unilateral, por Decreto Presidencial, avisa que não tem mais interesse em permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Em outras palavras, pode ser dito que denúncia é a narração manuscrita e circunstanciada do fato delituoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988.Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC.Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.

    (Com informações do TJAP e do STF)

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