DPVAT – Seguro Obrigatório – Jurisprudências
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22/06/2018 às 00:13 #140616Suporte JuristasMestre
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Jurisprudências diversas do TJDFT envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3.É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1103127, 07291874720178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.
(TJDFT – Acórdão n.1102982, 07041066520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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22/06/2018 às 00:23 #140620Wilson RobertoMestre[attachment file=140622]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C “CAPUT” E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO.
1.No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior.
2.Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu.
3.Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS
4.O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal – IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado “debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve”.
4.1.Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos.
4.2.Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09).
4.3.Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00).
5.Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.
(Acórdão n.1103512, 20090310047476APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: 195-224)
22/06/2018 às 00:26 #140623Wilson RobertoMestre[attachment file=140624]
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ, é de 3 anos. Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se desse.
2.Recurso desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1102062, 20160810073028APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: 407/423)
22/06/2018 às 00:29 #140625Wilson RobertoMestre[attachment file=140627]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANÁLISE DE PROVAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1.O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado de DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes.
2.Conforme artigo 5º da Lei 6.194/74, a indenização será paga quando houver elementos apropriados que evidenciem o incidente automobilístico e a lesão sofrida em decorrência deste fato, isto é, não é imperiosa a apresentação do boletim de ocorrência, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.
3.No caso em apreço, ante o acervo probatório colacionado aos autos, de maneira especial: o Relatório Médico, em que consta, detalhadamente, que o recorrente foi admitido, vítima de atropelamento, sendo removido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em protocolo de trauma; laudo de exame de corpo de delito realizado para atender requisição da 11ª DP, frente a ocorrência nº 914/2016, e também a Avaliação Médica realizada para fins de conciliação, na qual se concluiu que existem lesões cuja origem é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, evidenciam a existência do acidente automobilístico capaz de dar ensejo ao pagamento do seguro ? DPVAT.
4.Segundo o c. STJ, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
3.O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n.1101334, 00063488220168070008, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 00:33 #140628Wilson RobertoMestre[attachment file=140630]
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HIPÓTESE QUE DIFERE DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) ao autor a título de indenização por lesão decorrente de acidente de trânsito (seguro DPVAT).
2.Tendo sido deferida a gratuidade de justiça na origem, não há interesse recursal quanto à concessão desse benefício em sede recursal.
3.A apelação versa sobre o reconhecimento, pelo juiz, da sucumbência mínima da parte ré, e não acerca do valor dos honorários advocatícios, pelo que não se trata de interesse autônomo do advogado, e sim da defesa de interesse da própria parte autora, não se enquadrando a hipótese dos autos ao disposto no § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil (?Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.?).
4.Diante da parcial procedência do pedido do autor, em quase 20% (vinte por cento) do pleiteado na inicial, deve o ônus sucumbencial ser proporcionalmente distribuído entre as partes, não sendo o caso de sucumbência mínima da parte ré.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n.1101274, 07134630320178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 10:44 #140638Wilson RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO.SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.
1.A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, bem como por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974.
2.Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária a prova do sinistro e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
3.É indispensável ainda a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a etiologia, a eventual permanência, bem como a amplitude da lesão sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974.
4.Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituida.
(TJDFT – Acórdão n.1101168, 20160110645550APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 288/294)
22/06/2018 às 10:56 #140640Wilson RobertoMestre[attachment file=140642]
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre ?o valor máximo da cobertura?. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007.
2.Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ.
3.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Acórdão n.1100418, 07081679720178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 10:59 #140643Wilson RobertoMestreAPELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO PELO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de perícia em virtude da inércia do requerido em apresentar documento original necessário, mormente se há nos autos robusta e suficiente prova documental sobre a situação fática que embasa a pretensão, o que possibilita o imediato julgamento da lide, em observância à razoável duração do processo, conforme arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.
2.Se há discussão sobre saque de indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária, revela-se manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
3.Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, passando a fluir o lapso prescricional quando cessada a incapacidade absoluta, conforme art. 198, I, c/c art. 3º do CC, Prejudicial afastada.
4.A não apresentação, pelo banco requerido, de documento original que seria submetido a perícia grafotécnica, acarreta a presunção de veracidade do que se pretendia provar, ou seja, o fato de que o saque da indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária não foi realizado por ele e nem por sua genitora, consoante art. 400, I, do CPC.
5.A valoração do conjunto probatório revela que a seguradora requerida efetuou o pagamento do montante relativo ao seguro DPVAT de maneira distinta do que foi determinado no decisum que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia pelo beneficiário, restando claro que ambos os réus contribuíram para que o autor não recebesse a indenização, razão pela qual se revela escorreita a sentença recorrida, que os condenou ao pagamento do valor relativo ao seguro DPVAT ao autor, em consonância com os arts. 186 e 927 do CC.
6.Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios cabíveis aos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento), mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
(TJDFT – Acórdão n.1099896, 20150710068810APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: 358/390)
22/06/2018 às 11:04 #140644Wilson RobertoMestre[attachment file=140646]
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEMÁFORO VERMELHO. ART. 70 CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAIS DEVIDOS. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ENUNCIADO 537 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 402 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1.Demonstrado o dano sofrido pela Autora, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados, tanto de natureza material quanto moral.
2.De acordo com as normas de trânsito, o “sinal amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não que este deve aumentar a velocidade para passar.
3.A condução do veículo com velocidade acima da máxima permitida na via configura flagrante violação às normas de trânsito, sem falar que a mudança no semáforo requer dos condutores de veículos atenção redobrada e velocidade reduzida, pois em vias públicas internas, nas ruas das cidades, o atravessamento de pedestres é fato perfeitamente previsível, especialmente em locais destinados a este fim.
4.Nos termos do Enunciado n. 537 do C. STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
5.Não havendo nos autos prova de que a Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
6.O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
7.Afixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
8.O Enunciado n. 402 do STJ dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Assim, não havendo nos autos comprovação de exclusão da cobertura dos danos morais, deve a Seguradora por eles responder no limite dos termos da apólice.
9.Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n.1099149, 20030111162628APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 543-546)
22/06/2018 às 11:07 #140647Wilson RobertoMestreAcidente de trânsito – Responsabilidade do motorista, em alta velocidade, que culposamente causou o evento- Dano Moral- Dedução do seguro DPVAT – Quantum indenizatório: compensação foi assegurada em valor consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Correção monetária: data do arbitramento.
(TJDFT – Acórdão n.1098781, 20130510028037APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 418/424)
22/06/2018 às 11:10 #140649Wilson RobertoMestre[attachment file=140650]
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA.
1.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez’. Súmula 474/STJ.
2.Negou-se provimento ao apelo.
(Acórdão n.1098358, 20150510082336APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 477/485)
22/06/2018 às 11:27 #140654Wilson RobertoMestre[attachment file=140655]
Para maiores informações sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=dpvat
https://juristas.com.br/tag/dpvat/
https://juristas.com.br/foruns/search/dpvat/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/dpvat/
22/06/2018 às 11:37 #140656Wilson RobertoMestreCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1-Segundo o § 7º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, os “valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.”
2-Comprovado pela Seguradora que o pagamento administrativo do valor indenizatório do seguro DPVAT foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega, pelo Segurado, dos documentos indicados no § 1º do art. 5º da Lei n°6.194/74, não resta configurada a mora da Seguradora e, assim, não há que se falar em incidência de correção monetária.
3-As teses trazidas no enunciado n.º 580 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo n.º 1.483.620/SC não se aplicam em caso de pagamento voluntário, integral e realizado no prazo concedido em lei (distinguishing).
Apelação Cível provida.(TJDFT – Acórdão n.1098367, 20171010031943APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 25/05/2018. Pág.: 630/634)
22/06/2018 às 11:41 #140659Wilson RobertoMestre[attachment file=140661]
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
I. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização.
II. O art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 6.194/74, refere-se à hipótese de ação de regresso do Consórcio de Seguradoras contra o proprietário nos casos em que o primeiro é obrigado a indenizar terceira pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido.
III. Negou-se provimento ao recurso.
(TJDFT – Acórdão n.1096845, 07316038520178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 11:48 #140662Wilson RobertoMestre[attachment file=140664]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MP N.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 70% (SETENTA POR CENTO). VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. GRAU MÉDIO. 50% (CINQUENTA POR CENTO). REDUÇÃO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO SINISTRO. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO.
1.Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Medida Provisória 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09.
2.O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
3.O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece em 70% o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano.
4.A correção monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do DPVAT deve incidir desde a data do acidente (sinistro).
5.Recursos não providos.
(TJDFT – Acórdão n.1097561, 20170610017606APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: 372/380)
22/06/2018 às 12:00 #140667Wilson RobertoMestre[attachment file=140669]
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOMBAMENTO DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. INCABÍVEL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHA EM ACIDENTE. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHA FALECIDA AOS TRÊS MESES DE IDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FILHOS PELO FALECIMENTO DO GENITOR. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FIXAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS INDENIZAÇÕES FIXADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESTABELECIDOS A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. ESPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO O IBGE. VÍTIMA QUE EXERCIA TRABALHO COM CARTEIRA ASSINADA. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PAGA A DOIS IRMÃOS. ATINGIDA IDADE DE EXONERAÇÃO DO MAIS VELHO. POSSIBILIDADE DE ACRESCER DO IRMÃO MAIS NOVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1.Deve ser reputado deserto e, consequentemente, não conhecido o recurso que tenha sido interposto sem o recolhimento do preparo.
2.Configura relação jurídica consumerista a existente entre os fornecedores do serviço de transporte público interestadual e seus utentes. Nessas hipóteses, a responsabilidade das concessionárias pelos danos causados aos consumidores independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3.Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária do serviço de transporte interestadual, deve ser imputada exclusivamente à fornecedora do serviço a responsabilidade pelos danos causados.
4.Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT em relação à indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório. Precedentes.
5.É presumível a dependência econômica quando se verifica que o núcleo familiar atingido pelo falecimento de companheira e filha é de baixa renda. Nessas hipóteses, é devido o pagamento de pensão por ilícito civil ao companheiro sobrevivente.
6.É possível a fixação, em favor do genitor, de pensão em decorrência do falecimento da filha menor de idade em acidente de trânsito. A indenização mensal deverá ser paga a partir do momento em que o de cujus pudesse exercer trabalho remunerado, sendo fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo o valor reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir da mencionada data.
7.É irrelevante a remuneração auferida pelo viúvo para a fixação da pensão por ilícito civil. A indenização é cabível em decorrência do falecimento do cônjuge, que gera consequentemente a redução da renda familiar mensal.
8.A pensão por ato ilícito devida em decorrência do falecimento do genitor estende-se até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que se presume a aptidão para a garantia do próprio sustento.
9.Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Deve ser observado ainda o princípio da proporcionalidade. Ademais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.
10.A determinação de constituição de capital na sentença somente deverá ser observada após o trânsito em julgado da condenação, momento em que é possível o recebimento da indenização pelas vítimas.
11.Não é possível o abatimento dos valores gastos com o funeral e o sepultamento das vítimas, pois não se relacionam com a fixação de danos morais e de pensão por ato ilícito em decorrência de falecimento em acidente de trânsito.
12.Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser fixados diante do valor da condenação.
13.O lapso temporal para pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve ser os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.Na pensão por ilícito civil referente à vítima que exercia trabalho com carteira assinada é devida a inclusão do valor do décimo terceiro salário.
15.Diante da hipótese de recebimento de pensão por ilícito civil em benefício de dois irmãos, em decorrência do falecimento de sua genitora, é legítima a pretensão do irmão mais novo ao recebimento dos valores anteriormente devidos ao irmão mais velho, a partir do momento em que este atinge a idade limite para tanto.
16.Comprovada a existência de união estável e não demonstrada o exercício de atividade remunerada pela falecida, a pensão civil deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
17.Os juros de mora em relação à indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito devem ter como termo inicial a data do evento danoso.
18.A correção monetária deverá observar a data do acidente, em relação aos danos materiais, bem como a data da fixação da indenização em relação ao dano moral.
19.Recurso da seguradora não conhecido.
20.Recurso da concessionária conhecido e não provido.
21.Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão n.1097567, 20150110198923APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: 235/240)
22/06/2018 às 12:05 #140670Wilson RobertoMestre[attachment file=140672]
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão. Havendo debilidade permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
(TJDFT – Acórdão n.1096894, 07243772920178070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 12:12 #140673Wilson RobertoMestre[attachment file=140675]
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PAGAMENTO. TRINTA DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ O SANEAMENTO. CONCORDÂNCIA. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1.Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora das empresas seguradoras, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei.
2.A alteração do pedido até o saneamento do processo, seguida pela concordância da parte ré, acarreta, por via de consequência, a redução dos limites objetivos da demanda, de modo que, na presente hipótese, a pretensão autoral que, inicialmente, se desdobrava em dois pedidos, passou a compreender apenas um. Neste novo cenário, em sendo acolhido o único pedido a que a lide passara a compreender, por via de consequência, deveria haver a total procedência da ação, com a condenação da parte vencida a suportar, integralmente, o ônus da sucumbência.
3.Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, permite-se a fixação dos valores de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação processual.
4.Apelação do autor provida e improvida a das rés.
(TJDFT – Acórdão n.1096490, 07032884120178070003, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 12:21 #140678Wilson RobertoMestre[attachment file=140680]
SÚMULA Nº 580 – STJ – DE 14/09/2016 – DJe DE 19/09/2016
Enunciado: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Órgão Julgador
S2 – SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento: 14/09/2016
Data da Publicação: 19/09/2016
Este texto não substitui a publicação original.
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22/06/2018 às 12:59 #140683Wilson RobertoMestre[attachment file=140685]
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?.
2.Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.
3.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1093871, 07025219420178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 13:07 #140686Wilson RobertoMestre[attachment file=140687]
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22/06/2018 às 13:55 #140688Wilson RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1.Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 945,00, sendo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
1.1.Recurso da autora aviado para que a sentença seja declarada nula em razão de cerceamento de defesa ou por ter sido decidida em trabalho técnico nulo, ou para que a sentença seja reformada e a ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.750,00.
1.2.A ré requer em seu recurso: a) a declaração de inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, e b) a ausência de nexo de causalidade entre a lesão apurada e o acidente ocorrido em 3/8/14; em caso de manutenção da condenação pede que seja a concedida a possibilidade de compensação ou que a indenização seja corrigida monetariamente desde a data da negativa administrativa (24/8/16).
2.Da preliminar de cerceamento de defesa.
2.1.No caso, foi realizada perícia judicial nos autos, com a qual o próprio autor concordou e, que concluiu por lesão permanente na perna direita do requerente, estimando-a em 10%.
2.2.Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo.
2.3.Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado.
2.4.Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2.5.Preliminar rejeitada.
3.Da preliminar de nulidade da perícia técnica.
3.1.A avaliação do laudo pericial e de eventuais pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, embora técnicos, não está adstrito, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, regente da atividade jurisdicional.
3.2.Na hipótese, o julgador entendeu ser o caso de acolher as conclusões apresentadas no laudo pela perita designada, oportunidade em que não vislumbrou a necessidade de novos esclarecimentos e nem sentiu a necessidade de indicação metodológica.
3.3.Para tanto, indicou adequadamente as razões do seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC.
4.Recurso do autor.
4.1.Os laudos do IML não devem ser levados em conta, uma vez que realizados com pouco tempo do acidente sofrido, quando as lesões suportadas pela parte ainda não estavam consolidadas.
4.2.Assim, devem prevalecer os cálculos realizados na sentença, com base no laudo realizado pelo juízo, uma vez que mais recente.
- Recurso da ré – Da inadimplência do segurado – Irrelevância.
5.1.De acordo com o STJ, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula 257).
5.2.A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida.
6.Da compensação.
6.1.O art. 7º, §1º, da lei 6.194/74 trata da possibilidade de a seguradora intentar ação regressiva contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório.
6.2.Nesse contexto, não há que se vislumbrar em que sentido poderia haver a compensação integral entre o valor da indenização e o do seguro obrigatório não adimplido.
6.3.Ao que tudo indica, a apelante quer se esquivar de efetuar o pagamento, com base na premissa de que a vítima é o proprietário do veículo.
6.4.Todavia, tal a pretensão não tem qualquer respaldo.
6.5.Como dito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 18/11/99).
7.Do nexo de causalidade.
7.1.Em que pese a argumentação da ré, agiu corretamente o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões daí decorrentes.
7.2.Isso porque, não só o boletim de ocorrência dos autos, mas também o prontuário juntado confirmaram que o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 3/8/14.
7.3.Além disso, foi realizada avaliação médica por perito, na qual restou estabelecido o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida na perna direita, em caráter permanente, que configurou a invalidez permanente parcial incompleta.
7.4.Dessa forma, há sim nexo de causalidade.
8.Do termo inicial da correção monetária.
8.1.O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC).
8.2.Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580:”A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”.
8.2.Nesse sentido, mantenho a sentença, porque alinhada com a jurisprudência do STJ, consolidada em repetitivo e em súmula.
9.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.
9.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.
9.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, proibida a compensação.
10.Apelações do autor e da ré improvidas.
(TJDFT – Acórdão n.1097315, 20170110080150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 752/774)
22/06/2018 às 19:08 #140704Wilson RobertoMestreDIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. RETIRADA DA CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCIO – OMISSÃO VOLUNTÁRIA OU NEGLIGÊNCIA. OBRAGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
1.Apelo contra sentença que condenou o genitor a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao seu filho, beneficiário do seguro DPVAT, diante da ausência de repasse da indenização.
2.Alegado golpe de terceiros que teriam retirado o valor da indenização da conta corrente do genitor não comprovada.
3.O genitor que recebe o seguro DPVAT, na condição de representante legal do beneficiário menor impúbere, comete ato ilícito quando não efetua o repasse da quantia para que esta reverta em benefício do incapaz, o que gera o dever de reparar o dano. Arts. 186, 927, ambos do CC.
4.A indenização deve corresponder à extensão do dano e, no caso concreto, diante da ausência de comprovação do repasse de qualquer montante, corresponderá a totalidade da indenização recebida pelo genitor – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
5.Apelação não provida.
(Acórdão n.1096316, 20160310050195APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 517-526)
22/06/2018 às 19:10 #140706Wilson RobertoMestreDPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1.O direito de demandar o pagamento da indenização do seguro DPVAT não é condicionado ao exaurimento da via administrativa.
2.Conta-se a correção monetária desde o evento danoso.
(TJDF – Acórdão n.1096679, 20170510006297APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)
22/06/2018 às 19:11 #140708Wilson RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão da incidência da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT.
2.Não restou caracterizada a omissão quanto ao termo final da correção monetária, vez que este se dá na data do efetivo pagamento da obrigação estipulada na sentença.
3.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.
4.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n.1095064, 07022941920178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
22/06/2018 às 19:14 #140710Wilson RobertoMestreCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA.
1.Impossibilidade de julgamento perante o Juizado Especial Cível, eis que a matéria possui alta complexidade, incompatível com o rito previsto pela Lei 9.099/95.
2.Mostra-se competente para o julgamento do feito o Juízo Cível destinatário da primeira distribuição aleatória, correta e adequada da demanda.
3.Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia – DF.
(TJDFT – Acórdão n.1094390, 07010104220188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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